Decreto-Lei 204/2001
de 26 de Julho
A colocação de funcionários do quadro do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro implica a adaptação dos funcionários e do respectivo agregado familiar às condições do país onde aqueles vão exercer funções, assumindo especial relevância as questões relacionadas com a educação escolar dos seus dependentes.
Tendo em conta que algumas comissões de funcionários daquele quadro colocados na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia findam antes do termo do ano escolar, julga-se adequado criar as condições indispensáveis para prevenir situações que acarretariam evidentes prejuízos para o normal desenvolvimento escolar dos dependentes daqueles funcionários.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 234-B/98, de 28 de Julho
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 234-B/98, de 28 de Julho, passam a ter a redacção seguinte:
«Artigo 1.º
Limite temporal
1 - As requisições, comissões de serviço ou contratos de pessoal especializado para prestar serviço na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia nas categorias de conselheiro técnico principal, de conselheiro técnico ou de adido técnico, a que se refere o mapa anexo ao Decreto-Lei 459/85, de 4 de Novembro, na composição que lhe foi dada pelo n.º 1.º da Portaria 282/97, de 2 de Maio, que vierem a ser efectuados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma terão a duração de três anos e só poderão ser prorrogados, por uma única vez e por igual período, mediante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
2 - Por conveniência de serviço, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode determinar que as requisições, comissões de serviço ou contratos do pessoal especializado referido no número anterior terminem em 31 de Agosto do ano em que devam cessar.
Artigo 2.º
Regime transitório
1 - As requisições, comissões de serviço ou contratos do pessoal especializado que presta serviço na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, à data da entrada em vigor do presente diploma, nas categorias de conselheiro técnico principal, de conselheiro técnico e de adido técnico, dentro do quadro de pessoal referido em anexo ao Decreto-Lei 459/85, de 4 de Novembro, na composição que lhe foi dada pelo n.º 1.º da Portaria 282/97, de 2 de Maio, cessarão na data prevista, podendo, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ser prorrogados por um período suplementar que complete uma permanência continuada de seis anos.
2 - Por conveniência de serviço, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode determinar que as requisições, comissões de serviço ou contratos de pessoal especializado referido no número anterior sejam prorrogados até 31 de Agosto do ano em que devam cessar, sendo improrrogáveis após esse período.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 30 de Março de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 17 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.