de 3 de Agosto
Portugal exercerá no 2.º semestre de 2007, pela 3.ª vez, a presidência do Conselho da União Europeia. A última vez que coube ao nosso país exercer este papel foi em 2000, numa Europa então ainda resumida a 15 Estados membros. A próxima presidência deverá ser exercida numa União Europeia de 27 Estados membros.Constitui para Portugal um desafio importante garantir as estruturas necessárias para transmitir a competência e eficiência que marcaram as nossas anteriores presidências, bem como para assegurar uma digna e forte liderança da União Europeia.
A experiência recolhida nos anteriores exercícios da presidência aponta para o papel determinante da Representação Permanente junto da União Europeia, em Bruxelas, no que respeita à preparação, coordenação e exercício efectivo da presidência.
Assim, cumpre, desde logo, garantir desde já a disponibilidade de recursos humanos mais aptos e especializados que possam, no âmbito daquela missão diplomática, preparar, coordenar e conduzir as acções, muitas vezes de carácter interministerial, necessárias ao exercício da presidência portuguesa.
A excepcionalidade da situação exige, assim, alguma flexibilidade de gestão dos recursos humanos, designadamente em termos dos prazos máximos normalmente aplicáveis à rotação de funcionários do quadro especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros que desempenham funções na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia (REPER), em Bruxelas.
Por último, a actual conjuntura económica do País exige a adopção de medidas que permitam rentabilizar os recursos humanos e financeiros existentes e minimizar os elevados custos relacionados com a mobilização e renovação de pessoal especializado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma derroga transitoriamente o regime jurídico vigente dos períodos máximos de permanência dos elementos do quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia (REPER), previsto no Decreto-Lei 234-B/98, de 28 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 204/2001, de 26 de Julho.
Artigo 2.º
Prorrogação do limite temporal
As requisições, comissões de serviço ou contratos de pessoal especializado que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontra a prestar serviço na REPER, em Bruxelas, nas categorias de conselheiro técnico principal, conselheiro técnico ou adido técnico e que devam cessar, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 234-B/98, de 28 de Julho, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 204/2001, de 26 de Julho, em data anterior a 31 de Julho de 2008 poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até essa data, por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha.
Promulgado em 21 de Julho de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.