Decreto Legislativo Regional 5/2004/M
Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
O novo regime que estabelece o estatuto do pessoal dirigente, aplicável à administração central, local e regional do Estado, revogou a Lei 49/99, de 22 de Junho, e, à semelhança dos anteriores diplomas legais que regularam a mesma matéria, deixou a descoberto questões atinentes a particularidades da administração regional autónoma da Madeira que, consubstanciando interesse específico desta, reclamam tratamento legislativo.
Os motivos que ditaram a aprovação do Decreto Legislativo Regional 15/2000/M, de 8 de Julho - que procedeu à adaptação à Região da Lei 49/99, de 22 de Junho -, são aqueles que em grande parte reclamam, face ao novo regime jurídico aprovado a nível nacional, a adaptação a que agora se procede, nomeadamente competências do pessoal dirigente, regras relativas ao seu provimento, bem como adaptações de natureza orgânica, que continuam a impor o devido tratamento legislativo, de acordo com as especificidades existentes neste domínio na administração regional autónoma da Madeira, as quais o próprio legislador reconheceu, ao referir no n.º 3 do artigo 1.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, a possibilidade de aprovação de decreto legislativo regional que adapte o citado diploma às especificidades orgânicas do pessoal dirigente desta administração regional autónoma.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea o) do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, conjugado com a alínea vv) do artigo 40.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e alterado pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, e do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma procede à adaptação, à administração regional autónoma da Madeira, do regime que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.
2 - O regime que pelo presente diploma é aprovado aplica-se a todos os serviços da administração regional autónoma da Madeira, incluindo institutos públicos e fundos públicos personalizados cujo pessoal dirigente se encontre sujeito ao regime da função pública.
Artigo 2.º
Cargos dirigentes
1 - As referências feitas na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, aos cargos de director-geral e de secretário-geral consideram-se reportadas aos cargos de director regional e de secretário-geral da Presidência do Governo Regional, reportando-se as menções a subdirector-geral ao cargo de subdirector regional, cujas competências acumularão com as que lhes são cometidas pelos estatutos orgânicos dos respectivos serviços.
2 - A referência ao cargo de secretário-geral da Assembleia da República, constante do n.º 5 do artigo 2.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, considera-se feita ao secretário-geral da Assembleia Legislativa Regional.
Artigo 3.º
Competências do pessoal dirigente
O pessoal dirigente da administração regional autónoma da Madeira possui as competências previstas nos artigos 7.º e 8.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com excepção, no que toca aos titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau, das competências constantes da alínea f) e da segunda parte da alínea m), ambas do n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 4.º
Recrutamento dos cargos de direcção intermédia
1 - O recrutamento para os cargos de direcção intermédia a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, pode também ser feito de entre pessoal na situação de aposentado, que tenha pertencido a carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de curso superior.
2 - O período transitório a que se refere o n.º 6 do artigo 35.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, conta-se a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 5.º
Provimento
1 - O provimento nos cargos de direcção superior da administração regional autónoma da Madeira é feito de acordo com o previsto na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as seguintes adaptações:
a) O cargo de director regional e o de subdirector regional são providos por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional competente;
b) O cargo de secretário-geral da Presidência do Governo Regional é provido nos termos estabelecidos na respectiva Lei Orgânica.
2 - O provimento nos cargos de direcção intermédia da administração regional autónoma da Madeira respeita o disposto na lei referida no número anterior, observadas as seguintes adaptações:
a) A selecção do titular do cargo será precedida de publicitação da vaga em órgão de imprensa de expansão nacional, sendo facultativa a publicitação da mesma na Bolsa de Emprego Público, nos termos do Decreto-Lei 78/2003, de 23 de Abril;
b) O provimento será feito por despacho do membro do Governo Regional competente.
Artigo 6.º
Renovação da comissão de serviço dos cargos de direcção intermédia
Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direcção intermédia, os serviços respectivos darão conhecimento ao membro do Governo Regional competente, com a antecedência mínima de 90 dias, do termo da respectiva comissão.
Artigo 7.º
Efectivação do direito de acesso na carreira
O acesso na carreira a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, efectiva-se, na administração regional autónoma da Madeira, mediante despacho do membro do Governo Regional de que depende o serviço ou organismo de origem, precedido de confirmação dos respectivos pressupostos pelo serviço competente em matéria de recursos humanos do respectivo departamento governamental.
Artigo 8.º
Substituição do secretário-geral da Presidência do Governo Regional
O secretário-geral da Presidência do Governo Regional será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, nos termos estabelecidos pelo Presidente do Governo Regional.
Artigo 9.º
Opção de remuneração
O pessoal dirigente pode optar pela remuneração do cargo em que estava investido à data do provimento, acrescido das despesas de representação a que tiver direito, correspondentes ao respectivo cargo dirigente.
Artigo 10.º
Adaptação de competências
As competências atribuídas na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, a membros do Governo e ao Conselho do Governo reportam-se, respectivamente, aos correspondentes membros do Governo Regional com competência nas áreas em causa e ao Conselho do Governo Regional, com excepção das referências constantes do artigo 12.º da dita lei.
Artigo 11.º
Publicitação
As referências feitas na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, ao Diário da República, consideram-se reportadas ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 12.º
Prevalência
O presente decreto legislativo regional prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços e organismos da administração regional autónoma da Madeira.
Artigo 13.º
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional 15/2000/M, de 8 de Julho.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 23 de Março de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 6 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.