Decreto Legislativo Regional 10/2005/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Juventude
No quadro de uma política fundamentalmente de contenção orçamental e tendo em vista sempre uma maior optimização dos recursos humanos e materiais, além de ter sido efectuada uma avaliação do funcionamento do Instituto de Juventude da Madeira, procede-se, pelo presente, à sua extinção.
Contudo, é salvaguardado por este diploma, quer o desenvolvimento de todos os projectos, programas e actividades que foram implementados pelo então instituto quer as suas atribuições e serviços orgânicos consubstanciados, respectivamente, no Decreto Legislativo Regional 7/2001/M, de 5 de Abril, e no Decreto Regulamentar Regional 6-B/2001/M, de 10 de Maio.
Por outro lado, o diploma que aprovou as bases da orgânica do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira continuou a integrar o sector da juventude na estrutura da Secretaria Regional dos Recursos Humanos.
Foram observados os procedimentos a que se refere a Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e alterado pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, e conjugado com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2004/M, de 17 de Dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Extinção
É extinto o Instituto de Juventude da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional 7/2001/M, de 5 de Abril.
Artigo 2.º
Transição de pessoal
1 - A transição do pessoal do quadro do Instituto de Juventude da Madeira para o mapa anexo ao presente diploma far-se-á pela aplicação deste diploma e publicação da lista nominativa aprovada pelo Secretário Regional dos Recursos Humanos, com efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma, com dispensa de quaisquer formalidades legais, sempre que se tratar de pessoal com vínculo à Administração Pública e o provimento se processar em categoria igual ou equivalente à que detinha no respectivo quadro de origem.2 - Quando não se verifique coincidência de índice, o provimento far-se-á para o escalão cujo índice seja imediatamente superior na estrutura da categoria para o qual se processa a integração.
Artigo 3.º
Transferência de responsabilidades
As responsabilidades do Instituto de Juventude da Madeira, que à data da publicação do presente diploma ainda subsistam perante terceiros, são assumidas pela Direcção Regional de Juventude (DRJ).
Artigo 4.º
Transferências de património
O património do Instituto de Juventude da Madeira é transferido para a DRJ com dispensa de quaisquer formalidades.
Artigo 5.º
Orgânica da DRJ
1 - É aprovada a orgânica da DRJ, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.2 - Todas as futuras alterações ao presente diploma passam a ter natureza regulamentar.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto Legislativo Regional 7/2001/M, de 5 de Abril, e o Decreto Regulamentar Regional 6-B/2001/M, de 10 de Maio.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 4 de Maio de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 2 de Junho de 2005.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Orgânica da Direcção Regional de Juventude
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e objecto
1 - A Direcção Regional de Juventude, abreviadamente adiante designada por DRJ, é um organismo público de serviço simples tutelado pela Secretaria Regional dos Recursos Humanos.2 - O presente diploma visa definir as atribuições, a estrutura orgânica e o funcionamento da DRJ e aprovar o respectivo quadro de pessoal.
Artigo 2.º
Missão
A DRJ tem por missão o desenvolvimento de políticas de juventude com vista fundamentalmente à promoção da integração social dos jovens.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - São atribuições da DRJ:a) Proceder à concretização das medidas adoptadas no âmbito da política de juventude;
b) Proceder à realização de estudos necessários ao desenvolvimento de uma política integrada de juventude;
c) Propor, apreciar e promover projectos de diplomas respeitantes à juventude;
d) Promover a integração social dos jovens através do apoio às suas iniciativas sócio-culturais, educativas, artísticas, científicas e económicas;
e) Assegurar o acesso dos jovens à informação, nos diversos concelhos da Região Autónoma da Madeira, mediante a criação e desenvolvimento de sistemas integrados de informação designados por lojas de juventude;
f) Dinamizar e apoiar material, financeira e tecnicamente associações ou agrupamentos informais e estudantis, bem como a cedência de espaços adequados ou a criação de infra-estruturas necessárias ao funcionamento dos mesmos;
g) Implementar e desenvolver programas que visem a promoção de valores e de estilos de vida saudáveis, designadamente nas áreas de ocupação de tempos livres, de voluntariado, da cooperação, do associativismo, da formação, da mobilidade e do intercâmbio;
h) Estimular mecanismos de intervenção sempre que os direitos e os interesses dos jovens estejam em causa, em particular nas áreas de educação, emprego, habitação, saúde e investimento empresarial;
i) Incentivar e apoiar a capacidade inovadora e empreendedora dos jovens;
j) Apoiar e incentivar a participação dos jovens em organismos nacionais e comunitários, em especial dos dirigentes associativos;
l) Manter actualizado o registo regional das associações juvenis;
m) Dirigir a gestão e funcionamento dos centros de juventude da Região Autónoma da Madeira;
n) Potenciar e apoiar o intercâmbio juvenil regional, nacional e comunitário no âmbito de uma política de promoção do turismo juvenil;
o) Participar nas reuniões do Conselho de Juventude da Madeira;
p) Estabelecer parcerias com outras instituições afins ou que promovam políticas sectoriais de juventude através de acordos, contratos-programa ou protocolos de cooperação;
q) Proporcionar a interactividade entre os jovens no sítio de Internet do organismo, promover os seus serviços, bem como divulgar eventos, notícias e hiperligações de interesse juvenil.
2 - Os regulamentos necessários à execução das actividades e projectos referidos no número anterior são aprovados pelo membro do Governo Regional que tutela a área da juventude.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e competências
Artigo 4.º
Estrutura dos serviços
1 - A DRJ é dirigida por um director regional de Juventude, adiante designado por director regional, sendo qualificado como cargo de direcção superior de 1.º grau.2 - A DRJ compreende os seguintes serviços:
a) Divisão Administrativa e Financeira;
b) Departamento Jurídico e de Apoio ao Associativismo;
c) Departamento de Programas e de Animação;
d) Gabinete de Informática;
e) Departamento de Informação;
f) Departamento de Apoio ao Jovem;
g) Departamento de Coordenação dos Centros de Juventude.
SECÇÃO I
Competências
Artigo 5.º
Competências do director regional
1 - Para além das competências previstas no estatuto de pessoal dirigente, compete ao director regional:a) Representar a DRJ no domínio das suas atribuições, competências e outras que lhe forem superiormente delegadas;
b) Dirigir, orientar e coordenar os serviços que integram a DRJ, assegurando o pleno funcionamento dos mesmos.
2 - Dependem directamente do director regional os Departamentos de Informação, de Apoio ao Jovem e de Coordenação dos Centros de Juventude.
3 - O director regional pode delegar ou subdelegar as competências que julgar convenientes.
4 - O director regional nas suas ausências, faltas e impedimentos é substituído pelo subdirector regional.
Artigo 6.º
Subdirector regional
1 - É criado o cargo de subdirector regional de Juventude, sendo qualificado como de direcção superior de 2.º grau.2 - Compete ao subdirector regional:
a) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas;
b) Substituir o director regional nas suas ausências, faltas e impedimentos;
c) Colaborar na execução das atribuições e competências da DRJ;
d) Coordenar o Departamento de Programas e de Animação.
Artigo 7.º
Divisão Administrativa e Financeira
1 - A Divisão Administrativa e Financeira, abreviadamente designada por DAF, é dirigida por um chefe de divisão, sendo qualificado como cargo de direcção intermédia de 2.º grau, competindo-lhe em geral assegurar o expediente geral e administrativo do pessoal, a tesouraria, a contabilidade, o aprovisionamento e, em especial, designadamente:a) Elaborar relatórios financeiros anuais por actividades;
b) Elaborar a proposta orçamental;
c) Proceder à gestão integrada dos recursos financeiros, tendo em conta a sua conformidade legal, bem como a economia, eficiência e eficácia;
d) Organizar a contabilidade analítica como instrumento de gestão.
2 - A DAF compreende o Departamento Administrativo e de Pessoal, abreviadamente designado por DAP.
3 - Ao DAP, chefiado por um chefe de departamento, compete designadamente assegurar o processamento dos vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal, proceder à recepção, classificação, registo, distribuição, expedição e arquivo de toda a correspondência e demais documentos e elaborar e manter actualizado o cadastro da DRJ e compreende as seguintes secções:
a) Secção de Pessoal e Processamento;
b) Secção de Aprovisionamento, Expediente e Arquivo.
Artigo 8.º
Departamento Jurídico e de Apoio ao Associativismo
Ao Departamento Jurídico e de Apoio ao Associativismo, abreviadamente designado por DJAA, dirigido por um director de serviços, sendo qualificado como cargo de direcção intermédia de 1.º grau, compete, em especial:
a) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;
b) Apoiar juridicamente a DRJ e as associações juvenis, nomeadamente na elaboração dos seus estatutos e pedido de registos;
c) Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;
d) Elaborar propostas de diplomas que se enquadram na esfera de intervenção da DRJ;
e) Analisar e dar parecer sobre questões de índole jurídica que digam respeito aos jovens;
f) Proceder e manter actualizado o registo interno das associações juvenis com sede na Região Autónoma da Madeira, sempre que o requeiram;
g) Propor a celebração de contratos-programa com as associações juvenis, sempre que este instrumento se relevar mais eficaz;
h) Regulamentar e assegurar os apoios técnico, material e financeiros das associações juvenis inscritas no registo interno da DRJ, garantindo o respectivo acompanhamento e avaliação.
Artigo 9.º
Departamento de Programas e de Animação
Ao Departamento de Programas e de Animação compete, designadamente:
a) Implementar, desenvolver e coordenar iniciativas e programas de ocupação de tempos livres, voluntariado, mobilidade e intercâmbio de âmbito regional, nacional e em especial comunitário;
b) Promover a divulgação de toda a informação e documentação relativa às acções e programas juvenis junto das organizações e grupos informais de jovens;
c) Apoiar iniciativas juvenis que se revelem promotoras de valores, através das autarquias locais e outras entidades;
d) Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas com vista à articulação de projectos comuns no âmbito da juventude;
e) Propor a concessão de bolsas de formação destinadas à formação de dirigentes associativos e animadores de juventude;
f) Participar e apoiar a realização de exposições, feiras, certames e festivais de interesse para os jovens.
Artigo 10.º
Gabinete de Informática
Ao Gabinete de Informática, dirigido por um chefe de divisão, sendo qualificado como cargo de direcção intermédia de 2.º grau, compete, designadamente:a) Promover de uma forma sistemática a simplificação administrativa e dos métodos de trabalho e a desburocratização do funcionamento dos serviços e da sua relação com os utentes;
b) Estudar e propor formas de utilização e normalização dos suportes e meios e equipamentos informáticos;
c) Assegurar a gestão integrada e a manutenção do parque informático da DRJ e do respectivo sistema de comunicação;
d) Implementar, em colaboração com os vários serviços, um sistema global integrado de tratamento automático da informação, interactivo e em tempo real;
e) Desenvolver, coordenar e controlar o planeamento de actividade informática, bem como estudar e executar as acções necessárias ao tratamento da informação.
Artigo 11.º
Departamento de Informação
Ao Departamento de Informação compete, nomeadamente:a) Assegurar um suporte informativo e documental sobre temáticas de interesse juvenil;
b) Proceder à pesquisa, análise e tratamento de informação e documentação regional, nacional e internacional e assegurar, em colaboração com o Gabinete de Informática, a manutenção e actualização de uma base de dados sobre assuntos da juventude;
c) Elaborar um suplemento informativo de temas diversos e acções para a juventude, bem como as actividades desenvolvidas pela DRJ;
d) Assegurar o intercâmbio de natureza informativa e documental, com outros organismos regionais, nacionais e comunitários, mediante a celebração de protocolos;
e) Divulgar junto dos jovens, organizações e comunidades luso-descendentes a informação considerada útil.
Artigo 12.º
Departamento de Apoio ao Jovem
Ao Departamento de Apoio ao Jovem visa, genericamente, atender, acompanhar e orientar, de forma personalizada, as questões ou problemas com que os jovens se confrontam na inserção da comunidade e, em especial:a) Proporcionar o apoio psicoterapêutico mediante consulta de acompanhamento psicológico;
b) Proceder à orientação vocacional e profissional;
c) Desenvolver acções de prevenção em situações que ponham em risco o jovem;
d) Promover a realização de estudos da realidade juvenil de forma a adoptar as políticas mais adequadas às suas necessidades;
e) Propor acordos e protocolos com entidades públicas e privadas de forma a realizar os objectivos propostos.
Artigo 13.º
Departamento de Coordenação dos Centros de Juventude
O Departamento de Coordenação dos Centros de Juventude visa, nomeadamente, o seguinte:
a) A gestão dos centros de juventude criados na Região Autónoma da Madeira;
b) Implementar serviços complementares ao alojamento;
c) Proporcionar um espaço de acesso à informação e documentação sobre temáticas juvenis;
d) Implementar acções, programas e suportes informativos de marketing para o fomento do intercâmbio e turismo juvenil;
e) Articular o funcionamento dos centros de juventude na política regional de turismo, tendo em vista a sua promoção, bem como com as entidades nacionais que gerem as pousadas de juventude;
f) Elaborar, coordenar e executar o plano anual de obras de construção, remodelação e conservação de imóveis, bem como o plano anual de equipamentos;
g) Propor a celebração de acordos e protocolos com outras entidades públicas ou privadas para a prossecução dos objectivos dos centros de juventude.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 14.º
Grupos de pessoal
1 - O pessoal do quadro da DRJ é agrupado em:a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal de informática;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal técnico profissional;
f) Pessoal de chefia;
g) Pessoal administrativo;
h) Pessoal operário;
i) Pessoal auxiliar.
2 - O quadro de pessoal a que se refere o número anterior é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 15.º
Regime
O regime aplicável ao pessoal da DRJ é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública central e regional autónoma.
Artigo 16.º
Alteração de quadro
O quadro de pessoal referido no n.º 2 do artigo anterior pode ser alterado por portaria conjunta do Secretário Regional dos Recursos Humanos que tutela a DRJ e dos membros do Governo que tutelam as áreas da Administração Pública e das Finanças.
Artigo 17.º
Concursos, estágios pendentes e comissões de serviço
1 - Os concursos pendentes à data de entrada em vigor deste diploma mantêm a respectiva validade, sendo os lugares a prover os constantes do mapa anexo a este diploma.
2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos e se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto dos respectivos concursos e constantes do mapa anexo ao presente diploma.
3 - Ao pessoal dirigente é aplicado o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 5/2004/M, de 22 de Abril.
Mapa anexo do quadro de pessoal da Direcção Regional de Juventude
(ver mapa no documento original)