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Decreto Regulamentar Regional 6-B/2001/M, de 10 de Maio

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Sumário

Aprova a lei orgânica do Instituto da Juventude da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional nº 7/2001/M de 5 de Abril.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 6-B/2001/M
Estrutura orgânica dos serviços do Instituto de Juventude da Madeira
O Decreto Legislativo Regional 7/2001/M, de 5 de Abril, que criou o Instituto de Juventude da Madeira (IJM), prevê, no seu artigo 17.º, que a orgânica dos serviços será fixada por decreto regulamentar regional.

Nestes termos:
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e 69.º, alínea d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revista pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, conjugado com o disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 7/2001/M, de 5 de Abril, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e objecto
1 - O Instituto de Juventude da Madeira, adiante designado por IJM, criado pelo Decreto Legislativo Regional 7/2001/M, de 5 de Abril, é tutelado pela Secretaria Regional dos Recursos Humanos.

2 - O presente diploma visa regular a estrutura orgânica dos serviços do IJM e aprovar o respectivo quadro de pessoal.

CAPÍTULO II
Serviços do IJM
Artigo 2.º
Estrutura dos serviços
O IJM compreende os seguintes serviços:
a) Direcção Administrativa e Financeira;
b) Gabinete de Informática;
c) Departamento Jurídico e de Apoio ao Associativismo;
d) Departamento de Informação;
e) Departamento de Programas e de Animação;
f) Departamento de Apoio ao Jovem;
g) Departamento de Coordenação dos Centros de Juventude.
Artigo 3.º
Direcção Administrativa e Financeira
1 - À Direcção Administrativa e Financeira, abreviadamente designada por DAF, dirigida por um director de serviços, compete assegurar o expediente geral e administrativo do pessoal, a tesouraria, a contabilidade e gestão financeira, o aprovisionamento e o património.

2 - A DAF compreende a Divisão de Gestão Financeira e Orçamental (DGFO) e o Departamento Administrativo e de Pessoal (DAP).

3 - À DGFO, dirigida por um chefe de divisão, compete, designadamente:
a) Elaborar programas e relatórios anuais e plurianuais de actividade;
b) Elaborar a proposta orçamental;
c) Elaborar contas e relatórios financeiros;
d) Elaborar a conta de gerência;
e) Proceder à gestão integrada dos recursos financeiros, tendo em conta a sua conformidade legal e regularidade financeira, bem como a economia, eficiência e eficácia;

f) Assegurar a gestão do património afecto ao IJM, zelando pela conservação e segurança dos edifícios, viaturas, mobiliário e outro material;

g) Exercer o controlo orçamental e a avaliação das actividades desenvolvidas pelos serviços, com recurso a um adequado sistema de indicadores;

h) Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;
i) Organizar e manter uma contabilidade analítica de gestão que permita um adequado controlo de custos.

4 - Ao DAP, chefiado por um chefe de departamento, compete, designadamente, assegurar o processamento dos vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal, proceder à recepção, classificação, registo, distribuição, expedição e arquivo de toda a correspondência e demais documentos e elaborar e manter actualizado o cadastro do IJM e compreende as seguintes secções:

a) Secção de Pessoal e Processamento;
b) Secção de Expediente e Arquivo;
c) Secção de Aprovisionamento e Património.
Artigo 4.º
Gabinete de Informática
Ao Gabinete de Informática, dirigido por um chefe de divisão, compete, designadamente:

a) Promover, de uma forma sistemática, a simplificação administrativa e dos métodos de trabalho e a desburocratização do funcionamento dos serviços e da sua relação com os utentes;

b) Estudar e propor formas de utilização e normalização dos suportes, meios e equipamentos informáticos;

c) Assegurar a gestão integrada e a manutenção do parque informático do IJM e do respectivo sistema de comunicação;

d) Implementar, em colaboração com os vários serviços, um sistema global integrado de tratamento automático da informação, interactivo e em tempo real;

e) Desenvolver, coordenar e controlar o planeamento de actividade informática, bem como estudar e executar as acções necessárias ao tratamento da informação.

Artigo 5.º
Departamento Jurídico e de Apoio ao Associativismo
Ao Departamento Jurídico e de Apoio ao Associativismo, abreviadamente designado por DJAA, dirigido por um director de serviços, compete, em especial:

a) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;
b) Apoiar juridicamente o IJM e as associações juvenis, nomeadamente na elaboração dos seus estatutos e pedido de registos;

c) Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;

d) Elaborar propostas de diplomas que se enquadram na esfera de intervenção do IJM;

e) Analisar e dar parecer sobre questões de índole jurídica que digam respeito aos jovens;

f) Proceder e manter actualizado o registo interno das associações juvenis com sede na Região Autónoma da Madeira sempre que o requeiram;

g) Regulamentar e assegurar os apoios técnico, material e financeiro das associações juvenis inscritas no registo interno do IJM, garantindo o respectivo acompanhamento e avaliação;

h) Propor ao conselho directivo a celebração de contratos-programa com as associações juvenis, sempre que este instrumento se revele mais eficaz.

Artigo 6.º
Departamento de Informação
Ao Departamento de Informação, dirigido por um chefe de divisão, compete, nomeadamente:

a) Assegurar um suporte informativo e documental sobre temáticas de interesse juvenil;

b) Proceder à pesquisa, análise e tratamento de informação e documentação regional, nacional e internacional e assegurar, em colaboração com o Gabinete de Informática, a manutenção e actualização de uma base de dados sobre assuntos da juventude;

c) Elaborar um suplemento informativo de temas diversos e acções para a juventude, bem como de actividades desenvolvidas pelo IJM;

d) Assegurar o intercâmbio de natureza informativa e documental com outros organismos regionais, nacionais e comunitários, mediante a colaboração de protocolos com outras entidades;

e) Divulgar junto dos jovens, organizações e comunidades luso-descendentes a informação considerada útil.

Artigo 7.º
Departamento de Programas e de Animação
Ao Departamento de Programas e de Animação, dirigido por um chefe de divisão, compete, designadamente:

a) Implementar, desenvolver e coordenar iniciativas e programas de ocupação de tempos livres, voluntariado, mobilidade e intercâmbio de âmbito regional, nacional e em especial comunitário;

b) Promover a divulgação de toda a informação e documentação relativa às acções e programas juvenis junto das organizações e grupos informais de jovens;

c) Apoiar iniciativas juvenis que se revelem promotoras de valores, através das autarquias locais e outras entidades;

d) Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas com vista à articulação de projectos comuns no âmbito da juventude;

e) Propor a concessão de bolsas de formação destinadas à formação de dirigentes associativos e animadores de juventude;

f) Participar e apoiar a realização de exposições, feiras, certames e festivais de interesse para os jovens.

Artigo 8.º
Departamento de Apoio ao Jovem
O Departamento de Apoio ao Jovem, dirigido por um chefe de divisão, visa, genericamente, atender, acompanhar e orientar, de forma personalizada, as questões ou problemas com que os jovens se confrontam na inserção na comunidade e, em especial:

a) Proporcionar o apoio psicoterapêutico mediante consulta de acompanhamento psicológico;

b) Assegurar o funcionamento de uma linha telefónica de apoio;
c) Proceder à orientação vocacional e profissional;
d) Desenvolver acções de prevenção em situações que ponham em risco o jovem;
e) Realizar estudos sociológicos da realidade juvenil de forma a adoptar as políticas mais adequadas às suas necessidades;

f) Propor acordos e protocolos com entidades públicas e privadas de forma a realizar os objectivos propostos.

Artigo 9.º
Departamento de Coordenação dos Centros de Juventude
Os centros de juventude, constituindo unidades que prestam fundamentalmente serviços de alojamento, são coordenados por um director de serviços, competindo-lhe o seguinte:

a) Superintender os centros de juventude criados na Região Autónoma da Madeira;

b) Promover serviços complementares ao alojamento;
c) Proporcionar um espaço de acesso à informação e documentação sobre temáticas juvenis;

d) Implementar acções, programas e suportes informativos de marketing para o fomento do intercâmbio e turismo juvenil;

e) Articular o funcionamento dos centros de juventude na política regional de turismo, tendo em vista a sua promoção;

f) Elaborar, coordenar e executar o plano anual de obras de construção, remodelação e conservação de imóveis, bem como o plano anual de equipamentos;

g) Propor a celebração de acordos e protocolos com outras entidades públicas ou privadas para a prossecução dos objectivos dos centros de juventude.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 10.º
Grupos de pessoal
1 - O pessoal do quadro do IJM é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal de informática;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal de chefia;
g) Pessoal administrativo;
h) Pessoal auxiliar.
2 - O quadro de pessoal a que se refere o número anterior é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º
Alteração de quadro
O quadro de pessoal referido no n.º 2 do artigo anterior pode ser alterado por portaria conjunta do secretário regional que tutela o IJM e dos membros do Governo que tutelam as áreas da Administração Pública e das finanças.

Artigo 12.º
Transição de pessoal
1 - A transição do pessoal do quadro da Direcção Regional da Juventude para o mapa anexo ao presente diploma far-se-á pela aplicação deste diploma e publicação da lista nominativa aprovada pelo presidente do conselho directivo, com dispensa de quaisquer formalidades legais, sempre que se tratar de pessoal com vínculo à Administração Pública e o provimento se processar em categoria igual ou equivalente à que detinha no respectivo quadro de origem.

2 - Quando não se verifique coincidência de índice, o provimento far-se-á para o escalão cujo índice seja imediatamente superior na estrutura da categoria para a qual se processa a integração.

Artigo 13.º
Concursos e estágios pendentes
1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor deste diploma mantêm a respectiva validade, sendo os lugares a prover os constantes do mapa anexo a este diploma.

2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos e se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto dos respectivos concursos e constantes do mapa anexo ao presente diploma.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º
Transferências de património
O património da extinta Direcção Regional da Juventude é transferido para o IJM com dispensa de quaisquer formalidades.

Artigo 15.º
Transferência de responsabilidade
As responsabilidades da extinta Direcção Regional da Juventude que à data da publicação do presente diploma ainda subsistam perante terceiros serão assumidas pelo IJM.

Artigo 16.º
Revogação
São revogados o Decreto Regulamentar Regional 15/97/M, de 30 de Julho, e o Decreto Regulamentar Regional 20/2000/M, de 22 de Março.

Artigo 17.º
Vigência
O presente diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Maio de 2001.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Abril de 2001.
O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 9 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


MAPA ANEXO
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/141159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-30 - Decreto Regulamentar Regional 15/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional da Juventude, órgão da Secretaria Regional dos Recursos Humanos da Região Autónoma da Madeira com atribuições e competências nos domínios do associativismo juvenil, da ocupação de tempos livres, do turismo juvenil, da informação e documentação dos jovens e do apoio a jovens empresários.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-22 - Decreto Regulamentar Regional 20/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 15/97/M, de 30 de Julho, que aprova a orgânica da Direcção Regional de Juventude da Região Autónoma da Madeira..

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-05 - Decreto Legislativo Regional 7/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Instituto da Juventude da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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