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Decreto Regulamentar Regional 20/2000/M, de 22 de Março

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional 15/97/M, de 30 de Julho, que aprova a orgânica da Direcção Regional de Juventude da Região Autónoma da Madeira..

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 20/2000/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 15/97/M, de 30 de Julho, que aprova a lei orgânica da Direcção Regional de Juventude.

Com a publicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, verifica-se a necessidade de se proceder à reorganização orgânica da Direcção Regional de Juventude no que se refere à área administrativa.

Nesta conformidade, importa dar execução ao estipulado nos diplomas supracitados, procedendo-se, consequentemente, à alteração daquela orgânica.

Assim:
Nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
A estrutura orgânica da Direcção Regional de Juventude, publicada pelo Decreto Regulamentar Regional 15/97/M, de 30 de Julho, é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
O n.º 2 do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Atribuições
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
2 - Na dependência da Direcção Regional de Juventude funciona o Departamento de Administração e Contabilidade e uma secção, chefiados, respectivamente, por um chefe de departamento e por um chefe de secção, que têm por competência assegurar o apoio técnico-administrativo dos actos de administração geral, de pessoal, financeiro e de património.»

Artigo 3.º
Inserido no capítulo III, é aditado o artigo 12.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 12.º-A
Regras de transição para chefe de departamento
1 - É extinto o lugar de chefe de repartição que consta do quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional 15/97/M, de 30 de Julho.

2 - O chefe de repartição ora extinto transita, com a entrada em vigor do presente diploma e independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento, prevista no quadro de pessoal anexo.

3 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontra posicionado.

4 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na categoria.

5 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.

6 - O lugar de chefe de departamento é a extinguir quando vagar.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de o actual chefe de repartição optar pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho

Artigo 4.º
O quadro de pessoal a que se refere o mapa anexo do Decreto Regulamentar Regional 15/97/M, de 30 de Julho, é alterado de acordo com o mapa I, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Fevereiro de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 29 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


MAPA I
Direcção Regional de Juventude
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112990.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-30 - Decreto Regulamentar Regional 15/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional da Juventude, órgão da Secretaria Regional dos Recursos Humanos da Região Autónoma da Madeira com atribuições e competências nos domínios do associativismo juvenil, da ocupação de tempos livres, do turismo juvenil, da informação e documentação dos jovens e do apoio a jovens empresários.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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