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Decreto-lei 64/2004, de 22 de Março

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Sumário

Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

Texto do documento

Decreto-Lei 64/2004

de 22 de Março

O Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, através das suas quatro intervenções, a saber, «Medidas agro-ambientais», «Indemnizações compensatórias», «Florestação de terras agrícolas» e «Reforma antecipada», apresenta, como objectivo estratégico, a promoção de uma agricultura competitiva em aliança com o desenvolvimento rural sustentável.

Por sua vez, o Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 202/2001, de 13 de Julho, veio estabelecer as regras gerais de aplicação do RURIS e a respectiva estrutura orgânica, que prevê, designadamente, que o director-geral do Desenvolvimento Rural seja, por inerência, o gestor do RURIS.

Porque foi entretanto criado o Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, resultante da fusão da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural (DGDR) e do Instituto de Hidráulica e Engenharia Rural e Ambiente (IHERA), torna-se necessário proceder a algumas alterações ao nível da gestão e processamento das ajudas no âmbito do RURIS.

Finalmente, o presente diploma insere-se num processo de simplificação da coordenação e gestão das diversas intervenções, por forma a tornar mais célere a respectiva aplicação, quer para a Administração, quer para os agricultores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, para o período que decorre até 2006.

Artigo 2.º

Âmbito territorial de aplicação

O RURIS aplica-se em todo o território do continente, sem prejuízo de, no âmbito dos regulamentos específicos de cada intervenção, se estabelecerem restrições de natureza geográfica.

Artigo 3.º

Intervenções

1 - O RURIS integra as seguintes intervenções:

a) «Reforma antecipada»;

b) «Indemnizações compensatórias»;

c) «Medidas agro-ambientais»;

d) «Florestação de terras agrícolas».

2 - Os regulamentos específicos de aplicação de cada uma das intervenções previstas no número anterior são objecto de portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, com excepção da intervenção «Reforma antecipada», cuja portaria é conjunta dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e da Segurança Social e do Trabalho, nos quais consta o seguinte:

a) Os objectivos da intervenção;

b) As medidas a apoiar;

c) A área geográfica de aplicação;

d) A natureza dos beneficiários;

e) As condições de atribuição;

f) As obrigações dos beneficiários;

g) A forma, nível e valores das ajudas;

h) O processo de candidatura e contratação.

Artigo 4.º

Acções de arborização

1 - As acções de arborização enquadráveis na intervenção «Florestação de terras agrícolas» referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º consideram-se para todos os efeitos como actividade agrícola.

2 - São proibidas as acções de arborização em terrenos de uso agrícola beneficiados por obras de fomento hidroagrícola ou em terrenos para os quais haja projectos de execução já aprovados, com excepção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, bem como a arborização de áreas agrícolas que assegurem a descontinuidade de importantes manchas florestais, a definir no âmbito dos planos regionais de ordenamento florestal.

3 - As acções de arborização referidas no n.º 1 que tenham por objecto prédios situados na Rede Nacional de Áreas Protegidas carecem de parecer prévio dos serviços competentes do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e nas restantes áreas classificadas.

4 - O disposto no n.º 1 aplica-se às candidaturas apresentadas e já aprovadas no âmbito da intervenção «Florestação de terras agrícolas».

Artigo 5.º

Coordenação

1 - A coordenação do RURIS é da competência do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa).

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, ao IDRHa compete, nomeadamente, o seguinte:

a) Propor a regulamentação relativa a cada uma das intervenções, ouvidos o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) e o Instituto de Financiamento e Apoio à Agricultura e Pescas (IFADAP), nas suas qualidades de organismos pagadores, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1663/95, da Comissão, de 7 de Julho;

b) Propor alterações ao RURIS, por sua própria iniciativa ou sob proposta da comissão de acompanhamento referida no artigo 8.º;

c) Elaborar, anualmente, a previsão das despesas, para cumprimento da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 445/2002, da Comissão, de 26 de Fevereiro, e assegurar a inscrição no PIDDAC das verbas necessárias para a cobertura orçamental das candidaturas;

d) Definir e tratar os dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para as avaliações intercalar e final e enviá-los à Comissão Europeia;

e) Elaborar anualmente os relatórios de execução do RURIS;

f) Promover e acompanhar a avaliação intercalar e a avaliação final do RURIS.

Artigo 6.º

Organismo pagador

Compete ao INGA e ao IFADAP, nas suas qualidades de organismos pagadores:

a) Definir os procedimentos administrativos relativos à apresentação e tramitação dos pedidos de ajuda, bem como verificar a satisfação das condições da sua elegibilidade para pagamento e autorizar a realização da correspondente despesa;

b) Assegurar a recolha dos dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução, para elaboração dos indicadores de acompanhamento e para as avaliações intercalar e final;

c) Proceder ao acompanhamento das ajudas concedidas;

d) Elaborar pareceres técnicos sobre a intervenção, bem como sobre as dúvidas de aplicação e interpretação da regulamentação nacional e comunitária;

e) Comunicar à Comissão Europeia, com conhecimento ao IDRHa, as informações a que se refere o artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 445/2002, da Comissão, de 26 de Fevereiro;

f) Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução do RURIS.

Artigo 7.º

Dever de colaboração

1 - O IDRHa, o INGA, o IFADAP e os demais organismos envolvidos na execução do RURIS devem colaborar reciprocamente entre si, nomeadamente na prestação de informações no âmbito da execução física e financeira dos regimes de ajudas abrangidos no presente diploma.

2 - O INGA e o IFADAP podem delegar, no todo ou em parte, na Direcção-Geral das Florestas e nas direcções regionais de agricultura as competências previstas nas alíneas b), c) e f) do artigo anterior, enquanto organismos pagadores, nos termos previstos no anexo ao Regulamento 1663/95, da Comissão, de 7 de Julho.

Artigo 8.º

Acompanhamento

1 - O acompanhamento da execução do RURIS incumbe a uma comissão de acompanhamento presidida por um representante do IDRHa e integrada por representantes das seguintes entidades:

a) Um representante do IDRHa;

b) Um representante do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar;

c) Um representante da Direcção-Geral das Florestas;

d) Um representante da Direcção-Geral de Veterinária;

e) Um representante da Direcção-Geral de Protecção das Culturas;

f) Um representante do Auditor do Ambiente do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;

g) Um representante de cada uma das direcções regionais de agricultura;

h) Um representante do INGA;

i) Um representante do IFADAP;

j) Um representante do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;

l) Um representante do Ministério da Segurança Social e do Trabalho;

m) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

n) Representantes dos parceiros económicos e sociais com assento no Conselho Económico e Social, designados por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;

o) Representantes da Comissão Europeia.

2 - Podem, ainda, integrar a comissão de acompanhamento, na qualidade de observadores, um representante da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e um representante da Inspecção-Geral de Finanças.

3 - A comissão de acompanhamento pode, quando a especificidade das matérias o justificar, reunir com o número restrito de membros, nos termos previstos no respectivo regulamento interno.

4 - Compete à comissão de acompanhamento, nomeadamente, o seguinte:

a) Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno;

b) Avaliar periodicamente os progressos realizados na prossecução dos objectivos específicos de cada intervenção;

c) Analisar os resultados da execução, nomeadamente a realização dos objectivos definidos para as diferentes intervenções, bem como a avaliação intercalar e final;

d) Dar parecer sobre o relatório anual de execução e o relatório final de execução, antes do seu envio à Comissão Europeia;

e) Propor ao IDRHa adaptações ou revisões das intervenções que permitam alcançar os objectivos definidos ou aperfeiçoar a sua gestão, inclusivamente a sua gestão financeira.

Artigo 9.º

Forma das ajudas

Os apoios a conceder no âmbito do presente diploma assumem a forma de compensações financeiras não reembolsáveis.

Artigo 10.º

Pagamento

O pagamento das ajudas no âmbito das intervenções referidas no n.º 1 do artigo 3.º é processado pelo INGA e pelo IFADAP, nos termos dos respectivos regulamentos de aplicação.

Artigo 11.º

Controlo

O controlo físico dos pedidos às ajudas das intervenções referidas no n.º 1 do artigo 3.º é assegurado pelo INGA e pelo IFAPAD, aos quais cabe definir as respectivas amostras e tomar as decisões dele decorrentes, devendo o resultado dos controlos ser comunicado ao IDRHa.

Artigo 12.º

Incumprimento

Em caso de incumprimento pelo beneficiário de qualquer das obrigações e compromissos previstos no regulamento específico de cada uma das intervenções identificadas no n.º 1 do artigo 3.º, fica o mesmo sujeito à aplicação das respectivas penalizações, sem prejuízo da aplicação do artigo 63.º do Regulamento (CE) n.º 445/2002, da Comissão, de 26 de Fevereiro.

Artigo 13.º

Reembolso das ajudas

1 - Em caso de pagamento indevido, o beneficiário deve reembolsar o montante em causa, em conformidade com o disposto no artigo 49.º do Regulamento (CE) n.º 2419/2001, da Comissão, de 11 de Dezembro, podendo a recuperação desse montante ser efectuada em qualquer adiantamento ou pagamento, no âmbito do FEOGA-Garantia, processado pelo INGA e pelo IFADAP.

2 - Dentro de cada uma das intervenções previstas no n.º 1 do artigo 3.º, o organismo pagador pode não exigir o reembolso do montante inferior ou igual a (euro) 100, excluindo os juros.

Artigo 14.º

Cobertura orçamental

1 - A cobertura orçamental das despesas públicas decorrentes da aplicação do presente diploma é assegurada por verbas comunitárias e do Orçamento do Estado.

2 - As verbas relativas à gestão e acompanhamento do RURIS são suportadas pelo Orçamento do Estado, sendo os respectivos encargos inscritos anualmente no PIDDAC do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 15.º

Direitos e obrigações

O IDRHa assume os direitos e obrigações emergentes dos contratos de trabalho celebrados no âmbito da estrutura de apoio técnico do RURIS.

Artigo 16.º

Disposições transitórias

1 - Sem prejuízo das competências do IFADAP, enquanto organismo contratante e pagador, a avaliação dos projectos em execução a que se referem os Regulamentos (CEE) n.os 2078/92, 2079/92, e 2080/92, todos do Conselho, de 30 de Junho, é da competência do IDRHa.

2 - O organismo pagador pode não exigir o reembolso de montante inferior ou igual a (euro) 100, excluindo os juros, resultante da rescisão de contrato celebrado ao abrigo de cada um dos regulamentos referidos no número anterior.

3 - Até à publicação dos regulamentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma, mantêm-se em vigor os regulamentos aprovados ao abrigo do Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, na parte aplicável.

Artigo 17.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 8/2001, de 22 de Janeiro, e 202/2001, de 13 de Julho.

Artigo 18.º

Ratificação

São ratificados todos os actos praticados pelo IDRHa, bem como pelo INGA e pelo IFADAP, enquanto organismos pagadores, no âmbito do RURIS, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 246/2002, de 8 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - António José de Castro Bagão Félix - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 10 de Março de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Março de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/03/22/plain-170207.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-22 - Decreto-Lei 8/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Decreto-Lei 202/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, que estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, por forma a incluir na respectiva comissão de acompanhamento alguns organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Decreto-Lei 246/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, republicando-a em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-05-04 - Portaria 465/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria um regime especial para beneficiários com candidaturas em curso que na campanha de 2003 não tenham apresentado as devidas confirmações anuais relativas ao Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural - RURIS.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-19 - Portaria 680/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-14 - Portaria 1043/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-09 - Portaria 159/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, aprovado pela Portaria n.º 680/2004, de 19 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-14 - Portaria 176/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Aprova o Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção «Medidas agro-ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-14 - Portaria 177/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Altera a Portaria n.º 46-A/2001, de 25 de Janeiro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias do Programa de Desenvolvimento Rural - RURIS.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-28 - Portaria 229/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Estabelece o princípio subjacente à aplicação das sanções previstas nos Regulamentos de Aplicação das Intervenções «Medidas Agro-Ambientais» e «Indemnizações Compensatórias», do RURIS.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-14 - Portaria 254/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Altera a Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

  • Tem documento Em vigor 2005-06-02 - Portaria 500/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera vários artigos e os anexos II e III do Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-06 - Portaria 503/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera vários artigos do Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção «Medidas agro-ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), aprovado pela Portaria n.º 176/2005, de 14 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-22 - Portaria 539/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define um regime de excepção para os beneficiários das intervenções «Indemnizações compensatórias» e «Medidas agro-ambientais» do RURIS, cujas unidades de produção estejam nas zonas afectadas pelo surto da febre catarral ovina.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-12 - Portaria 52/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cessa a admissão das candidaturas às ajudas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais» e no Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais integrados naquela intervenção, aprovados pelas Portarias n.os 1212/2003, de 16 de Outubro, e 176/2005, de 14 de Fevereiro, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-16 - Portaria 135/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cessa a admissão de novas candidaturas às ajudas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-20 - Portaria 143/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Permite a prorrogação por um ano das candidaturas às ajudas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais».

  • Tem documento Em vigor 2006-09-11 - Portaria 949/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina que as ajudas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural, aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, e respectivas alterações, podem ser transferidas para os herdeiros dos beneficiários, cujo óbito tenha ocorrido em 2005 ou em 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-03 - Portaria 1075/2006 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Reforma Antecipada, aprovado pela Portaria n.º 99/2001, de 16 de Fevereiro, e procede ao fecho a partir de 4 de Outubro de 2006 das candidaturas às ajudas nele previstas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-15 - Portaria 1403/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina a não admissibilidade de novas candidaturas às ajudas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção «Florestação de Terras Agrícolas», aprovado pela Portaria n.º 680/2004, de 19 de Junho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 159/2005, de 9 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-15 - Portaria 1402/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Revoga a Portaria n.º 949/2006, de 11 de Setembro, que determina que as ajudas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural, aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, e respectivas alterações, podem ser transferidas para os herdeiros dos beneficiários cujo óbito tenha ocorrido em 2005 ou em 2006.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-02 - Portaria 391/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina as consequências aplicáveis à falta de confirmação ou de rectificação anual das candidaturas, previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias, aprovado pela Portaria n.º 46-A/2001, de 26 de Janeiro, e no Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, ambas do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-27 - Portaria 1367/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, aprovado pela Portaria n.º 680/2004, de 19 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-02 - Portaria 301/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (terceira alteração) o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, do Plano de Desenvolvimento Rural, aprovado pela Portaria n.º 680/2004, de 19 de junho.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-06 - Portaria 32/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece os procedimentos aplicáveis à submissão, no pedido único (PU), dos pedidos de pagamento de Prémio de Manutenção (PM) e de Prémio por Perda de Rendimento (PPR), e dos pedidos de transferência de titularidade referentes a projetos de florestação de terras agrícolas (FTA), aprovados no âmbito do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), bem como no âmbito das medidas florestais na agricultura instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2080/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 30 de junho, e das medidas florestai (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-03-14 - Decreto-Lei 38/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Atribui ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.) a coordenação da gestão da intervenção «Reforma Antecipada» do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), para o período de 2000 a 2006, e a coordenação da gestão e do controlo do «Regime de Ajudas à Cessação da Atividade Agrícola», ao abrigo do regime instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 2079/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 30 de junho de 1992.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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