de 9 de Fevereiro
A Portaria 680/2004, de 19 de Junho, aprovou o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.Importa, agora, consagrar as alterações aprovadas pela Comissão Europeia no que respeita à referida intervenção bem como proceder a ajustamentos visando, fundamentalmente, clarificar ou esclarecer algumas das suas disposições.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 64/2004, de 22 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, que os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 16.º e 17.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, aprovado pela Portaria 680/2004, de 19 de Junho, passem a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ............................................................................a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) Rearborização de áreas ardidas, por causa não imputável ao promotor do investimento, em superfícies anteriormente arborizadas ao abrigo do presente regime de ajudas e dos Regulamentos (CEE) n.os 2328/91 e 2080/92, durante o período de atribuição do prémio por perda de rendimento.
2 - Para efeitos das alíneas a) e c) do número anterior, são elegíveis as espécies constantes do anexo II.
Artigo 6.º
[...]
1 - No âmbito do presente Regulamento, podem ainda ser concedidos os seguintes prémios:a) Prémio à manutenção, durante o período máximo de cinco anos, destinado a cobrir as despesas decorrentes das operações de manutenção das superfícies arborizadas ou rearborizadas constantes do projecto de investimento;
b) Prémio por perda de rendimento, durante um período máximo de 20 anos, destinado a compensar a perda de rendimentos decorrente da arborização de superfícies agrícolas.
2 - No caso a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º o prémio por perda de rendimento é pago, pelo período remanescente, nos termos da legislação ali referida.
Artigo 8.º
[...]
1 - ............................................................................2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - ............................................................................
5 - Os projectos de investimento podem ser iniciados logo após a apresentação das candidaturas, à excepção dos investimentos que recorram às ajudas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º ou nos n.os 5 e 6 do artigo 10.º, que não poderão ser iniciados antes da vistoria a realizar pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), não derivando, em ambos os casos, qualquer compromisso de aprovação da candidatura.
Artigo 9.º
[...]
1 - ............................................................................a) Arborização e rearborização:
i) ..................................................................
ii) .................................................................
iii) ................................................................
b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) .............................................................................
2 - As despesas indicadas nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) e nas alíneas b), c) e d) do número anterior apenas são elegíveis quando integradas em projectos de investimento visando a arborização de superfícies agrícolas ou a rearborização de áreas ardidas referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e a sua manutenção.
3 - ............................................................................
4 - ............................................................................
5 - ............................................................................
6 - ............................................................................
7 - ............................................................................
Artigo 10.º
[...]
1 - ............................................................................a) 100% das despesas elegíveis quando se trate de organismos da administração central e local e órgãos de administração dos baldios;
b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) .............................................................................
e) .............................................................................
f) .............................................................................
2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - O prémio à manutenção é atribuído, sob a forma de compensação financeira não reembolsável, durante um período de cinco anos após a arborização ou rearborização de acordo com os valores constantes do anexo VI.
5 - No caso da ocorrência de incêndios que afectem as arborizações realizadas, que sejam objecto de comunicação ao IFADAP nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, pode ser atribuído um prémio à manutenção complementar para reposição do potencial produtivo, relativo à parte da área afectada, no valor de 100% do valor do prémio de manutenção.
6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 11.º
[...]
1 - Os beneficiários podem apresentar mais de um projecto de investimento, não podendo o segundo, ou os projectos subsequentes, ser formalizado sem que o anterior esteja concluído, excepto no caso de projectos visando a rearborização de áreas ardidas prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º 2 - ............................................................................3 - Quando ocorra a destruição total ou parcial, os beneficiários podem apresentar projecto para reposição do potencial produtivo no prazo de dois anos, notificando o IFADAP dessa intenção e podendo para o efeito recorrer às ajudas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º ou nos n.os 5 e 6 do artigo 10.º, em função da dimensão dos danos e consoante a causa da destruição.
4 - No caso dos incêndios ocorridos no ano de 2003 que tenham afectado as arborizações realizadas, o prazo previsto no número anterior é de três anos.
Artigo 14.º
[...]
1 - ............................................................................2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - ............................................................................
5 - O disposto no n.º 2 quanto à aprovação tácita não se aplica às candidaturas respeitantes à rearborização de áreas afectadas por incêndios a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 16.º
[...]
1 - ............................................................................2 - ............................................................................
3 - Os casos de força maior que afectem a cabal realização do projecto de investimento ou que provoquem a destruição total ou parcial do povoamento devem ser comunicados por escrito ao IFADAP, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da ocorrência, indicando a extensão dos danos e juntando as respectivas provas, devendo, em caso de incêndio, ser apresentada declaração da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF) que ateste a ocorrência e abrangendo a área do projecto.
4 - ............................................................................
5 - ............................................................................
Artigo 17.º
[...]
1 - ............................................................................2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - Os pedidos de pagamento das ajudas aos investimentos devem ser acompanhados do livro de obra e, excepto quando se trate de projectos simplificados, dos comprovativos de despesa, ficando o pagamento da última parcela condicionado à aprovação do auto de fecho do projecto.
5 - ............................................................................
6 - ............................................................................
7 - No caso do prémio complementar à manutenção previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 10.º, o pagamento é realizado numa única prestação, sendo, no caso previsto no n.º 5 do artigo 10.º, pago no ano em que ocorrer a comunicação.
8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.)» O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 19 de Janeiro de 2005.