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Aviso 22432/2008, de 25 de Agosto

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Sumário

Abertura de concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de técnico profissional de 2.ª classe

Texto do documento

Aviso 22432/2008

Concurso externo de ingresso

1 - Para os devidos efeitos torna-se público que, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos de 14 de Agosto de 2008, proferido no exercício da competência conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, se encontra aberto, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicável à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para preenchimento de um lugar de Técnico - Profissional de 2.º classe, existente no quadro de pessoal do Município de Figueiró dos Vinhos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 18 de Janeiro de 2008, rectificado através de aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 7 de Março.

2 - Na sequência da consulta efectuada no SigaMe, verificou-se pessoal em situação de mobilidade especial, pelo que foi desencadeado o processo de selecção previsto no artigo 34.º da Lei 53/2006, de 07 de Dezembro, tendo o mesmo ficado deserto por inexistência de candidaturas (P20084234).

3 - Legislação aplicável - O concurso rege-se pela legislação regulamentar da matéria, designadamente o disposto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, Decreto-Lei 353-A/89, de 18 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, aplicável à Administração Local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à Administração Local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro e Lei 12-A/98, de 27 de Fevereiro.

4 - Prazo de validade - O concurso é válido para a vaga posta a concurso caducando com o preenchimento da mesma.

5 - Local de trabalho - Área do Município de Figueiró dos Vinhos.

6 - Conteúdo funcional: Desempenha funções inerentes à respectiva categoria, de acordo com o mapa I anexo ao Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, nomeadamente funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no estabelecimento ou adaptação de métodos e processos, enquadrados em directivas bem definidas, exigindo conhecimentos técnicos, teóricos e práticos obtidos através de curso profissional.

7 - Remuneração e condições de trabalho: O vencimento é o previsto no escalão 1, índice 199, da tabela do regime geral da função pública. Relativamente às regalias sociais e condições de trabalho, são aplicáveis as normas genericamente vigentes para os funcionários da administração local.

8.Requisitos legais de admissão:

8.1 - Requisitos gerais - poderão candidatar-se todos os indivíduos que até ao termo do prazo de entrega das candidaturas satisfaçam os requisitos constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicável à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, a saber:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

8.2 - Requisitos especiais - podem concorrer os indivíduos que até ao termo do prazo de entrega das candidaturas sejam detentores dos requisitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção da Lei 44/99, de 11 de Junho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, ou seja, indivíduos habilitados com adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso das escolas especializadas de ensino artístico, curso que confira certificado de qualificação profissional de nível III, definida pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho, ou curso equiparado.

9 - Composição do Júri:

Presidente - Dr.ª Paula Cristina Silva Dias Sanches Pinto Alves, vereadora da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos;

Vogais efectivos:

1.º Sr. José Manuel Lucas Prior, Técnico Superior Principal da Área Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos;

2.º Dr. Luís Manuel Rafael Silveirinha, Técnico Superior Principal de Economia da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, que substituirá o Presidente do Júri nas suas faltas e impedimentos;

Vogais suplentes:

1.º Sr. Fernando Mendes da Silva, Técnico Superior Principal da Área Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos;

2.º Dr.ª Maria Paula Barata Simões Arinto, Técnica Superior de 1.ª classe - Administração Regional e Autárquica da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos;

10.Os métodos de selecção a utilizar são: Prova escrita de conhecimentos gerais e entrevista profissional de selecção.

10.1 - A prova escrita de conhecimentos gerais tem carácter eliminatório, ou seja, os resultados obtidos na prova de conhecimentos serão classificados de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que nela obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores e terá a duração de duas horas, incidindo sobre a seguinte legislação e temática:

Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Carta Deontológica do Serviço Público - Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93, de 18 de Fevereiro;

Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública - Lei 10/2004, de 22 de Março, regulamentada pelo Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio e Decreto Regulamentar 6/2006, de 20 de Junho;

Regime Jurídico das Férias, Faltas e Licenças - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio e Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto;

Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias - Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que procede à alteração da Lei 169/99, de 18 de Setembro (v. Declarações de Rectificação s 4/2002, de 6 de Fevereiro e 9/2002, de 5 de Março;

Quadro de Transferências de Atribuições e Competências para as Autarquias Locais - Lei 159/99, de 14 de Setembro, alterada pelo Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro;

10.2 - A Entrevista Profissional de Selecção, visa avaliar numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, por comparação com o perfil de exigências do cargo posto a concurso, sendo, para o efeito, formuladas aos candidatos questões-tipo, de idêntico grau de dificuldade, cujas respostas deverão ser dadas num período de tempo equitativo para todos e focando um conjunto de pontos-chave, previamente definidos e igualmente pontuados.

10.3 - Sistema de classificação final - na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, sendo adoptada a seguinte fórmula classificativa final: CF = 60 %PECG + 40 %EPS sendo, CF= classificação final; PECG= prova escrita de conhecimentos gerais e EPS= entrevista profissional de selecção.

10.4 - De acordo com a alínea g), n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os critérios de apreciação e ponderação da entrevista profissional de selecção e da prova escrita de conhecimentos gerais, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam das actas das reuniões do Júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

11 - Formalização de candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, podendo ser entregues pessoalmente, durante o período normal de expediente, na Secção de Recursos Humanos, na Praça do Município, 3260-408 Figueiró dos Vinhos, durante o prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação deste aviso, ou remetido pelo correio, em carta registada, com aviso de recepção, para o citado endereço, considerando-se, neste caso, tempestivamente apresentado se tiver sido expedido até ao termo do prazo fixado.

12 - Dos requerimentos deverão constar necessariamente, sob pena de exclusão do concurso, os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, estado civil, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade com indicação do termo da validade e serviço de identificação que o emitiu, número fiscal de contribuinte, residência, código postal e número de telefone);

b) Habilitações literárias e profissionais;

c) Identificação completa do concurso, nome do cargo ao qual se candidata, assim como ao número, página e data do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso de abertura;

d) Declaração, sob compromisso de honra no próprio requerimento, em alíneas separadas, de que possui os requisitos gerais de admissão ao concurso a que se refere o n.º 8 do presente aviso, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - Para efeitos de admissão a concurso, os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata do documento comprovativo. Os candidatos devem, ainda, mencionar no requerimento de admissão todos os elementos necessários ao cumprimento do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 29/2001, de 03 de Fevereiro.

14 - Nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigíveis determinam a exclusão do concurso.

15 - Os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados de:

a) Curriculum Vitae elaborado de acordo com o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, datado e assinado.

b) Fotocópia do documento das habilitações literárias e profissionais;

c) Fotocópia do Bilhete de Identidade e cartão de contribuinte.

16 - Assiste ao Júri a faculdade de solicitar aos serviços ou exigir a cada candidato, em caso de dúvida sobre a situação descrita, a indicação de elementos ou a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.

17 - A apresentação ou entrega de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou não provimento, a participação às autoridades competentes para eventual procedimento penal.

18 - A publicação da lista de candidatos admitidos será feita de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

19 - O Júri convocará os candidatos admitidos para a realização dos métodos de selecção através de ofício registado.

20 - A publicação da lista de classificação final será feita nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

21 - Menção a que se refere o Despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março:"Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação".

14 de Agosto de 2008. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel de Almeida e Silva.

300659351

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1700977.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-20 - Decreto Regulamentar 6/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP) à administração local.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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