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Aviso 11086/2008, de 9 de Abril

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Sumário

Concursos internos de acesso geral

Texto do documento

Aviso 11086/2008

Concursos internos de acesso geral

1 - Para os devidos efeitos se torna público que, por meus despachos de 18 de Março de 2008, proferidos no uso da competência que me é conferida pela alínea a), do n.º 2, do artigo 68, da lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, conjugada com a alínea a), do n.º 4, do artigo 6º, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, se encontra aberto pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, Concursos Internos de Acesso Geral para provimento dos lugares a seguir indicados, do quadro de pessoal desta Câmara Municipal.

Grupo de Pessoal Técnico Superior:

Concurso A - Um lugar de Técnico Superior de 1ª Classe - Serviço Social

Grupo de Pessoal Assistente:

Concurso B - Quatro lugares de Assistente Administrativo - Principal

Grupo de Pessoal Técnico Profissional:

Concurso C - Dois lugares de Fiscal Municipal Principal

2 - Na sequência da consulta efectuada ao SigaME, verificou-se a existência de pessoal em situação de mobilidade especial, pelo que foi desencadeado o processo de selecção de pessoal previsto no artigo 34º, da lei 53/2006, de 7 de Dezembro, não tendo, no entanto, havido qualquer candidatura aos concursos acima mencionados (Códigos de oferta n.os P20081144, P20081205 e P20081207).

3 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

4 - Legislação aplicável: Aos presentes concursos são aplicadas as regras constantes do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

5 - Local da prestação de trabalho: Município de Condeixa-a-Nova.

6 - Prazo de validade: Os concursos serão válidos apenas para as presentes vagas caducando com o preenchimento das mesmas.

7 - Recrutamento: O recrutamento para o lugar de Técnico Superior de 1ª Classe, é feito de entre os Técnicos Superiores de 2ª Classe, com pelo menos 3 anos de serviço na categoria, com a classificação de Bom, para os lugares Assistente Administrativo Principal, de entre Assistentes Administrativos, com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom e para os lugares de Fiscal Municipal Principal de entre os Fiscais Municipais de 1ª Classe, com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom.

7.1 Na falta da classificação, a mesma será requerida ao Júri do concurso, nos termos do n.º 2, do artigo 18º, do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.

8 - Formalização de candidaturas:

8.1 As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, em papel formato A4, remetido pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo da apresentação das mesmas, para Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova - Largo Artur Barreto - 3150-124 Condeixa-a-Nova ou entregues pessoalmente na Secção de Recursos Humanos, onde deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, estado civil, filiação, naturalidade, data de nascimento, morada completa, telefone, número fiscal de contribuinte, número do Bilhete de Identidade, data de emissão e respectivo arquivo de identificação e ainda data de validade).

b) Identificação do concurso a que se candidata, com referência expressa ao Diário da República, onde consta a publicação do presente aviso.

c) Habilitações literárias e profissionais.

d) Identificação da categoria que o candidato detém e tempo de serviço efectivo na categoria, especificando a classificação de serviço relevantes para efeitos do presente concurso

e) Quaisquer outros elementos que o candidato considere relevantes para apreciação do seu mérito, ou que constituam motivo de preferência legal, desde que devidamente comprovados.

8.2 Juntamente com o requerimento deverá ser apresentado, sob pena de exclusão:

a)Fotocópia do bilhete de identidade e número fiscal de contribuinte;

b) Declaração comprovativa das Habilitações Literárias;

c) Declaração passada e autenticada pelo serviço ou organismo de origem, do qual constem todos os elementos mencionados na alínea d) do n. 8.1 do presente aviso.

d) curriculum vitae, para os candidatos ao Concurso A.

As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

8.3 Os candidatos que pertençam ao quadro de pessoal desta Câmara Municipal são dispensados da apresentação dos documentos referidos no n.º 8.1, por constarem do seu processo individual.

9 - Métodos de Selecção: Os métodos de selecção a utilizar são os seguintes:

Concurso A:

- Avaliação Curricular (AC) e Prova de Entrevista Profissional de Selecção (PEPS)

Concursos B e C

- Prova Escrita de Conhecimentos (PEC) e Prova de Entrevista Profissional de Selecção (PEPS)

9.1 Avaliação Curricular (AC)

O cálculo da Avaliação Curricular obedecerá à seguinte fórmula:

AC= (HL+FP+EP+CS):4

Em que: AC = Avaliação Curricular; HL = Habilitações Literárias; FP = Formação Profissional; EP = Experiência Profissional; CS = Classificação de Serviço.

9.2 Prova Escrita de Conhecimentos

A Prova Escrita de Conhecimentos terá a natureza teórica, forma escrita e duração máxima de duas horas. Será graduada de 0 a 20 valores e incidirá sobre a seguinte legislação, a qual poderá ser consultada durante a prova:

Legislação comum aos concursos B e C:

- Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro; Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro; Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, artigo 42º do Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio e Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio e Decreto-Lei 181/2007, de 9 de Maio; Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Legislação só para o concurso B:

- Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho; Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 393/90, de 11 de Dezembro, Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro; lei 2/2007, de 15 de Janeiro, com a alteração da lei 22-A/2007, de 29 de Junho; Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 245/2003 de 7 de Outubro; Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro e Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro.

Legislação só para o concurso C:

- Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro; Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas de Operações Urbanísticas; Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Condeixa-a-Nova; Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição de Água do Concelho de Condeixa-a-Nova

9.3 Prova de Entrevista Profissional de Selecção. (PEPS)

Esta prova visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos para o desempenho do lugar.

Os critérios de apreciação e ponderação das provas, bem como as classificações finais incluindo as fórmulas classificativas, constam das actas de reuniões dos júris dos concursos sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

As classificações finais resultarão de uma escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham a classificação final inferior a 9,5 valores e da aplicação das seguintes fórmulas:

Concurso A: CF= (AC+PEPS): 2 e Concursos B e C: CF= (PEC+PEPS): 2

Em que: CF = Classificação Final; AC= Avaliação Curricular; PEC = Prova Escrita de Conhecimentos; PEPS = Prova de Entrevista Profissional de Selecção

10 - Local de afixação das listas: As listas dos candidatos admitidos, excluídos e classificações finais, serão afixadas no placard do edifício dos Paços do Município de Condeixa-a-Nova.

11 - Composição do Júri para o concurso A:

Presidente: Maria Margarida David Lopes Guedes, Vice Presidente da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova.

Vogais efectivos:

- Graça Maria Branco Martins, Técnico Superior Principal - Serviço Social, que substituirá a Presidente nas suas faltas e impedimentos e Paula Cristina da Silva Silvestre, Coordenadora da Divisão Administrativa e Financeira.

Vogais suplentes:

- Carlos Alberto Braga Lopes e Ana Sofia Semedo Correia, ambos Chefe de Divisão.

Composição do Júri para os concursos B e C:

Presidente: Maria Margarida David Lopes Guedes, Vice Presidente da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova.

Vogais efectivos:

- Paula Cristina da Silva Silvestre, Coordenadora da Divisão Administrativa e Financeira, que substituirá a Presidente nas suas faltas e impedimentos e Ana Sofia Semedo Correia, Chefe de Divisão.

Vogais suplentes:

- Fernanda Maria Ramos Gomes Maduro e Maria Teresa Ferreira Loio Pires Nujo, ambas Chefe de Secção.

28 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Teixeira Bento.

2611104912

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1667628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-11 - Decreto-Lei 393/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro (estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública).

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 181/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o actual regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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