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Aviso 12181/2007, de 4 de Julho

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Sumário

Concursos externos de técnico superior de serviço social (estagiário) e de auxiliar administrativo

Texto do documento

Aviso 12 181/2007

Considerando que, relativamente aos concursos externos de ingresso abertos para o provimento dos lugares de técnico superior de serviço social e auxiliar administrativo, do quadro de pessoal desta Junta de Freguesia, a que se reporta o aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 214, de 7 de Novembro de 2006 (parte especial), não foi conferida publicidade ao aviso de abertura a abertura em órgão de imprensa de expansão nacional, formalidade legalmente prevista no artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Considerando que, nestes termos e com os referidos fundamentos, foi, por competente despacho do presidente da Junta de Freguesia e júri do concurso, na reunião 11 de Março de 2007, determinada a revogação do acto de autorização de abertura dos concursos em causa, nos termos do disposto nos artigos 141.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo:

De novo se publica o aviso de abertura dos concursos externos de ingresso, concedendo-se novo prazo para apresentação de candidaturas, mantendo-se, no entanto, válidas as já apresentadas no âmbito da anterior publicação.

Assim:

1 - Nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto Lei 204/98, de 11 de Julho, e no artigo 6.º do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, faz-se público que, por deliberação da Junta de Freguesia de Mira-Sintra, se encontram abertos, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, os seguintes concursos externos de ingresso, tendo em vista o preenchimento de lugares vagos do quadro de pessoal:

a) Um lugar de técnico superior de serviço social estagiário;

b) Um lugar de auxiliar administrativo.

2 - Prazo de validade - os concursos destinam-se ao preenchimento das vagas mencionadas e caducam com o seu preenchimento.

3 - Legislação aplicável - os concursos reger-se-ão pelo Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

4 - Local de trabalho - sede da Junta de Freguesia de Mira-Sintra.

5 - Remunerações e outras condições de trabalho - a remuneração mensal é a correspondente ao índice e escalão a que, nos termos da aplicação do disposto nos Decretos-Leis n.os 353-A/89 e 404-A/98, alterado pela Lei 44/99, o funcionário tenha direito, sendo as condições de trabalho e regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

6 - Requisitos de admissão aos concursos:

6.1 - Referências A e B - requisitos gerais - os constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho:

a) Ter a nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

6.2 - Referência A - requisitos especiais - licenciatura em serviço social.

6.3 - Referência B - requisitos especiais:

a) Possuir a escolaridade obrigatória, tendo em conta a data de nascimento dos indivíduos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 538/79, de 31 de Dezembro, e na Lei 46/86, de 14 de Outubro:

Até 31 de Dezembro de 1966 - quatro anos de escolaridade;

Entre 1 de Janeiro de 1967 e 31 de Dezembro de 1980 - seis anos de escolaridade;

A partir de 1 de Janeiro de 1981 - nove anos de escolaridade.

7 - Formalização de candidaturas - os candidatos deverão formalizar a sua candidatura mediante requerimento datado e assinado, redigido em papel branco, de formato A4, dirigido ao presidente da Junta de Freguesia de Mira-Sintra, o qual, bem como a documentação que o deve acompanhar, poderá ser entregue pessoalmente na sede da Junta de Freguesia de Mira-Sintra ou remetida pelo correio, mediante carta registada com aviso de recepção, expedida até ao termo do prazo fixado, para o seguinte endereço: Praceta da Amizade, 1, Loja, Mira-Sintra, 2735-387 Cacém, devendo no requerimento constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação de quem o emitiu, número de contribuinte, situação militar, morada completa e contacto;

b) Habilitações literárias;

c) Referência ao concurso a que se candidata, com expressa menção do número e da data do Diário da República onde se encontra publicado este aviso;

d) Outros elementos que os candidatos reputem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal, os quais só serão tidos em consideração, pelo júri, desde que devidamente comprovados.

8 - Os requerimentos de admissão aos concursos deverão, sob pena de exclusão dos candidatos, ser acompanhados da seguinte documentação:

a) Curriculum vitae detalhado, devidamente datado e assinado, do qual devem constar, designadamente, a identificação pessoal, as habilitações literárias e profissionais, a experiência profissional, com indicação das acções de formação finalizadas, respectiva duração, data de realização e entidade promotora;

b) Fotocópia do certificado de habilitações literárias;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Documentos comprovativos da posse dos requisitos gerais de admissão a concurso, referidos nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 6.1 do presente aviso, os quais serão dispensados temporariamente desde que os candidatos declarem, no respectivo requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos;

e) Fotocópia dos documentos comprovativos de formação profissional.

9 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos determinam a exclusão do concurso e serão punidas nos termos legais.

10 - Métodos de selecção a utilizar - nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98 (referências A e B):

Avaliação curricular (com carácter eliminatório);

Provas de conhecimentos gerais (com carácter eliminatório);

Provas de conhecimentos específicos (com carácter eliminatório);

Entrevista profissional de selecção.

10.1 - A prova de conhecimentos gerais (referências A e B), com carácter eliminatório, de natureza teórica, sob a forma escrita, com consulta da legislação e a duração de sessenta minutos, versa sobre a seguinte legislação, sendo a sua classificação expressa na escala de 0 a 20 valores:

a) Constituição da República Portuguesa;

b) Deontologia do Serviço Público - Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 22 de Março - "Carta ética - Dez princípios éticos da Administração Pública";

c) Regime de férias, faltas e licenças - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações da Lei 117/99, de 11 de Agosto, Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, e Decreto-Lei n.º157/2001, de 11 de Maio;

d) Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, com as alterações subsequentes;

e) Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

f) Regime jurídico do funcionamento dos órgãos municipais e das freguesias e respectivas competências - Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

10.2 - Os candidatos aprovados na prova de conhecimentos gerais são admitidos a prova de conhecimentos específicos.

10.3 - A prova de conhecimentos específicos, com carácter eliminatório, de natureza teórica, sob a forma escrita, com consulta da legislação e a duração de sessenta minutos, versa sobre a seguinte legislação, sendo a sua classificação expressa na escala de 0 a 20 valores:

10.3.1 - Referência A:

Lei 147/99, de 1 de Setembro, com as alterações da Lei 31/2003, de 22 de Agosto;

Decreto-Lei 115/2006, de 14 de Junho;

Resolução 197/97, de 18 de Novembro, e Declaração de Rectificação 10-O/98;

Portaria 295/93, de 13 de Março;

Lei 13/2003, de 21 de Maio, e Declaração de Rectificação 7/2003, de 29 de Maio;

Decreto-Lei 283/2003, de 8 de Novembro;

Bibliografia:

Ministério da Segurança Social e do Trabalho (2003) (2005), Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI) 2003-2005 e actualizações para o período 2005-2006 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho;

Instituto para o Desenvolvimento Social (2002), Plano de Desenvolvimento Social: Rede Social, Lisboa, IDS.

Referência B:

a) Regime de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública - Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho;

b) Regime da estruturação de carreiras da Administração Pública - Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e Portaria 807/99, de 21 de Setembro, com as alterações subsequentes;

c) Regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais - Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro, com as alterações subsequentes;

d) Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações subsequentes;

e) Aquisição de bens e serviços na Administração Pública - Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, com as alterações subsequentes.

10.4 - Consideram-se excluídos os candidatos que, em qualquer das provas escritas, obtiverem classificação inferior a 9,5 valores.

10.5 - A entrevista profissional de selecção (referências A e B) visa determinar e avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as capacidades e aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, por comparação com o perfil e a exigência das funções, sendo a sua duração máxima de vinte minutos e a respectiva classificação expressa na escala de 0 a 20 valores, ponderados os seguintes factores:

Motivação;

Conhecimento da função;

Qualidade e experiência profissional;

Capacidade de expressão e fluência verbal;

Responsabilidade e maturidade profissional.

11 - A realização dos métodos de selecção será oportunamente comunicada aos candidatos, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

12 - Classificação final - a classificação final será escalonada de 0 a 20 valores, de acordo com a seguinte fórmula, considerando-se reprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores:

CF=(PCG+PCE+EPSx2 +ACx2)/6

em que:

CF=classificação final;

PCG=prova de conhecimentos gerais;

PCE=prova de conhecimentos específicos;

EPS=entrevista profissional de selecção;

AC=avaliação curricular.

13 - Em caso de igualdade de classificação, prefere o candidato que reúna as condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

14 - Os critérios de apreciação e ponderação constam de acta de reunião do júri do concurso, a qual será facultada aos candidatos, sempre que solicitada.

15 - Regime do estágio (referência A) - a frequência do estágio é efectuada de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, tem carácter probatório e terá a duração de um ano.

16 - A avaliação do estágio será efectuada com base:

a) No relatório de estágio, a apresentar pelo estagiário;

b) Na classificação de serviço obtida durante aquele período;

c) Na avaliação de cursos de formação que eventualmente venham a ter lugar.

16.1 - A classificação final do estágio traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética das classificações em cada uma das alíneas do número anterior.

16.2 - O candidato admitido a estágio será provido a título definitivo no lugar de técnico superior de 2.ª classe, desde que obtenha classificação final de estágio não inferior a Bom (14 valores).

17 - Constituição do júri dos concursos (referências A e B):

Presidente (presidente da Junta) - Rui Pedro Miranda Pinto.

Vogais efectivos:

1.º Maria Albertina Correia Santos.

2.º António Luís Mateia.

Vogais suplentes:

1.º António Gonçalves Antunes.

2.º Rita de Barros e Vasconcelos.

18 - A notificação dos candidatos excluídos, bem como a publicitação da relação dos candidatos admitidos e da lista de classificação final, far-se-ão nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

19 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

22 de Junho de 2007. - O Presidente, Rui Pedro Miranda Pinto.

2611025342

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1583045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 538/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Assegura um efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória relativamente a todas as crianças portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-13 - Portaria 295/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS CONDIÇÕES A QUE OBEDECEM A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CLUBES DE EMPREGO, CONSIDERADOS COMO UMA FORMA DE ORGANIZAÇÃO DE ACTIVIDADES DE APOIO A DESEMPREGADOS, ESPECIALMENTE OS DE LONGA DURAÇÃO. PODEM SER CANDIDATOS À PROMOÇÃO DOS REFERIDOS CLUBES, PARA ALÉM DO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL (IEPF), OUTROS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE GESTÃO PARTICIPADA, ENTIDADES PÚBLICAS, PRIVADAS E COOPERATIVAS, TAMBEM AS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES E DE EMPREGADOS, INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-30 - Declaração de Rectificação 10-O/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Resolução do Conselho de Ministros, que procede ao reconhecimento público da denominada "rede social", publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 267, de 18 de Novembro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Portaria 807/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à revisão dos níveis de qualificação das carreiras operárias da Administração Pública e altera as desigualdades das carreiras operárias constantes do Mapa anexo à presente Portaria, que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Lei 13/2003 - Assembleia da República

    Cria o rendimento social de inserção e estabelece os requisitos e condições gerais para sua atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-29 - Declaração de Rectificação 7/2003 - Assembleia da República

    Rectifica e republica a Lei nº 13/2003 de 21 de Maio, que revoga o rendimento mínimo garantido e cria o rendimento social de inserção.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 31/2003 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, que aprova o novo regime jurídico da adopção, a Organização Tutelar de Menores e o Regime Jurídico da Adopção, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e procede à republicação do título IV do livro IV do Código Civil, dos capítulos III, IV e V do Decreto-Lei n.º 185/93 (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 283/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que cria o rendimento social de inserção.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-14 - Decreto-Lei 115/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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