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Portaria 295/93, de 13 de Março

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Sumário

ESTABELECE AS CONDIÇÕES A QUE OBEDECEM A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CLUBES DE EMPREGO, CONSIDERADOS COMO UMA FORMA DE ORGANIZAÇÃO DE ACTIVIDADES DE APOIO A DESEMPREGADOS, ESPECIALMENTE OS DE LONGA DURAÇÃO. PODEM SER CANDIDATOS À PROMOÇÃO DOS REFERIDOS CLUBES, PARA ALÉM DO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL (IEPF), OUTROS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE GESTÃO PARTICIPADA, ENTIDADES PÚBLICAS, PRIVADAS E COOPERATIVAS, TAMBEM AS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES E DE EMPREGADOS, INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL, ASSOCIAÇÕES DE DESENVOLVIMENTO E ENTIDADES DETENTORAS DE POSTOS DE INFORMAÇÃO APOIADOS PELO IEFP. DEFINE AS ACTIVIDADES A DESENVOLVER PELO CITADOS CLUBES NA PROSSECUÇÃO DOS SEUS OBJECTIVOS, ASSIM COMO OS APOIOS DE NATUREZA TÉCNICA, FINANCEIRA E NO DOMÍNIO DA FORMAÇÃO QUE O IEFP PRESTARÁ AOS REFERIDOS CLUBES DE EMPREGO.

Texto do documento

Portaria n.° 295/93

de 13 de Março

A luta contra o desemprego inscreve-se entre as actuações fundamentais da política de emprego e formação profissional. O desenvolvimento económico-social constitui o quadro global de consecução de tal objectivo.

Por seu turno, as medidas selectivas de emprego-formação, da especial responsabilidade do Ministério do Emprego e da Segurança Social, proporcionam os meios de ajustamento entre a procura e a oferta de emprego e asseguram a formação exigida não só por aquele ajustamento mas também pela inovação tecnológica e organizacional.

Independentemente do número de desempregados, a respectiva situação envolve custos humanos de extrema gravidade, que reclamam um acompanhamento personalizado. Apesar do relevante esforço desenvolvido pelos centros de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional no sentido de prestarem este serviço, não parece razoável esperar que o venham a garantir na íntegra. Com efeito, a distância geográfica, o número limitado de técnicos, a multiplicidade e complexidade das respectivas funções e, por outro lado, as potencialidades e responsabilidades de todo o tecido social, particularmente dos chamados «corpos intermédios», em relação ao desemprego aconselham o recurso a todas as entidades susceptíveis de prestar uma colaboração válida à solução do problema.

A figura do «clube de emprego», já adoptada noutros países com esta ou outra designação, visa exactamente o acompanhamento personalizado de cada desempregado, mediante a acção solidária de entidades situadas no seu próprio meio e solidárias com o seu destino. Assim como as unidades de inserção na vida activa (UNIVA), instituídas pelo Despacho Normativo n.° 87/92, de 5 de Junho, se destinam especialmente aos jovens candidatos ao primeiro emprego, os clubes destinam-se preferentemente aos desempregados de longa duração.

Considera-se desejável que a rede de clubes venha a abranger o maior número possível de localidades, e até de bairros, sobretudo onde se tornem mais necessários, por forma que a dinâmica de superação do desemprego beneficie tendencialmente um significativo número de desempregados de longa duração. Com tal objectivo se espera que os apoios ora instituídos venham a reforçar linhas de acção em esboço ou já em execução em várias associações ou instituições e incentivar inúmeras outras. Aliás, não poucas entidades poderão integrar, por esta via, o apoio aos desempregados no quadro de uma acção social ou sócio-profissional mais ampla.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, nos termos da alínea g) do n.° 3 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 445/80, de 4 de Outubro, e da alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 83/91, de 20 de Fevereiro, o seguinte:

1.° - 1 - O presente diploma estabelece as condições a que obedecem a criação e funcionamento dos clubes de emprego.

2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se clube de emprego uma forma de organização de actividades de apoio a desempregados, em especial os de longa duração, nas quais os mesmos participam directamente, com vista à solução dos seus problemas de emprego e formação.

2.° Para a consecução dos seus objectivos, os clubes de emprego desenvolvem, designadamente, as seguintes actividades:

a) Análise, individual ou em grupo, da situação dos desempregados e das hipóteses de solução dos respectivos problemas;

b) Prestação de apoio em técnicas e no processo de procura de emprego;

c) Recolha e difusão de informações sobre oportunidades de emprego e formação profissional;

d) Cooperação com os centros de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), em especial no intercâmbio de informações úteis para os desempregados;

e) Prestação de apoio na escolha de acções de formação profissional mais adequadas e na apresentação das respectivas candidaturas;

f) Motivação dos desempregados, quando tal se justifique, para a criação, individual ou associada, do próprio emprego, nomeadamente através de pequenas empresas, facultando-lhes as necessárias informações;

g) Cooperação com outras entidades, tendo em vista a solução dos problemas de emprego e formação profissional e a promoção de iniciativas de desenvolvimento local do emprego;

3.° - 1 - Podem promover a criação de clubes de emprego, para além do IEFP, dos centros de formação profissional de gestão participada e dos parceiros sociais, quaisquer entidades públicas, privadas e cooperativas, nomeadamente:

a) Organizações de trabalhadores e de empregadores;

b) Instituições particulares de solidariedade social;

c) Associações de desenvolvimento;

d) Entidades detentoras de postos de informação apoiados pelo IEFP;

2 - Os centros de emprego promovem a articulação da actividade dos clubes da sua área geográfica, salvaguardando a respectiva autonomia.

4.° - 1 - Cada entidade promotora organiza o clube de emprego da forma que tiver por conveniente, sendo recomendável que beneficie, designadamente, do concurso de voluntariado técnico.

2 - Com vista ao acesso aos apoios previstos no n.° 5, cada clube de emprego deverá ter um animador, dispor de instalações minimamente adequadas e abranger, pelo menos, 10 desempregados.

3 - Sem prejuízo da liberdade de organização prevista no n.° 1, consideram-se especialmente habilitados para o exercício das funções de animador:

a) Agentes de desenvolvimento, promotores de desenvolvimento de recursos humanos e promotores de formação profissional;

b) Técnicos ou responsáveis de associações de desenvolvimento e postos de informação;

c) Técnicos de serviço social e especialistas de ciências sociais adequadas;

d) Animadores e coordenadores de grupos de acção social;

5.° O IEFP, através dos centros de emprego e dos centros de formação profissional, prestará aos clubes de emprego apoios de natureza técnica, financeira e no domínio da formação.

6.° - 1 - Constituem formas de apoio técnico, a prestar pelo IEFP, nomeadamente as seguintes:

a) Prestação de informações sobre oferta e procura de emprego, designadamente na área geográfica abrangida pelo clube;

b) Participação, a pedido dos clubes de emprego, nas actividades por estes desenvolvidas;

c) Realização, mediante solicitação prévia dos clubes de emprego, de acções específicas, designadamente sessões e outras iniciativas de informação e orientação profissional;

d) Estabelecimento de práticas de cooperação na solução dos problemas apresentados pelos clubes;

2 - Através de reuniões e por outras formas tidas por adequadas, os centros de emprego auscultam os clubes acerca das actividades destes, bem como dos problemas de emprego e formação e das soluções a adoptar.

7.° - 1 - O apoio financeiro, a conceder pelo IEFP, aos clubes de emprego destina-se às aplicações previstas nas alíneas seguintes, não podendo ultrapassar, em princípio, os limites nelas fixados:

a) Pequenas adaptações de infra-estruturas e aquisição de equipamento, até ao limite de 400 000$;

b) Comparticipação nas despesas de funcionamento, até ao limite de 300 000$ anuais;

2 - Os montantes referidos no número anterior serão objecto de actualização no início de cada ano, mediante despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, sob proposta do IEFP.

3 - Mediante despacho, caso a caso, do Ministro do Emprego e da Segurança Social, a comparticipação nas despesas de funcionamento a que se refere a alínea b) do n.° 1 poderá atingir, por ano, a importância correspondente ao montante mais elevado da remuneração mínima mensal garantida por lei a multiplicar por 14 e acrescida do montante correspondente à contribuição da entidade patronal para a taxa social única, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Localização do clube numa zona de forte concentração de desemprego;

b) Anterior exercício, pela entidade promotora, de actividades significativas nos domínios do emprego, formação ou acção social;

c) Apresentação de um programa de trabalho comprovativo da especial relevância das actividades a desenvolver e abrangendo, em princípio, pelo menos 50 desempregados;

d) Delimitação temporal do período abrangido pelo apoio financeiro.

8.° O apoio de formação, a conceder pelo IEFP, traduz-se, designadamente:

a) Na formação de animadores e outro pessoal;

b) No fornecimento de material técnico-pedagógico, com vista a acções de formação relacionadas com técnicas de procura de emprego.

9.° Na atribuição dos apoios aos clubes de emprego serão respeitadas, pela ordem indicada, as seguintes prioridades:

a) Localização em concelhos em que não existam clubes de emprego;

b) Localização em concelhos com taxas de desemprego mais elevadas ou em que se verifiquem situações de crise ou reestruturações sectoriais;

c) Número mais elevado de desempregados abrangidos;

d) Outros clubes de emprego.

10.° A regulamentação interna da concessão de apoios, pelo IEFP, aos clubes de emprego será aprovada pela respectiva comissão executiva e homologada pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, devendo ser publicada no Diário a República.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 27 de Janeiro de 1993.

O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/03/13/plain-49521.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49521.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-30 - Portaria 127/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria e regula o funcionamento dos gabinetes de inserção profissional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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