A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 295/93, de 13 de Março

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE AS CONDIÇÕES A QUE OBEDECEM A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CLUBES DE EMPREGO, CONSIDERADOS COMO UMA FORMA DE ORGANIZAÇÃO DE ACTIVIDADES DE APOIO A DESEMPREGADOS, ESPECIALMENTE OS DE LONGA DURAÇÃO. PODEM SER CANDIDATOS À PROMOÇÃO DOS REFERIDOS CLUBES, PARA ALÉM DO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL (IEPF), OUTROS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE GESTÃO PARTICIPADA, ENTIDADES PÚBLICAS, PRIVADAS E COOPERATIVAS, TAMBEM AS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES E DE EMPREGADOS, INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL, ASSOCIAÇÕES DE DESENVOLVIMENTO E ENTIDADES DETENTORAS DE POSTOS DE INFORMAÇÃO APOIADOS PELO IEFP. DEFINE AS ACTIVIDADES A DESENVOLVER PELO CITADOS CLUBES NA PROSSECUÇÃO DOS SEUS OBJECTIVOS, ASSIM COMO OS APOIOS DE NATUREZA TÉCNICA, FINANCEIRA E NO DOMÍNIO DA FORMAÇÃO QUE O IEFP PRESTARÁ AOS REFERIDOS CLUBES DE EMPREGO.

Texto do documento

Portaria n.° 295/93

de 13 de Março

A luta contra o desemprego inscreve-se entre as actuações fundamentais da política de emprego e formação profissional. O desenvolvimento económico-social constitui o quadro global de consecução de tal objectivo.

Por seu turno, as medidas selectivas de emprego-formação, da especial responsabilidade do Ministério do Emprego e da Segurança Social, proporcionam os meios de ajustamento entre a procura e a oferta de emprego e asseguram a formação exigida não só por aquele ajustamento mas também pela inovação tecnológica e organizacional.

Independentemente do número de desempregados, a respectiva situação envolve custos humanos de extrema gravidade, que reclamam um acompanhamento personalizado. Apesar do relevante esforço desenvolvido pelos centros de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional no sentido de prestarem este serviço, não parece razoável esperar que o venham a garantir na íntegra. Com efeito, a distância geográfica, o número limitado de técnicos, a multiplicidade e complexidade das respectivas funções e, por outro lado, as potencialidades e responsabilidades de todo o tecido social, particularmente dos chamados «corpos intermédios», em relação ao desemprego aconselham o recurso a todas as entidades susceptíveis de prestar uma colaboração válida à solução do problema.

A figura do «clube de emprego», já adoptada noutros países com esta ou outra designação, visa exactamente o acompanhamento personalizado de cada desempregado, mediante a acção solidária de entidades situadas no seu próprio meio e solidárias com o seu destino. Assim como as unidades de inserção na vida activa (UNIVA), instituídas pelo Despacho Normativo n.° 87/92, de 5 de Junho, se destinam especialmente aos jovens candidatos ao primeiro emprego, os clubes destinam-se preferentemente aos desempregados de longa duração.

Considera-se desejável que a rede de clubes venha a abranger o maior número possível de localidades, e até de bairros, sobretudo onde se tornem mais necessários, por forma que a dinâmica de superação do desemprego beneficie tendencialmente um significativo número de desempregados de longa duração. Com tal objectivo se espera que os apoios ora instituídos venham a reforçar linhas de acção em esboço ou já em execução em várias associações ou instituições e incentivar inúmeras outras. Aliás, não poucas entidades poderão integrar, por esta via, o apoio aos desempregados no quadro de uma acção social ou sócio-profissional mais ampla.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, nos termos da alínea g) do n.° 3 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 445/80, de 4 de Outubro, e da alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 83/91, de 20 de Fevereiro, o seguinte:

1.° - 1 - O presente diploma estabelece as condições a que obedecem a criação e funcionamento dos clubes de emprego.

2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se clube de emprego uma forma de organização de actividades de apoio a desempregados, em especial os de longa duração, nas quais os mesmos participam directamente, com vista à solução dos seus problemas de emprego e formação.

2.° Para a consecução dos seus objectivos, os clubes de emprego desenvolvem, designadamente, as seguintes actividades:

a) Análise, individual ou em grupo, da situação dos desempregados e das hipóteses de solução dos respectivos problemas;

b) Prestação de apoio em técnicas e no processo de procura de emprego;

c) Recolha e difusão de informações sobre oportunidades de emprego e formação profissional;

d) Cooperação com os centros de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), em especial no intercâmbio de informações úteis para os desempregados;

e) Prestação de apoio na escolha de acções de formação profissional mais adequadas e na apresentação das respectivas candidaturas;

f) Motivação dos desempregados, quando tal se justifique, para a criação, individual ou associada, do próprio emprego, nomeadamente através de pequenas empresas, facultando-lhes as necessárias informações;

g) Cooperação com outras entidades, tendo em vista a solução dos problemas de emprego e formação profissional e a promoção de iniciativas de desenvolvimento local do emprego;

3.° - 1 - Podem promover a criação de clubes de emprego, para além do IEFP, dos centros de formação profissional de gestão participada e dos parceiros sociais, quaisquer entidades públicas, privadas e cooperativas, nomeadamente:

a) Organizações de trabalhadores e de empregadores;

b) Instituições particulares de solidariedade social;

c) Associações de desenvolvimento;

d) Entidades detentoras de postos de informação apoiados pelo IEFP;

2 - Os centros de emprego promovem a articulação da actividade dos clubes da sua área geográfica, salvaguardando a respectiva autonomia.

4.° - 1 - Cada entidade promotora organiza o clube de emprego da forma que tiver por conveniente, sendo recomendável que beneficie, designadamente, do concurso de voluntariado técnico.

2 - Com vista ao acesso aos apoios previstos no n.° 5, cada clube de emprego deverá ter um animador, dispor de instalações minimamente adequadas e abranger, pelo menos, 10 desempregados.

3 - Sem prejuízo da liberdade de organização prevista no n.° 1, consideram-se especialmente habilitados para o exercício das funções de animador:

a) Agentes de desenvolvimento, promotores de desenvolvimento de recursos humanos e promotores de formação profissional;

b) Técnicos ou responsáveis de associações de desenvolvimento e postos de informação;

c) Técnicos de serviço social e especialistas de ciências sociais adequadas;

d) Animadores e coordenadores de grupos de acção social;

5.° O IEFP, através dos centros de emprego e dos centros de formação profissional, prestará aos clubes de emprego apoios de natureza técnica, financeira e no domínio da formação.

6.° - 1 - Constituem formas de apoio técnico, a prestar pelo IEFP, nomeadamente as seguintes:

a) Prestação de informações sobre oferta e procura de emprego, designadamente na área geográfica abrangida pelo clube;

b) Participação, a pedido dos clubes de emprego, nas actividades por estes desenvolvidas;

c) Realização, mediante solicitação prévia dos clubes de emprego, de acções específicas, designadamente sessões e outras iniciativas de informação e orientação profissional;

d) Estabelecimento de práticas de cooperação na solução dos problemas apresentados pelos clubes;

2 - Através de reuniões e por outras formas tidas por adequadas, os centros de emprego auscultam os clubes acerca das actividades destes, bem como dos problemas de emprego e formação e das soluções a adoptar.

7.° - 1 - O apoio financeiro, a conceder pelo IEFP, aos clubes de emprego destina-se às aplicações previstas nas alíneas seguintes, não podendo ultrapassar, em princípio, os limites nelas fixados:

a) Pequenas adaptações de infra-estruturas e aquisição de equipamento, até ao limite de 400 000$;

b) Comparticipação nas despesas de funcionamento, até ao limite de 300 000$ anuais;

2 - Os montantes referidos no número anterior serão objecto de actualização no início de cada ano, mediante despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, sob proposta do IEFP.

3 - Mediante despacho, caso a caso, do Ministro do Emprego e da Segurança Social, a comparticipação nas despesas de funcionamento a que se refere a alínea b) do n.° 1 poderá atingir, por ano, a importância correspondente ao montante mais elevado da remuneração mínima mensal garantida por lei a multiplicar por 14 e acrescida do montante correspondente à contribuição da entidade patronal para a taxa social única, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Localização do clube numa zona de forte concentração de desemprego;

b) Anterior exercício, pela entidade promotora, de actividades significativas nos domínios do emprego, formação ou acção social;

c) Apresentação de um programa de trabalho comprovativo da especial relevância das actividades a desenvolver e abrangendo, em princípio, pelo menos 50 desempregados;

d) Delimitação temporal do período abrangido pelo apoio financeiro.

8.° O apoio de formação, a conceder pelo IEFP, traduz-se, designadamente:

a) Na formação de animadores e outro pessoal;

b) No fornecimento de material técnico-pedagógico, com vista a acções de formação relacionadas com técnicas de procura de emprego.

9.° Na atribuição dos apoios aos clubes de emprego serão respeitadas, pela ordem indicada, as seguintes prioridades:

a) Localização em concelhos em que não existam clubes de emprego;

b) Localização em concelhos com taxas de desemprego mais elevadas ou em que se verifiquem situações de crise ou reestruturações sectoriais;

c) Número mais elevado de desempregados abrangidos;

d) Outros clubes de emprego.

10.° A regulamentação interna da concessão de apoios, pelo IEFP, aos clubes de emprego será aprovada pela respectiva comissão executiva e homologada pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, devendo ser publicada no Diário a República.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 27 de Janeiro de 1993.

O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/03/13/plain-49521.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49521.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-30 - Portaria 127/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria e regula o funcionamento dos gabinetes de inserção profissional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda