de 30 de Janeiro
O Governo tem vindo a proceder à racionalização e sistematização do edifício legislativo que enquadra e regula as medidas de política que visam promover a coesão social através do emprego e da qualificação profissional. No âmbito deste processo, reveste-se de particular valor estratégico a revisão da regulamentação das medidas activas de emprego que, em complementaridade aos instrumentos de protecção social, procuram melhorar os níveis de empregabilidade e estimular a reinserção no mercado de trabalho dos trabalhadores que se encontram em situação de desemprego.A criação dos gabinetes de inserção profissional (GIP) integra-se no conjunto destas medidas, pois a existência de estruturas de apoio ao emprego - com elevada flexibilidade, capacidade de actuação em proximidade aos territórios e às populações e em estreita articulação com a rede de centros de emprego e formação do IEFP - são um elemento central para uma inserção mais rápida e mais sustentada no mercado de emprego.
Relativamente ao modelo de funcionamento das actuais estruturas de apoio foram significativamente alargadas as áreas de intervenção, que abrangem agora, nomeadamente: i) o apoio à procura activa de emprego, ii) o acompanhamento personalizado dos desempregados em fase de inserção ou reinserção profissional; iii) a captação de ofertas junto de entidades empregadoras; iv) a divulgação de ofertas de emprego e actividades de colocação; v) o encaminhamento para ofertas de qualificação, e a vi) divulgação e encaminhamento para medidas de apoio ao emprego, qualificação e empreendedorismo. Altera-se ainda, de forma profunda, o modelo de funcionamento, através da contratualização de objectivos quantitativos e qualitativos, bem como o princípio da avaliação regular da sua actividade, tendo em vista uma significativa melhoria da capacidade de apoio aos desempregados.
Por fim, com este novo modelo, dá-se uma aproximação da oferta geográfica do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., já de si muito disseminada pelo território nacional, às necessidades locais, como forma de assegurar uma acção mais incisiva, localizada e personalizada em prol do emprego.
Com a criação dos GIP, o Governo cumpre, igualmente, um compromisso que assumiu com os parceiros sociais no Acordo Tripartido para Um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal, no sentido de melhorar a eficácia dos serviços de apoio ao emprego, bem como cria as condições legais necessárias para executar uma das medidas específicas de apoio ao emprego da Iniciativa para o Investimento e o Emprego.
Assim:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria e regula o funcionamento dos gabinetes de inserção profissional, adiante designadas por GIP.
Artigo 2.º
Conceito
Entende-se por GIP a organização ou serviço que preste apoio a jovens e adultos desempregados para a definição ou desenvolvimento do seu percurso de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, em estreita cooperação com os centros de emprego.
Artigo 3.º
Entidades promotoras
Podem promover a criação de GIP as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativo, nomeadamente:a) Autarquias locais;
b) Instituições particulares de solidariedade social;
c) Outras associações relevantes na dinamização e desenvolvimento local;
d) Associações de imigrantes e para imigrantes;
e) Associações sindicais e de empregadores;
f) Escolas com oferta de vias profissionalizantes de nível secundário.
Artigo 4.º
Requisitos gerais da entidade promotora
A entidade promotora deve reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada;
b) Dispor de contabilidade organizada, desde que legalmente exigido, de acordo com as normas do Plano Oficial de Contabilidade aplicável;
c) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
d) Ter a sua situação regularizada no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos, designadamente os concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
e) Cumprir com os demais requisitos e obrigações inerentes aos apoios comunitários;
f) Cumprir os demais requisitos previstos em regulamentação específica elaborada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e no respectivo contrato;
g) Não pode ter sido condenada, com decisão transitada em julgado, por crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública.
Artigo 5.º
Actividades dos GIP
1 - O GIP pode desenvolver as seguintes actividades:a) Informação profissional para jovens e adultos desempregados;
b) Apoio à procura activa de emprego;
c) Acompanhamento personalizado dos desempregados em fase de inserção ou reinserção profissional;
d) Captação de ofertas junto de entidades empregadoras;
e) Divulgação de ofertas de emprego e actividades de colocação;
f) Encaminhamento para ofertas de qualificação;
g) Divulgação e encaminhamento para medidas de apoio ao emprego, qualificação e empreendedorismo;
h) Divulgação de programas comunitários que promovam a mobilidade no emprego e na formação profissional no espaço europeu;
i) Motivação e apoio à participação em ocupações temporárias ou actividades em regime de voluntariado, que facilitem a inserção no mercado de trabalho;
j) Controlo de apresentação periódica dos beneficiários das prestações de desemprego;
k) Outras actividades consideradas necessárias aos desempregados inscritos nos centros de emprego.
2 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., é responsável por desenvolver sistemas de informação adequados ao eficaz desenvolvimento das actividades contratadas com o GIP.
Artigo 6.º
Autorização de funcionamento
1 - O GIP está sujeito a concessão de autorização de funcionamento pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.2 - A autorização de funcionamento resulta de aprovação em processo de candidatura e da contratualização dos objectivos para o GIP, de acordo com as actividades previstas no artigo anterior.
3 - A autorização referida no n.º 1 tem a validade de dois anos, podendo a entidade promotora candidatar-se a novo processo de autorização.
4 - A autorização de funcionamento pode ser prolongada até ao encerramento dp período de candidatura imediatamente subsequente, caso caduque fora dos períodos de candidatura.
Artigo 7.º
Candidatura
1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., estabelece um ou mais períodos anuais de candidatura para autorização de funcionamento de GIP.2 - A análise e hierarquização das candidaturas têm em consideração, entre outros, os seguintes critérios:
a) O contexto sócio-económico das regiões em que se localizem, nomeadamente a menor acessibilidade aos centros de emprego, o nível e a evolução previsível do desemprego e o risco de exclusão social;
b) As actividades que se propõem desenvolver, de acor- do com o artigo 5.º;
c) A experiência das entidades promotoras em actividades nos domínios do emprego, formação, acção social e empreendedorismo;
d) A adequação das instalações, em particular os espaços de acolhimento e atendimento;
e) A habilitação e a experiência profissional dos animadores;
f) A progressiva integração do GIP na entidade promotora e a potencial autonomia técnica e financeira;
g) A avaliação do cumprimento dos objectivos contratualmente definidos, no caso de candidatura a nova autorização de funcionamento por parte de entidade promotora a quem tenha sido autorizada um GIP.
Artigo 8.º
Contrato de objectivos
Após aprovação da candidatura, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., celebra com a entidade promotora um contrato de objectivos onde constam:a) As actividades previstas no artigo 5.º que assegurem a coerência e complementaridade da acção do GIP, com as actividades desenvolvidas pelo centro de emprego associado, bem como com a acção de outras entidades que promovam actividades conexas;
b) Os objectivos quantitativos para cada área;
c) Os níveis qualitativos de desempenho a atingir.
Artigo 9.º
Animador
1 - A actividade do GIP é assegurada por um animador, titular de licenciatura e com formação específica adequada, definida no regulamento específico.2 - O animador é designado pela entidade promotora do GIP e pode exercer a actividade a tempo completo ou tempo parcial.
3 - O animador pode ser coadjuvado por outros colaboradores designados pela entidade promotora.
Artigo 10.º
Apoios técnicos
1 - No âmbito da presente portaria, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., concede apoios técnicos ao GIP, compreendendo nomeadamente:
a) Formação específica adequada, inicial e contínua, do animador;
b) Material de informação e instrumentos técnico-pedagógicos, para distribuição ou consulta dos utentes;
c) Suportes informativos, nomeadamente informáticos, para apoio das funções do animador e acompanhamento da actividade do GIP;
d) Divulgação de ofertas de emprego e formação profissional;
e) Promoção de informações e contactos entre os animadores, aos níveis adequados, para aperfeiçoamento da respectiva actividade.
2 - A Agência Nacional para a Qualificação, I. P., concede apoios técnicos ao GIP, compreendendo, nomeadamente, a divulgação de ofertas de qualificação para jovens e adultos e dos perfis profissionais constantes do Catálogo Nacional de Qualificações.
Artigo 11.º
Apoios financeiros
1 - Para a prossecução dos objectivos contratualmente definidos, e em função dos mesmos, o GIP pode beneficiar dos apoios definidos nos números seguintes.2 - Para adaptação de instalações e aquisição de equipamento é concedido um subsídio não reembolsável até ao montante de (euro) 5000.
3 - Para despesas de funcionamento é concedido um subsídio não reembolsável anual no valor de três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).
4 - Para comparticipação nas retribuições do animador e outros colaboradores, quando o GIP funcione a tempo completo, é concedido um subsídio não reembolsável, em montantes decrescentes tendo em vista a sua progressiva autonomia, com os seguintes limites:
a) 24 vezes o IAS, no primeiro ano de funcionamento;
b) 20 vezes o IAS, no segundo ano de funcionamento.
5 - Se o GIP funcionar a tempo parcial, os limites do subsídio não reembolsável referidos no número anterior são reduzidos para metade.
Artigo 12.º
Apoios complementares
1 - Durante a execução do contrato, pode ser alargado o âmbito da contratualização a actividades previstas no artigo 5.º e ainda não contratualizadas, ou níveis adicionais de actividade para as já contratadas, tendo em conta as necessidades detectadas ao nível do desemprego e da exclusão social na região, podendo para estes fins ser atribuído apoios técnicos e financeiros complementares com o limite máximo equivalente a três vezes o valor definido na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior.2 - Os apoios a conceder, assim como a sua formalização, são objecto de regulamentação específica do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
Artigo 13.º
Acompanhamento e avaliação das actividades
1 - O nível de execução contratual é avaliado regularmente pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
2 - Os apoios contratualizados podem ser reduzidos no final do primeiro ano se, após avaliação, a execução das actividades for inferior à contratualizada.
3 - Nas avaliações dos níveis qualitativos de desempenho, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., tem em conta o grau de satisfação dos utentes.
Artigo 14.º
Impedimentos
Ficam impedidas de se candidatar ao presente programa, durante um período de dois anos, as entidades promotoras de GIP cuja autorização de funcionamento tenha sido retirada por incumprimento imputável à entidade.
Artigo 15.º
Incumprimento
1 - O incumprimento das obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente diploma, e sem prejuízo de participação criminal por crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a revogação destes e a restituição do montante correspondente aos apoios recebidos.2 - Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos.
3 - A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias a contar da notificação às entidades, após os quais são devidos juros de mora à taxa legal.
4 - Compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., apreciar o incumprimento e revogar os apoios concedidos ou autorizar a restituição proporcional em caso de incumprimento parcial do projecto.
Artigo 16.º
Regulamentação específica
O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., aprova em regulamento específico para as candidaturas, os respectivos prazos de decisão, as modalidades de pagamento dos apoios, os modelos de termo de aceitação, os contratos e demais aspectos técnicos necessários à correcta implementação do programa.
Artigo 17.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados o Despacho Normativo 27/96, de 3 de Agosto, e a Portaria 295/93, de 13 de Março.
Artigo 18.º
Regime transitório
1 - Às UNIVA existentes à data da entrada em vigor da presente portaria é aplicável, até ao fim do respectivo período de acreditação anual, o disposto no Despacho Normativo 27/96, de 3 de Agosto.2 - Aos clubes de emprego existentes à data da entrada em vigor da presente portaria é aplicável, até à respectiva extinção, que terá de ser efectuada no prazo de seis meses, o disposto na Portaria 295/93, de 13 de Março.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade promotora de UNIVA ou clube de emprego, se pretender manter actividade para além do período de acreditação ou autorização, deverá apresentar candidatura a GIP.
4 - A entidade promotora que se candidate e obtenha autorização de funcionamento de um GIP e que simultaneamente seja promotora de uma UNIVA ou clube de emprego não pode acumular os apoios.
Artigo 19.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte à sua publicação.O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 28 de Janeiro de 2009.