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Aviso 11427/2007, de 25 de Junho

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Sumário

Abertura de concurso externo de ingresso para admissão de um estagiário da carreira de engenheiro técnico civil

Texto do documento

Aviso 11 427/2007

Concurso externo de ingresso para admissão de um estagiário da carreira de engenheiro técnico civil

1 - Para os devidos efeitos torna-se público que, por despacho proferido pelo presidente da Câmara em 5 de Junho de 2007, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para admissão de um estagiário da carreira de engenheiro técnico civil do grupo de pessoal técnico existente no quadro de pessoal desta autarquia.

2 - Legislação aplicável - Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho, 353-A/89, de 16 de Outubro, 265/88, de 28 de Julho, 248/85, de 15 de Julho, 427/89, de 7 de Dezembro, 404-A/98, de 18 de Dezembro e 412-A/98, de 30 de Dezembro, e Lei 44/99, de 11 de Junho.

3 - Prazo de validade - o concurso é válido para o lugar posto a concurso, caducando com o preenchimento do mesmo, tendo preferência em igualdade de classificação o candidato com deficiência, de acordo com a quota de emprego prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

4 - Local de trabalho - Divisão de Estudos e Projectos e em toda a área do município de Santa Maria da Feira.

5 - Vencimento - o correspondente ao escalão 1, índice 222, previsto no anexo II do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, com as devidas alterações, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração local.

6 - Conteúdo funcional - o constante do despacho 20 159/2001, do GSEAL, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 25 de Setembro de 2001.

7 - Requisitos de admissão ao concurso:

7.1 - Gerais - os previstos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

7.2 - Especiais - bacharelato em Engenharia das Construções Civis.

8 - Métodos de selecção - prova de conhecimentos teórica oral (PCTO), avaliação curricular (AC) e entrevista profissional de selecção (EPS), atribuindo-se a cada um deles uma classificação de 0 a 20 valores.

A classificação final resultará da aplicação da seguinte fórmula:

CF=((PCTOx2)+(ACx1)+(EPSx2))/5

em que:

CF=classificação final;

PCTO=prova de conhecimentos teórica oral;

AC=avaliação curricular;

EPS=entrevista profissional de selecção.

8.1 - A prova de conhecimentos visa avaliar o nível de conhecimentos para o exercício da função, terá a duração aproximada de trinta minutos, no âmbito da seguinte legislação:

Regime jurídico das empreitadas de obras públicas - Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei 163/99, de 14 de Setembro, e pelos Decretos-Leis 159/2000, de 27 de Julho e 245/2003, de 7 de Outubro;

Regime jurídico de realização de despesas públicas e de contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços - Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais - Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto;

Regulamento dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e Saneamento no Concelho de Santa Maria da Feira - edital 84/2000 (2.ª série), de 10 de Março;

Decreto-Lei 273/2003, de 29 de Outubro (altera o Decreto-Lei 155/95, de 1 de Julho - transpõe para o direito interno a Directiva n.º 92/57/CEE, de 24 de Junho, relativa a prescrições mínimas de segurança e saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis);

Deontológica profissional - carta ética - 10 princípios éticos da Administração Pública, divulgados pelo Secretário para a Modernização Administrativa;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

8.2 - Na avaliação curricular serão considerados e ponderados os factores habilitação académica, formação e experiência profissionais, que serão valorizados na base dos seguintes critérios:

a) Habilitação académica:

Bacharelato - 19 valores;

Grau superior - 20 valores;

b) Formação profissional relacionada com a área funcional do lugar posto a concurso:

Cursos ou acções de duração até um mês - 1 valor;

Cursos ou acções de duração superior a um mês - 2 valores.

A acumulação desta pontuação não poderá exceder 20 valores.

c) Experiência profissional - será determinada face ao tempo de serviço prestado no desempenho efectivo de funções em área relacionada com o respectivo curso superior - bacharelato, que será valorizada da seguinte forma:

Até um ano - 17 valores;

De um a três anos - 18 valores;

Mais de três anos - 20 valores.

A determinação da avaliação curricular será efectuada através da aplicação da seguinte fórmula:

AC=((HAx1)+(FPx1,5)+(EPx1,5))/4

em que:

AC=avaliação curricular;

HA=habilitação académica;

FP=formação profissional;

EP=experiência profissional.

8.3 - A entrevista profissional de selecção, com duração até trinta minutos, será classificada de 0 a 20 valores e destina-se a avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, sendo considerados os seguintes factores de apreciação:

a) Capacidade de expressão e fluência verbais;

b) Sentido crítico e clareza de raciocínio;

c) Motivação para o desempenho da função;

d) Sentido de organização e capacidade de inovação.

9 - Os critérios de apreciação e ponderação da entrevista, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

10 - Formalização de candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento (à disposição dos interessados na Divisão de Recursos Humanos) dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, registado e com aviso de recepção, para a Praça da República, apartado 135, 4524 Santa Maria da Feira, sempre acompanhado da importância de Euro 2,79 para pagamento da taxa de entrada de requerimento (se enviada em cheque ou vale de correio, deverá ser à ordem do tesoureiro da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira), expedido até ao termo do prazo fixado, nele devendo constar os seguintes elementos de identificação:

a) Identificação completa - nome, estado civil, filiação, naturalidade, data de nascimento, número, data e validade do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número fiscal de contribuinte, residência, código postal e telefone;

b) Habilitações literárias;

c) Concurso a que se candidata, com identificação do mesmo, mediante referência ao número e à data do Diário da República onde vem publicado o presente aviso;

d) Quaisquer circunstâncias que os candidatos reputem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal;

e) Os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e o tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo.

11 - Nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, é dispensada a apresentação da documentação que prove o exigido no n.º 7.1 deste aviso, desde que os candidatos declarem, sob compromisso de honra, no próprio requerimento e em alíneas separadas, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada uma das alíneas a), b), d) e) e f) do referido diploma.

12 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

13 - Ao requerimento deverá ser junto fotocópia, autêntica, comprovando a posse das habilitações, fotocópias do bilhete de identidade (válido) e do cartão de contribuinte, bem como do curriculum vitae detalhado, datado e devidamente assinado.

13.1 - A não apresentação dos documentos dos requisitos de admissão constantes do presente aviso determina a exclusão do concurso, conforme o n.º 7 do artigo 31.º do referido Decreto-Lei 204/98.

14 - Os candidatos admitidos serão notificados do dia da prova e da entrevista, nos termos dos artigos 35.º e 34.º do Decreto-Lei 204/98.

15 - Relação de candidatos admitidos e excluídos e lista de classificação final:

15.1 - A relação dos candidatos admitidos será afixada, para consulta, no átrio dos Paços do Município, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

15.2 - Os candidatos excluídos serão notificados de acordo com o definido no artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98.

15.3 - A lista de classificação final será notificada aos candidatos conforme estabelecido no artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

16 - Regime de estágio:

16.1 - O estágio tem carácter probatório, terá a duração de um ano e rege-se pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

16.2 - Na avaliação do estágio serão ponderados pelo júri os seguintes factores:

a) Relatório do estágio a apresentar pelo estagiário;

b) Classificação de serviço obtida durante o período do estágio;

c) Os resultados de frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer que vierem a ser ministrados ao estagiário.

16.3 - O estagiário aprovado com classificação não inferior a Bom (14 valores) será provido no lugar de engenheiro técnico civil de 2.ª classe a título definitivo e terá direito a ser remunerado pelo escalão 1 da respectiva categoria.

16.4 - A não aprovação do estágio implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.

16.5 - A classificação final do estágio traduz-se na escala de 0 a 20 valores.

17 - O júri deste concurso, que será simultaneamente o júri do estágio, terá a seguinte composição:

Presidente - Emídio Ferreira Santos Sousa, vereador.

Vogais efectivos:

Mário Luís Dias Marques, engenheiro civil.

Rosa Maria Santos Rocha Costa, chefe de divisão.

Vogais suplentes:

Serafim Ricardo Correia Sá, engenheiro civil.

Maria Felismina Alves Moreira Topa, chefe de divisão.

O presidente do júri será substituído nas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

18 - Foram observados os preceitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, tendo-se verificado a inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial na BEP, conforme declaração de inexistência transmitida pela DGAP através do ofício n.º 4617, em 6 de Junho de 2007.

19 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

12 de Junho de 2007. - O Vereador do Pelouro de Administração e Finanças, Celestino Augusto Soares Portela.

2611022685

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1576406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-01 - Decreto-Lei 155/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/57/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 24 DE JUNHO, RELATIVA AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO A APLICAR NOS ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU MÓVEIS, ESTABELECENDO REGRAS ORIENTADORAS DAS ACÇÕES DIRIGIDAS A PREVENÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES, NAS FASES DE CONCEPÇÃO, PROJECTO E INSTALAÇÃO DOS REFERIDOS ESTALEIROS. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, APROVANDO COIMAS PARA AS CONTRA-ORD (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 163/99 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 159/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-07 - Decreto-Lei 245/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/78/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Setembro, alterando os anexos relativos aos modelos dos concursos para os contratos relativos à adjudicação de empreitadas de obras públicas constantes do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, os anexos relativos aos modelos dos concursos para aquisição de bens móveis e serviços constantes do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e os anexos relativos aos modelos dos concursos para a celebração de contratos (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-10-29 - Decreto-Lei 273/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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