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Aviso 10648/2007, de 12 de Junho

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Sumário

Concursos externos de ingresso

Texto do documento

Aviso 10 648/2007

Concursos externos de ingresso

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho do presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo de 30 de Abril de 2007, se encontram abertos, pelo prazo de 10 dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série (parte H), concursos externos de ingresso para provimento dos seguintes lugares do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo:

Grupo de pessoal auxiliar:

Referência A - um lugar de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais;

Referência B - cinco lugares de auxiliar administrativo;

Referência C - três lugares de auxiliar de serviços gerais;

Referência D - um lugar de auxiliar de serviços gerais;

Referência E - dois lugares de auxiliar técnico de museografia;

Grupo de pessoal técnico profissional:

Referência F - dois lugares de técnico profissional de 2.ª classe, área de biblioteca e documentação;

Referência G - um lugar de técnico profissional de 2.ª classe, área de educação e cultura;

Grupo de pessoal técnico superior:

Referência H - um lugar de técnico superior de 2.ª classe (estagiário), área de história.

2 - Dando cumprimento ao despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março, do Ministro Adjunto, do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e da Ministra para a Igualdade, declara-se que, em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - Legislação aplicável - aos presentes concursos são aplicáveis as regras constantes dos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, 427/89, de 7 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 12 de Outubro, 29/2001, de 3 de Fevereiro, e 353-A/89, de 16 de Outubro, e do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Local de trabalho para todas as referências - situa-se na área do município de Ferreira do Alentejo, sendo que a no concurso referência D as funções a desempenhar serão nas obras municipais.

5 - Prazo de validade - todas as referências - são válidos para os lugares indicados, caducando com o seu preenchimento, de harmonia com o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

6 - Conteúdos funcionais:

Referências A e E - o constante do despacho 38/88, do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Janeiro de 1989;

Referências B, C e D - o constante do despacho 4/88, do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 6 de Abril de 1989;

Referências F e G - o constante do despacho 1/90, do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Janeiro de 1990;

Referência H - o constante do despacho 20 159/2001, do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Setembro de 2001.

7 - Remuneração e condições de trabalho - os titulares dos lugares a prover serão remunerados de acordo com as regras estabelecidas no estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro (Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro), sendo-lhes aplicável, no que concerne a regalias sociais e condições de trabalho, as legalmente previstas para os funcionários da administração local:

Referência A - a remuneração é a correspondente ao escalão 1, índice 155, da escala indiciária estabelecida pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, a que corresponde o valor de Euro 506,46;

Referências B, C e D - a remuneração é a correspondente ao escalão 1, índice 128, da escala indiciária estabelecida pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, a que corresponde o valor de Euro 418,24;

Referências E, F e G - a remuneração é a correspondente ao escalão 1, índice 199, da escala indiciária estabelecida pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, a que corresponde o valor de Euro 650,23;

Referência H - a remuneração é a correspondente ao escalão 1, índice 321, da escala indiciária estabelecida pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, a que corresponde o valor de Euro 1048,87.

8 - Serão admitidos ao concurso os candidatos que satisfaçam, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, os requisitos gerais e especiais de admissão.

8.1 - São requisitos gerais de admissão os constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, designadamente:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

8.2 - Requisitos especiais:

Referência A - possuir a escolaridade obrigatória de acordo com a idade e carta de condução adequada, conforme o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro;

Referências B, C, D e E - possuir a escolaridade obrigatória de acordo com a idade, conforme o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro;

Referência F - habilitação com curso de formação técnico-profissional na área de biblioteca e documentação, conforme dispõe o artigo 6.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicável à administração local por força e com as adaptações constantes do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, podendo ainda admitir-se pessoal detentor dos requisitos a que alude o artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 276/95, de 25 de Outubro;

Referência G - habilitação com curso de formação técnico-profissional na área de educação e cultura, conforme dispõe o artigo 6.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicável à administração local por força e com as adaptações constantes do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, podendo ainda admitir-se pessoal detentor dos requisitos a que alude o artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 276/95, de 25 de Outubro;

Referência H - os constantes na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, ou seja, de entre indivíduos habilitados com licenciatura na área de História.

9 - Formalização de candidaturas:

9.1 - Os candidatos deverão formalizar a sua candidatura mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, o qual poderá ser entregue pessoalmente nesta Câmara Municipal ou remetido pelo correio, mediante carta registada e com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado para o seguinte endereço: Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, Praça do Comendador Infante Passanha, 5, 7900-571 Ferreira do Alentejo.

9.2 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, estado civil, data de nascimento, filiação, naturalidade e nacionalidade, profissão, residência, número, data, validade e serviço emissor do bilhete de identidade e número fiscal de contribuinte, situação militar e número de telefone);

b) Habilitações literárias e ou profissionais exigidas para o desempenho do cargo;

c) Menção do concurso a que se candidata, com indicação do mesmo, fazendo referência ao número, à série e à data do Diário da República que contenha a publicação do presente aviso;

d) Quaisquer outros elementos que os candidatos reputem ser susceptíveis de influir no seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal, os quais só serão tidos em conta pelo júri desde que devidamente comprovados;

e) Menção dos documentos que acompanhem o requerimento.

9.3 - O requerimento de admissão a concurso deverá, sob pena de exclusão do concorrente, ser acompanhado da seguinte documentação:

Todas as referências:

Fotocópia do bilhete de identidade devidamente actualizado;

Número fiscal de contribuinte;

Documento comprovativo das habilitações literárias;

Documentos comprovativos dos elementos que eventualmente tenham sido especificados no requerimento de admissão a concurso como relevantes para a apreciação do mérito do candidato;

Acrescido de:

Referência A - cópia da carta de condução adequada;

Referências B, C, D, E e H - curriculum vitae devidamente detalhado;

Referências F e G - cópia do documento comprovativo da formação ou experiência profissional adequada.

9.4 - A apresentação da documentação mencionada nas alíneas d), e) e f) do n.º 8.1 é temporariamente dispensada desde que o candidato declare no requerimento, sob compromisso de honra, em alíneas separadas, a situação em que se encontra relativamente a cada um dos requisitos gerais mencionados.

10 - Quota de emprego para pessoas com deficiência:

Referências A, D, E, F, G e H - poderão concorrer pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%, nos termos do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro. No presente concurso, o candidato portador de deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal, de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º da citada legislação;

Referências B e C - poderão concorrer pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%, nos termos do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro. No presente concurso é garantida a reserva de um lugar para candidatos com deficiência, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da citada legislação.

10.1 - Para cumprimento do estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, os candidatos com deficiência devem declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata do documento comprovativo.

Deverão ainda os mesmos candidatos mencionar no requerimento todos os elementos necessários ao processo de selecção, nomeadamente as suas capacidades de comunicação/expressão.

11 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

12 - Assiste ao júri a faculdade de exigir, em qualquer altura, aos candidatos, no caso de dúvida sobre as situações descritas, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

13 - As candidaturas que não obedeçam aos requisitos expressos no presente aviso serão excluídas.

14 - Métodos de selecção:

Referência A - os métodos de selecção constarão de prova escrita de conhecimentos gerais, prova prática de conhecimentos e avaliação curricular. O ordenamento final dos candidatos será resultante da média aritmética, traduzida na escala de 0 a 20 valores, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(PEC+PPC+AC)/3

em que:

CF=classificação final;

PEC=prova escrita de conhecimentos;

PPC=prova prática de conhecimentos;

AC=avaliação curricular.

A prova escrita de conhecimentos consistirá na realização de uma prova escrita, com a duração de duas horas, pontuada de 0 a 20 valores, abordando conhecimentos gerais e específicos e destina-se a avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, e obedecerá ao seguinte programa:

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações da Lei 117/99, de 11 de Agosto, e do Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

"Carta ética - Dez princípios da Administração Pública".

A prova prática de conhecimentos visa avaliar o nível de conhecimentos profissionais dos candidatos exigíveis para o exercício das funções e versará uma componente prática relacionada com as funções a desempenhar, pontuada de 0 a 20 valores - consistirá na abertura de uma vala e execução de um aterro.

As regras a observar na valorização da avaliação curricular são as seguintes:

Habilitações - escolaridade obrigatória - 12 valores (mais um valor por cada grau de ensino completo para além da escolaridade obrigatória);

Acções de formação:

Sem acções de formação - 10 valores;

Com acções de formação sem interesse para o lugar a prover - 12 valores;

Com acções de formação com interesse para o lugar a prover:

3 acções de formação - 14 valores;

De 4 a 6 acções de formação - 16 valores;

De 7 a 10 acções de formação - 18 valores;

Mais de 10 acções de formação - 20 valores;

Experiência profissional:

Sem experiência profissional - 8 valores;

Com experiência profissional noutras áreas (independentemente do tempo) - 10 valores;

Com experiência profissional na área funcional do lugar a prover:

Até 5 anos - 12 valores;

De 5 a 10 anos - 14 valores;

De 10 a 15 anos - 16 valores;

De 15 a 20 anos - 18 valores;

Mais de 20 anos - 20 valores;

sendo a classificação obtida através da média aritmética simples, aplicando-se a seguinte fórmula:

AC=(HL+2EP+FP)/4

Referências B e C - os métodos de selecção constarão de prova escrita de conhecimentos gerais, entrevista profissional de selecção e avaliação curricular. O ordenamento final dos candidatos será resultante da média aritmética, traduzida na escala de 0 a 20 valores, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(PEC+EPS+AC)/3

em que:

CF=classificação final;

PEC=prova escrita de conhecimentos gerais;

EPS=entrevista profissional de selecção;

AC=avaliação curricular.

A prova escrita de conhecimentos consistirá na realização de uma prova escrita, com a duração de duas horas, pontuada de 0 a 20 valores, abordando conhecimentos gerais e específicos e destina-se a avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, e obedecerá ao seguinte programa:

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações da Lei 117/99, de 11 de Agosto, e do Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio;

Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

"Carta ética - Dez princípios da Administração Pública".

A entrevista profissional de selecção visa avaliar de forma objectiva e sistemática as aptidões profissionais e pessoais dos concorrentes para o lugar a prover, sendo os factores de apreciação os seguintes:

a) Motivação e capacidade de relacionamento;

b) Cultura geral;

c) Capacidade de expressão e argumentação.

O júri atribuirá a valoração de 0 a 20 valores relativamente a cada critério objecto da entrevista e a classificação será a média aritmética simples.

As regras a observar na valorização da avaliação curricular são as seguintes:

Habilitações - escolaridade obrigatória - 12 valores (mais um valor por cada grau de ensino completo para além da escolaridade obrigatória);

Acções de formação:

Sem acções de formação - 10 valores;

Com acções de formação sem interesse para o lugar a prover - 12 valores;

Com acções de formação com interesse para o lugar a prover:

3 acções de formação - 14 valores;

De 4 a 6 acções de formação - 16 valores;

De 7 a 10 acções de formação - 18 valores;

Mais de 10 acções de formação - 20 valores;

Experiência profissional:

Sem experiência profissional - 8 valores;

Com experiência profissional noutras áreas (independentemente do tempo) - 10 valores;

Com experiência profissional na área funcional do lugar a prover:

Até 5 anos - 12 valores;

De 5 a 10 anos - 14 valores;

De 10 a 15 anos - 16 valores;

De 15 a 20 anos - 18 valores;

Mais de 20 anos - 20 valores;

sendo a classificação obtida através da média aritmética simples, aplicando-se a seguinte fórmula:

AC=(HL+2EP+FP)/4

Referência D - os métodos de selecção constarão de prova escrita de conhecimentos gerais, prova prática de conhecimentos e avaliação curricular. O ordenamento final dos candidatos será resultante da média aritmética, traduzida na escala de 0 a 20 valores, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(PEC+PPC+AC)/3

em que:

CF=classificação final;

PEC=prova escrita de conhecimentos gerais;

PPC=prova prática de conhecimentos;

AC=avaliação curricular.

A prova escrita de conhecimentos consistirá na realização de uma prova escrita, com a duração de duas horas, pontuada de 0 a 20 valores, abordando conhecimentos gerais e específicos e destina-se a avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, e obedecerá ao seguinte programa:

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações da Lei 117/99, de 11 de Agosto, e do Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

"Carta ética - Dez princípios da Administração Pública".

A prova prática de conhecimentos visa avaliar o nível de conhecimentos profissionais dos candidatos exigíveis para o exercício das funções e versará uma componente prática relacionada com as funções a desempenhar, pontuada de 0 a 20 valores - consistirá em dar serventia a um pedreiro durante dez minutos.

As regras a observar na valorização da avaliação curricular são as seguintes:

Habilitações - escolaridade obrigatória - 12 valores (mais um valor por cada grau de ensino completo para além da escolaridade obrigatória);

Acções de formação:

Sem acções de formação - 10 valores;

Com acções de formação sem interesse para o lugar a prover - 12 valores;

Com acções de formação com interesse para o lugar a prover:

3 acções de formação - 14 valores;

De 4 a 6 acções de formação - 16 valores;

De 7 a 10 acções de formação - 18 valores;

Mais de 10 acções de formação - 20 valores;

Experiência profissional:

Sem experiência profissional - 8 valores;

Com experiência profissional noutras áreas (independentemente do tempo) - 10 valores;

Com experiência profissional na área funcional do lugar a prover:

Até 5 anos - 12 valores;

De 5 a 10 anos - 14 valores;

De 10 a 15 anos - 16 valores;

De 15 a 20 anos - 18 valores;

Mais de 20 anos - 20 valores;

sendo a classificação obtida através da média aritmética simples, aplicando-se a seguinte fórmula:

AC=(HL+2EP+FP)/4

Referência E - os métodos de selecção constarão de prova escrita de conhecimentos gerais, entrevista profissional de selecção e avaliação curricular. O ordenamento final dos candidatos será resultante da média aritmética, traduzida na escala de 0 a 20 valores, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(PEC+EPS+AC)/3

em que:

CF=classificação final;

PEC=prova escrita de conhecimentos gerais;

EPS=entrevista profissional de selecção;

AC=avaliação curricular.

A prova escrita de conhecimentos consistirá na realização de uma prova escrita, com a duração de duas horas, pontuada de 0 a 20 valores, abordando conhecimentos gerais e específicos e destina-se a avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, e obedecerá ao seguinte programa:

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações da Lei 117/99, de 11 de Agosto, e do Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

"Carta ética - Dez princípios da Administração Pública".

A entrevista profissional de selecção visa avaliar de forma objectiva e sistemática as aptidões profissionais e pessoais dos concorrentes para o lugar a prover, sendo os factores de apreciação os seguintes:

a) Motivação e capacidade de relacionamento;

b) Cultura geral;

c) Capacidade de expressão e argumentação.

O júri atribuirá a valoração de 0 a 20 valores relativamente a cada critério objecto da entrevista e a classificação será a média aritmética simples.

As regras a observar na valorização da avaliação curricular são as seguintes:

Habilitações - escolaridade obrigatória - 12 valores (mais um valor por cada grau de ensino completo para além da escolaridade obrigatória);

Acções de formação:

Sem acções de formação - 10 valores;

Com acções de formação sem interesse para o lugar a prover - 12 valores;

Com acções de formação com interesse para o lugar a prover:

Até 3 acções de formação - 14 valores;

De 4 a 6 acções de formação - 16 valores;

De 7 a 10 acções de formação - 18 valores;

Mais de 10 acções de formação - 20 valores;

Experiência profissional:

Sem experiência profissional - 8 valores;

Com experiência profissional noutras áreas (independentemente do tempo) - 10 valores;

Com experiência profissional na área funcional do lugar a prover:

Até 5 anos - 12 valores;

De 5 a 10 anos - 14 valores;

De 10 a 15 anos - 16 valores;

De 15 a 20 anos - 18 valores;

Mais de 20 anos - 20 valores;

sendo a classificação obtida através da média aritmética simples, aplicando-se a seguinte fórmula:

AC=(HL+2EP+FP)/4

Referência F - os métodos de selecção constarão de prova escrita de conhecimentos gerais e entrevista profissional de selecção. O ordenamento final dos candidatos será resultante da média aritmética, traduzida na escala de 0 a 20 valores, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(PEC+EPS)/2

em que:

CF=classificação final;

PEC=prova escrita de conhecimentos gerais;

EPS=entrevista profissional de selecção.

A prova escrita de conhecimentos consistirá na realização de uma prova escrita, com a duração de duas horas, pontuada de 0 a 20 valores, abordando conhecimentos gerais e específicos e destina-se a avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, e obedecerá ao seguinte programa:

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações da Lei 117/99, de 11 de Agosto, e do Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio;

Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

"Carta ética - Dez princípios da Administração Pública";

Decreto-Lei 111/87, de 11 de Março - Programa da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas;

Decreto-Lei 215/2006, de 27 de Outubro - Lei Orgânica do Ministério da Cultura;

Decreto-Lei 92/2007, de 29 de Março - cria a Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas.

A entrevista profissional de selecção visa avaliar de forma objectiva e sistemática as aptidões profissionais e pessoais dos concorrentes para o lugar a prover, sendo os factores de apreciação os seguintes:

a) Motivação e capacidade de relacionamento;

b) Cultura geral;

c) Capacidade de expressão e argumentação.

O júri atribuirá a valoração de 0 a 20 valores relativamente a cada critério objecto da entrevista e a classificação será a média aritmética simples.

Referência G - os métodos de selecção constarão de prova escrita de conhecimentos gerais e entrevista profissional de selecção. O ordenamento final dos candidatos será resultante da média aritmética, traduzida na escala de 0 a 20 valores, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(PEC+EPS)/2

em que:

CF=classificação final;

PEC=prova escrita de conhecimentos gerais;

EPS=entrevista profissional de selecção.

A prova escrita de conhecimentos consistirá na realização de uma prova escrita, com a duração de duas horas, pontuada de 0 a 20 valores, abordando conhecimentos gerais e específicos e destina-se a avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, e obedecerá ao seguinte programa:

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações da Lei 117/99, de 11 de Agosto, e do Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio;

Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

"Carta ética - Dez princípios da Administração Pública";

Decreto-Lei 111/87, de 11 de Março - Programa da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas;

Decreto-Lei 215/06, de 27 de Outubro - Lei Orgânica do Ministério da Cultura;

Decreto-Lei 92/2007, de 29 de Março - cria a Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas.

A entrevista profissional de selecção visa avaliar de forma objectiva e sistemática as aptidões profissionais e pessoais dos concorrentes para o lugar a prover, sendo os factores de apreciação os seguintes:

a) Motivação e capacidade de relacionamento;

b) Cultura geral;

c) Capacidade de expressão e argumentação.

O júri atribuirá a valoração de 0 a 20 valores relativamente a cada critério objecto da entrevista e a classificação será a média aritmética simples.

Referência H - os métodos de selecção constarão de prova escrita de conhecimentos gerais, entrevista profissional de selecção e avaliação curricular. O ordenamento final dos candidatos será resultante da média aritmética, traduzida na escala de 0 a 20 valores, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(PEC+EPS+AC)/3

em que:

CF=classificação final;

PEC=prova escrita de conhecimentos gerais;

EPS=entrevista profissional de selecção;

AC=avaliação curricular.

A prova escrita de conhecimentos consistirá na realização de uma prova escrita, com a duração de duas horas, pontuada de 0 a 20 valores, abordando conhecimentos gerais e específicos e destina-se a avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, e obedecerá ao seguinte programa:

Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - Estatuto Disciplinar;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações da Lei 117/99, de 11 de Agosto, e do Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio;

"Carta ética - Dez princípios da Administração Pública";

Decreto Regulamentar 33/2007, de 29 de Março;

Decreto-Lei 89/2007, de 29 de Março;

Decreto-Lei 96/2007, de 29 de Março.

A entrevista profissional de selecção visa avaliar de forma objectiva e sistemática as aptidões profissionais e pessoais dos concorrentes para o lugar a prover, sendo os factores de apreciação os seguintes:

a) Motivação e capacidade de relacionamento;

b) Cultura geral;

c) Capacidade de expressão e argumentação.

O júri atribuirá a valoração de 0 a 20 valores relativamente a cada critério objecto da entrevista e a classificação será a média aritmética simples.

As regras a observar na valorização da avaliação curricular são as seguintes:

Habilitações:

Licenciatura - 16 valores;

Com grau superior a licenciatura - 18 valores;

Formação profissional:

Sem acções de formação - 10 valores;

Com acções de formação sem interesse para o lugar a prover - 11 valores;

Com acções de formação com interesse para o lugar a prover:

Até 3 acções de formação - 14 valores;

De 4 a 6 acções de formação - 15 valores;

7 ou mais acções de formação - 16 valores;

Experiência profissional:

Com experiência profissional na área da informática - 12 valores;

Com experiência profissional ao serviço das autarquias locais:

Até um ano - 14 valores;

Entre um e três anos - 16 valores;

Entre três e cinco anos - 18 valores;

Mais de cinco anos - 20 valores;

sendo a classificação obtida através da média aritmética simples, aplicando-se a seguinte fórmula:

AC=(HL+2EP+FP)/4

15 - Os candidatos que obtenham nas provas escritas e práticas ou na classificação final uma classificação inferior a 9,5 valores ficarão excluídos do concurso.

16 - A falta de comparência dos candidatos à prova escrita de conhecimentos gerais, à prova prática de conhecimentos ou à entrevista profissional de selecção determina a sua exclusão.

17 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, da prova escrita de conhecimentos, da prova prática de conhecimentos e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam da acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

18 - As listas dos candidatos admitidos e excluídos e as classificações finais serão afixadas para consulta no átrio da Câmara Municipal ou publicada no Diário da República, nos termos dos artigos 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, conjugados com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

19 - As provas de selecção serão realizadas em data, hora e local a indicar oportunamente e comunicada em tempo útil aos candidatos.

20 - Regime de estágio para o concurso referência H:

20.1 - O estágio tem a duração de um ano com carácter probatório, regendo-se pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e deverá, em princípio, integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer.

20.2 - A frequência de estágio é feita em regime de comissão de serviço extraordinária ou contrato administrativo de provimento, consoante o estagiário possua ou não nomeação definitiva na função pública.

20.3 - A avaliação e a classificação final do estágio competem ao júri do estágio e atenderão aos seguintes factores:

Relatório de estágio;

Classificação de serviço obtida durante o período de estágio;

Classificação obtida em curso de formação profissional, se for caso disso.

20.4 - A classificação final, expressa numa escala de 0 a 20 valores, será resultante da média aritmética simples da classificação obtida em cada um dos factores referidos no n.º 8.3.

20.5 - O júri do concurso é simultaneamente o júri do estágio.

21 - O júri dos concursos terá a seguinte composição para cada uma das referências:

Referência A:

Presidente - Francisco José Mira Simão, vereador em regime de permanência.

Vogais efectivos:

1.º engenheiro Álvaro Manuel Nobre de Gusmão Ramos, chefe da Divisão Técnica.

2.º José Loução Guerreiro, encarregado geral.

Vogais suplentes:

1.º Luís Carlos Raposo Entradas, motorista de transportes colectivos.

2.º José Inácio Guerreiro Costa, assistente administrativo.

O 1.º vogal efectivo substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Referência B:

Presidente - Dr. Nuno Filipe Paiva Bidarra de Carvalho Pancada, vereador em regime de permanência.

Vogais efectivos:

1.º Dr.ª Maria João Augusto Pina, chefe da Divisão Sócio Cultural e Desportiva.

2.º Dr. Amílcar António Grilo de Macedo, chefe da Divisão de Administração Municipal.

Vogais suplentes:

1.º Dr.ª Maria José Cabral Gamito Costa, técnica superior de 2.ª classe, área de sociologia.

2.º Maria da Piedade Pereira Serra Olho Azul, chefe de secção.

O 1.º vogal efectivo substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Referência C:

Presidente - Dr. Nuno Filipe Paiva Bidarra de Carvalho Pancada, vereador em regime de permanência.

Vogais efectivos:

1.º Dr.ª Maria João Augusto Pina, chefe da Divisão Sócio Cultural e Desportiva.

2.º Dr.ª Clarisse Maria Gaudino Veredas Campos, técnica superior de 1.ª classe de biblioteca e documentação.

Vogais suplentes:

1.º Ilda Gomes Horta Monteiro Romba Correia, assistente administrativa especialista.

2.º Henrique Manuel Cuiça, técnico profissional principal, área de desporto.

O 1.º vogal efectivo substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Referência D:

Presidente - Francisco José Mira Simão, vereador em regime de permanência.

Vogais efectivos:

1.º engenheiro Álvaro Manuel Nobre de Gusmão Ramos, chefe da Divisão Técnica.

2.º engenheiro Paulo Sérgio Faleiro Mira Simão, técnico superior de 1.ª classe de engenharia civil.

Vogais suplentes:

1.º engenheiro Vítor Manuel Aniceto Roque, técnico superior de 1.ª classe de engenharia civil.

2.º José Loução Guerreiro, encarregado geral.

O 1.º vogal efectivo substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Referência E:

Presidente - Dr. Nuno Filipe Paiva Bidarra de Carvalho Pancada, vereador em regime de permanência.

Vogais efectivos:

1.º Dr.ª Maria João Augusto Pina, chefe da Divisão Sócio Cultural e Desportiva.

2.º Dr.ª Sara Isabel dos Santos Ramos, técnica superior de história (estagiária).

Vogais suplentes:

1.º Dr.ª Clarisse Maria Gaudino Veredas Campos, técnica superior de 1.ª classe de biblioteca e documentação.

2.º Maria da Piedade Pereira Serra Olho Azul, chefe de secção.

O 1.º vogal efectivo substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Referência F:

Presidente - Dr. Nuno Filipe Paiva Bidarra de Carvalho Pancada, vereador em regime de permanência.

Vogais efectivos:

1.º Dr.ª Maria João Augusto Pina, chefe da Divisão Sócio Cultural e Desportiva.

2.º Dr.ª Clarisse Maria Gaudino Veredas Campos, técnica superior de 1.ª classe de biblioteca e documentação.

Vogais suplentes:

1.º Dr.ª Sara Isabel dos Santos Ramos, técnica superior de história (estagiária).

2.º Patrícia Alexandra Parreira de Sousa, técnica profissional de 2.ª classe de biblioteca e documentação.

O 1.º vogal efectivo substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Referência G:

Presidente - Dr. Nuno Filipe Paiva Bidarra de Carvalho Pancada, vereador em regime de permanência.

Vogais efectivos:

1.º Dr.ª Maria João Augusto Pina, chefe da Divisão Sócio Cultural e Desportiva.

2.º Dr.ª Clarisse Maria Gaudino Veredas Campos, técnica superior de 1.ª classe de biblioteca e documentação.

Vogais suplentes:

1.º Dr.ª Sara Isabel dos Santos Ramos, técnica superior de história (estagiária).

2.º Eulália Parreira Queixinhas Coimbra, técnica profissional de 1.ª classe de biblioteca e documentação.

O 1.º vogal efectivo substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Referência H:

Presidente - Dr. Nuno Filipe Paiva Bidarra de Carvalho Pancada, vereador em regime de permanência.

Vogais efectivos:

1.º Dr.ª Maria João Augusto Pina, chefe da Divisão Sócio Cultural e Desportiva.

2.º Dr.ª Clarisse Maria Gaudino Veredas Campos, técnica superior de 1.ª classe de biblioteca e documentação.

Vogais suplentes:

1.º Dr.ª Maria José Cabral Gamito Costa, técnica superior de 2.ª classe, área de sociologia.

2.º Dr.ª Sofia Mascarenhas Moreira Estevão Diniz, técnica superior de 2.ª classe, arquivo.

O 1.º vogal efectivo substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

22 - Em cumprimento do disposto no artigo 41.º, n.º 4, da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, indica-se que inexiste pessoal em situação de mobilidade especial nas carreiras e nas categorias supramencionadas, conforme as declarações n.os 5615, 5616 e 5618, emitidas pela bolsa de emprego público.

29 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa.

2611018814

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1572711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-11 - Decreto-Lei 111/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Institui um programa de cooperação técnica e financeira entre o Ministério da Educação e Cultura, através do Instituto Português do Livro e da Leitura, e os municípios, para execução de uma política integrada de desenvolvimento da leitura pública no quadro da rede de bibliotecas municipais.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-10 - Decreto-Lei 247/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de Biblioteca e Documentação e Arquivo (BAD).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 276/95 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei nº 247/91, de 10 de Julho, que aprova o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de biblioteca, documentação e arquivo (BAD), no que respeita ao ingresso nas carreiras de técnico adjunto de biblioteca e documentação e arquivo, a contagem do tempo de serviço prestado em tempo de estágio, para ingresso na extinta carreira técnica superior de biblioteca, documentação e arquivo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 215/2006 - Ministério da Cultura

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 33/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 89/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 92/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 96/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.

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