Decreto-Lei 45003
Pelo Decreto-Lei 39530, de 6 de Fevereiro de 1954, foi criada, no Ministério das Finanças, a Comissão para a Instalação e Estudo dos Serviços Mecanográficos. Nesse mesmo ano foi possível elaborar, pelo sistema mecanográfico, parte do lançamento de alguns impostos, visto que já então se encontravam em fase bastante adiantada os estudos da mecanização dos serviços das Contribuições e Impostos. Todavia, no que se refere à Contabilidade Pública, dada a natureza complexa e muito especial dos seus serviços, houve necessidade de proceder a cuidadoso e demorado estudo, pelo que só agora é possível introduzir o referido sistema nos seus serviços.
Com o presente diploma pretende-se, fundamentalmente, simplificar e acelerar o processamento dos abonos dos funcionários públicos e pensionistas, o que assume particular significado se se considerar que as dificuldades resultantes do sistema até agora utilizado, extremamente complicado e moroso, tendiam a agravar-se com o natural desenvolvimento dos serviços. Todavia, os estudos realizados permitiram concluir que, para além da simplificação e rapidez, com a utilização da técnica mecanográfica pode obter-se uma maior perfeição, clareza e uniformidade no processamento daqueles abonos. Além disso, as operações de verificação poderão ainda ser apreciàvelmente simplificadas, sem sacrifício do necessário rigor técnico que às mesmas deve sempre presidir.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Serão elaborados por processo mecanográfico as folhas e os recibos de vencimentos e outros abonos certos dos servidores e pensionistas do Estado a que se entenda ser vantajoso aplicar aquele sistema, podendo adoptar-se igual procedimento em relação a todos ou alguns dos documentos que acompanham as folhas.
Art. 2.º As funções a que se refere o artigo anterior são atribuídas aos serviços mecanográficos do Ministério das Finanças, aos quais competirá, de acordo com a Direcção-Geral da Contabilidade Pública, decidir sobre as folhas que deverão ser processadas por sistema mecanográfico.
Art. 3.º As folhas de liquidação serão enviadas pelos serviços mecanográficos, em triplicado, às repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, destinando-se um exemplar a estas repartições e os outros ao cofre pagador e ao serviço interessado.
Art. 4.º As folhas serão constituídas por duas partes: da primeira constarão as importâncias ilíquidas relativas às diversas espécies de abonos, o total ilíquido, o valor dos descontos e a importância liquida a pagar; na segunda parte será feita a discriminação dos descontos e a indicação do seu valor total. O exemplar destinado ao cofre pagador conterá apenas a primeira parte da folha.
Art. 5.º Os funcionários e pensionistas figurarão nas folhas e recibos a elaborar por processo mecânico com o nome abreviado, continuando, porém, a assinatura dos recibos a ser feita com o nome que consta do bilhete de identidade.
§ único. A cada funcionário será passado, pela respectiva repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, um cartão de modelo a aprovar, contendo, além do respectivo número de ordem, o nome abreviado utilizado pelos serviços mecanográficos.
Em relação aos pensionistas, aqueles elementos constarão dos correspondentes títulos.
Art. 6.º Nas folhas elaboradas por processo mecanográfico deixarão de figurar as datas do visto do Tribunal de Contas e as declarações sobre bilhete de identidade e acumulações, elementos que, no entanto, constarão obrigatòriamente dos boletins de alterações a remeter pelos serviços às repartições da Contabilidade Pública.
Art. 7.º Competirá e será da responsabilidade de cada serviço o fornecimento, dentro dos prazos legais, de todos os elementos que possam ter qualquer influência nos abonos ou descontos dos funcionários.
§ único. As alterações a introduzir nas folhas serão comunicadas através de boletins individuais, de modelo a aprovar, que deverão conter todos os elementos necessários ao processamento e à verificação da legalidade dos abonos e descontos. Os boletins respeitantes a cada folha serão remetidos à respectiva repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública discriminados em relação de modelo uniforme. Esta relação deve ser sempre remetida ainda que não haja lugar a alterações.
Art. 8.º A relação referida no § único do artigo anterior, que acompanha os boletins de alterações, será assinada pelo dirigente responsável pelo processamento, salvo se disposição expressa na lei orgânica dos serviços atribuir a outrem competência para assinar as folhas de despesa. Porém, no que se refere àqueles boletins e a outros documentos ou relações que os acompanham, poderá o dirigente delegar a assinatura no funcionário de categoria imediatamente inferior.
§ único. Estas delegações consideram-se pessoais e não podem ser substabelecidas, sendo solidária a responsabilidade delas resultante.
Art. 9.º A relação e os boletins de alterações referidos no § único do artigo 7.º darão entrada nas repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao dia 12 de cada mês, considerando, como regra geral, as alterações do mês anterior, e que vão ser incluídas na folha do mês seguinte. Juntamente com os referidos boletins devem também ser remetidos os respeitantes a novas alterações que entretanto se tenham concretizado.
Art. 10.º As repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública verificarão e serão responsáveis pela legalidade e exactidão dos abonos e descontos incluídos nos boletins, de harmonia com os elementos deles constantes.
§ único. As mesmas repartições, depois de terem procedido às operações de verificação e à anotação do "cadastro» dos funcionários em face dos boletins, remeterão estes, acompanhados da respectiva relação, aos serviços mecanográficos, de modo que dêem ali entrada até ao dia 23.
Art. 11.º Compete e é da responsabilidade da Repartição do Abono de Família e das Pensões da Direcção-Geral da Contabilidade Pública o fornecimento dos elementos respeitantes às alterações que se verifiquem nas pensões a pagar pelo Estado e cujas dotações figuram no orçamento do Ministério das Finanças em capítulo próprio dos Encargos Gerais. Estas alterações são comunicadas em boletins de modelo especial, a remeter, devidamente relacionados, aos serviços mecanográficos até ao dia 20 de cada mês.
Art. 12.º Os serviços mecanográficos não poderão introduzir qualquer alteração nas folhas senão em presença dos respectivos boletins, sancionados pela repartição da Contabilidade Pública do Ministério a que o serviço pertencer.
§ único. Os mesmos serviços serão responsáveis pelo cumprimento do disposto no corpo deste artigo, bem como pela exactidão do processamento das folhas, devendo estas ser entregues nas repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública de forma a poderem ser autorizadas sem nova verificação dos abonos.
Art. 13.º As folhas têm de ser remetidas pelos serviços mecanográficos às repartições da Contabilidade Pública com a antecedência de, pelo menos, quatro dias úteis em relação aos fixados para o respectivo pagamento, se forem a pagar em Lisboa, e até sete dias úteis antes do termo do mês, se se tratar de folhas a pagar noutros cofres. Nas folhas devem ser consideradas as alterações constantes de todos os boletins recebidos no mês anterior dentro dos prazos legais.
Art. 14.º Os recibos individuais serão processados mecânicamente em modelo uniforme a aprovar e conterão o total líquido e os descontos, bem como as importâncias líquidas dos diferentes abonos, devendo considerar-se, para efeitos de contabilização, todas as deduções como pertencendo à remuneração principal.
§ único. Se por qualquer motivo houver necessidade de preencher manualmente algum recibo respeitante a abonos incluídos em folha elaborada por processo mecanográfico, deverá utilizar-se para o efeito o mesmo modelo de impresso e seguir-se orientação idêntica à estabelecida para o processamento mecânico.
Art. 15.º Em relação às folhas que venham a ser processadas por sistema mecanográfico, as "notas demonstrativas» do abono de família, a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 39844, de 7 de Outubro de 1954, passam a ser elaboradas em modelo especial, constituindo simples relações de alterações. Estas "notas demonstrativas» continuarão a ser organizadas pelos serviços e acompanharão os boletins de alterações e a respectiva relação a enviar mensalmente às repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, devendo ser remetidas mesmo que não haja lugar a quaisquer alterações.
Art. 16.º O procedimento estabelecido no artigo anterior deverá ser igualmente seguido no que se refere às relações de descontos para a Caixa Geral de Aposentações, Cofre de Previdência do Ministério das Finanças, Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional e outros organismos de previdência, passando assim a ser elaboradas simples relações de alterações organizadas em modelos apropriados, generalizando-se deste modo o procedimento já em uso quanto ao Montepio dos Servidores do Estado.
Art. 17.º As remunerações a que os assalariados de carácter permanente terão direito em cada mês corresponderão à duodécima parte da importância obtida do produto do número de dias do ano, por que são normalmente remunerados, pelo salário fixado.
À remuneração mensal assim obtida será deduzido o salário a que os interessados não tiverem direito nesse mês, calculado com base no abono diário.
Art. 18.º Todos os descontos dos servidores e pensionistas do Estado, que sejam incluídos em folha, deverão ser arredondados para escudos. Este arredondamento será efectuado para a unidade imediatamente superior, se a fracção for igual ou superior a $50, e para a imediatamente inferior, no caso contrário.
§ único. Estas normas serão igualmente de aplicar nas deduções a efectuar com destino à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado. As quotas para os cofres e caixas de previdência, cujas deduções são feitas em folha, poderão ser arredondadas por outro critério a estabelecer pelas respectivas direcções ou assembleias gerais, devendo, no entanto, ser fixadas sempre num número exacto de escudos.
Art. 19.º O Ministro das Finanças aprovará por portaria os modelos de impressos indispensáveis à execução do presente decreto-lei, devendo a Direcção-Geral da Contabilidade Pública expedir, depois de aprovadas pelo mesmo Ministro, as necessárias instruções.
§ único. O mesmo Ministro fixará igualmente em portaria os prazos de conservação dos diferentes documentos dos serviços mecanográficos, devendo, para o efeito, ser prèviamente ouvido, além das direcções-gerais interessadas, o Arquivo Histórico do Ministério das Finanças.
Art. 20.º A mecanização será introduzida gradualmente, competindo também à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, em colaboração com os serviços mecanográficos, indicar oportunamente a cada entidade a data em que deve fornecer os elementos destinados a iniciar o processamento mecanográfico.
Art. 21.º (transitório). O disposto no artigo 17.º deste diploma só entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1964 e o determinado no artigo 18.º a partir das folhas relativas ao mês de Julho do corrente ano, com excepção do que se refere a pensões, cujos descontos deverão já ser arredondados nas folhas de Junho anterior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser presente à Assembleia Nacional.