Portaria 19957, de 22 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
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Fonte: Diário do Governo n.º 171/1963, Série I de 1963-07-22.
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Data:
1963-07-22
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Aprova os impressos modelos C. P.-M 1, M 3 e M 4 para uso obrigatório quanto a abonos cujo processamento seja efectuado por sistema mecanográfico.
Portaria 19957
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no artigo 19.º do
Decreto-Lei 45003, de 27 de Abril de 1963:
1.º Aprovar os seguintes impressos, conforme os modelos anexos:
Modelo C. P.-M 1 - Boletim de alterações a introduzir nas folhas de vencimentos.
Modelo C. P.-M 3 - Idem nas folhas de pensões.
Modelo C. P.-M 4 - Relação-protocolo de boletins.
2.º Tornar obrigatório o seu uso quanto a abonos cujo processamento seja efectuado por sistema mecanográfico.
3.º Considerar os mesmos impressos exclusivos da Imprensa Nacional, devendo a sua tiragem ser feita no formato normalizado A4 (210 mm x 297 mm).
Mnistério das Finanças, 22 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
(ver documento original) Ministério das Finanças, 22 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/07/22/plain-262806.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/262806.dre.pdf .
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