A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 22134, de 27 de Julho

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Sumário

Aprova o impresso modelo C. P.-M 3 - Boletim de alterações a introduzir nas folhas de pensões, que substitui o modelo aprovado pela Portaria n.º 19957 - Considera o referido impresso exclusivo da Imprensa Nacional de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 22134

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 45003, de 27 de Abril de 1963:

1.º Aprovar o modelo anexo a esta portaria, C. P.-M 3 - Boletim de alterações a introduzir nas folhas de pensões, que substituirá idêntico modelo aprovado pela Portaria 19957, de 22 de Julho de 1963.

2.º Tornar obrigatório o seu uso quanto a abonos cujo processamento seja efectuado por sistema mecanográfico.

3.º Considerar o mesmo impresso exclusivo da Imprensa Nacional, devendo a sua tiragem ser feita no formato normalizado A4 (210 mm x 297 mm).

Ministério das Finanças, 27 de Julho de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

(ver documento original) Ministério das Finanças, 27 de Julho de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/07/27/plain-254994.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-27 - Decreto-Lei 45003 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas sobre o processamento mecanográfico das folhas, recibos de vencimentos e outros abonos actuais dos Servidores e pensionistas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-22 - Portaria 19957 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Aprova os impressos modelos C. P.-M 1, M 3 e M 4 para uso obrigatório quanto a abonos cujo processamento seja efectuado por sistema mecanográfico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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