de 2 de Março
Tornando-se necessário alterar os modelos aprovados pela Portaria 19957, de 22 de Julho de 1963, em consequência da simplificação a introduzir no seu preenchimento, resultante de um melhor aproveitamento das possibilidades técnicas dos ordenadores electrónicos existentes nos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças;Ouvidos os referidos Serviços Mecanográficos e a Comissão de Estudo para a Uniformização de Impressos do Ministério das Finanças:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 45003, de 27 de Abril de 1963;
1.º Aprovar os seguintes impressos, conforme os modelos anexos:
Modelo C. P.-M 1 - Boletim de alterações a introduzir nas folhas de vencimentos.
Modelo C. P.-M 3 - Idem nas folhas de pensões.
Modelo C. P.-M 4 - Relação-protocolo de boletins.
2.º Tornar obrigatório o seu uso quanto aos abonos cujo processamento seja efectuado por sistema mecanográfico, podendo, no entanto, os actuais modelos ser utilizados, até à extinção das respectivas existências, com as adaptações indicadas em instruções da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
3.º Continuar a considerar os mesmos impressos como exclusivos da Imprensa Nacional, devendo a sua tiragem ser feita no formato normalizado 2 A5 (210 mm x 297 mm) os modelos C. P.-M 1 e M 3 e no formato A4 (210 mm x 297 mm) o C. P.-M 4.
Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.
(ver documento original) Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.