Decreto-Lei 46037
Em prosseguimento da execução do Decreto-Lei 45003, de 27 de Abril de 1963, que veio estabelecer a elaboração por processo mecanográfico das folhas e restantes documentos relativos aos abonos de remunerações certas aos servidores do Estado, é chegada a altura de iniciar o sistema no Ministério da Educação Nacional, começando pelos serviços do ensino primário, um dos sectores que mais reclamam a eliminação das actuais dificuldades resultantes de grande volume de trabalho. Acresce que, para além da normal evolução das actividades dentro do actual esquema de escolaridade obrigatória, teremos de contar com as solicitações que o seu alargamento, recentemente estabelecido, virá naturalmente a impor.
Tudo isto recomenda, pois, uma rápida e completa integração no novo processo.
Como foi reconhecido, a entrada em vigor do processo mecanográfico não exige, nos serviços processadores, nem a nomeação de pessoal especializado, nem o reforço das dotações de pessoal, e sabe-se mesmo que tal providência virá a atenuar as exigências que futuros alargamentos de tarefas e desenvolvimentos de actividade necessàriamente viriam a concretizar se, porventura, fosse mantido o actual sistema de processamento.
Porém, neste caso especial, torna-se indispensável eliminar, prèviamente, uma situação reconhecida como inconveniente: a actual descentralização, estabelecida em 1933, que obriga os secretários de zona e os delegados escolares concelhios a executarem os serviços de processamento com todos os inconvenientes que a falta de preparação adequada e a carência de condições de execução provocam. Com efeito, a modalidade, que, no seu início, poderá ter tido eficiência, não oferece actualmente qualquer garantia e não conseguiria corresponder de forma alguma às novas exigências.
Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para estabelecer algumas alterações na estrutura orçamental, com vista a facilitar as tarefas com desejável acréscimo de rendimento.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Todos os serviços relativos ao processamento de abonos ao pessoal do ensino primário ficarão a cargo das secretarias das direcções dos distritos escolares, às quais, na sua qualidade de estações processadoras, competirá assegurar a execução do respectivo expediente e a observância das normas e preceitos estabelecidos pelo Decreto-Lei 45003, de 27 de Abril de 1963.
§ único. O disposto neste artigo entrará progressivamente em execução, de harmonia com o preceituado no artigo 2.º do citado decreto-lei, continuando a observar-se para os processamentos que não sejam ainda efectuados pelo sistema mecanográfico todas as disposições legais e regulamentares actualmente em vigor.
Art. 2.º De conformidade com as necessidades impostas pelo desenvolvimento do escalonamento dos serviços relacionados com a mecanização do processamento de abonos, poderá o quadro do pessoal das direcções dos distritos escolares ser aumentado, durante os anos de 1964 e 1965, com o número de unidades que for fixado em portarias expedidas pelos Ministérios das Finanças e da Educação Nacional.
Art. 3.º Por decretos referendados pelos Ministérios das Finanças e da Educação Nacional serão efectuadas as alterações orçamentais que se mostrarem necessárias.
Art. 4.º Os encargos correspondentes aos quadros a que se referem os artigos 12.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei 32241, de 5 de Setembro de 1942, e artigo 21.º do Decreto-Lei 38680, de 17 de Março de 1952, com as alterações que lhes foram posterior e sucessivamente introduzidas, passam, no que diz respeito a serviços centrais, a ser inscritos na divisão "Secretaria-Geral», de harmonia com a constituição constante do mapa I anexo a este decreto-lei.
§ único. O disposto neste artigo entra em execução em 1 de Janeiro de 1965, devendo os departamentos respectivos remeter à Secretaria-Geral, em relação ao pessoal que lhes esteja atribuído e nos prazos estabelecidos, todos os elementos indispensáveis ao processamento de abonos pelo processo mecanográfico, que ali será centralizado a partir da data que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 45003, de 27 de Abril de 1963, for oportunamente fixada.
Art. 5.º Por despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, serão efectuadas as alterações na descrição orçamental que se mostrem indispensáveis à conveniente execução do presente diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Novembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
MAPA I
(ver documento original)
Ministério da Educação Nacional, 16 de Novembro de 1964. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.