Decreto 46036
Com fundamento no disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 46037, de 16 de Novembro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Educação Nacional, um crédito especial da importância de 100000$00 destinado a promover as seguintes inscrições e reforços de verba:
CAPÍTULO 6.º
Direcção-Geral do Ensino Primário
Serviços de administração nos distritos escolares
(Despesas comuns)
Despesas com o pessoal:
Artigo 892.º "Remunerações certas ao pessoal em exercício»:
1) "Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
"Pessoal admitido nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 46037, de 16 de Novembro de 1964» ... 60000$00
Despesas com o material:
Artigo 894.º "Aquisições de utilização permanente»:
1) "Móveis» ... 10000$00
Artigo 896.º "Material de consumo corrente»:
1) "Impressos» ... 20000$00
2) "Artigos de expediente e diverso material não especificado» ... 10000$00
... 40000$00
... 100000$00
Art. 2.º Para compensação do crédito referido no artigo anterior são anuladas correspondentes quantias nas disponibilidades apuradas nas dotações do orçamento do Ministério da Educação Nacional aprovado para o corrente ano económico a seguir indicadas:
Capítulo 2.º, artigo 18.º, n.º 3), alínea 6 ... 40000$00
Capítulo 6.º, artigo 901.º, n.º 1), alínea 2 ... 60000$00
... 100000$00
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Novembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Inocêncio Galvão Teles.