Decreto-lei 47091, de 12 de Julho
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e da Educação Nacional
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Fonte: Diário do Governo n.º 160/1966, Série I de 1966-07-12.
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Data:
1966-07-12
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Considera prorrogado para os anos de 1966 e 1967 o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46037, que determina que o processamento de abonos ao pessoal do ensino primário fique a cargo das secretarias das direcções dos distritos escolares.
Decreto-Lei 47091
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Considera-se prorrogado para os anos de 1966 e 1967 o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 46037, de 16 de Novembro de 1964.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/07/12/plain-254895.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/254895.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1964-11-16 -
Decreto-Lei
46037 -
Ministérios das Finanças e da Educação Nacional
Determina que todos os serviços relativos ao processamento de abonos ao pessoal do ensino primário fiquem a cargo das secretarias das direcções dos distritos escolares, às quais competirá assegurar a execução do respectivo expediente e a observância das normas e preceitos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 45003 (processo mecanográfico).
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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