Tornando-se conveniente adoptar nos serviços dos corpos administrativos que atingiram considerável desenvolvimento o sistema mecanográfico de elaboração de folhas e recibos de remunerações certas do respectivo pessoal;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O regime preceituado nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 45003, de 27 de Abril de 1963, é tornado extensivo aos serviços dos corpos administrativos.
Art. 2.º É autorizada a elaboração por processo mecanográfico das folhas e recibos de remunerações certas do pessoal e dos pensionistas dos corpos administrativos, bem como dos documentos que acompanham as folhas, devendo observar-se, sempre que se use de
tal faculdade, as disposições seguintes.
Art. 3.º Os funcionários, assalariados e pensionistas poderão figurar nas folhas e recibos com o nome abreviado, continuando, porém, a assinatura dos recibos a ser feita com onome que conste do bilhete de identidade.
Art. 4.º Compete aos serviços a que está adstrito o pessoal fornecer ao serviço mecanográfico, dentro dos prazos estabelecidos, todos os elementos que possam influir nos abonos a processar e respectivos descontos.Art. 5.º Das relações de descontos para a Caixa Geral de Aposentações, Cofre de Previdência do Ministério das Finanças e outros organismos de previdência constarão apenas as alterações em relação ao mês anterior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Janeiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.