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Portaria 19951, de 19 de Julho

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Sumário

Aprova os impressos modelas S. M.-C. P. 6, C. P. 6-A, C. P. 6-B e F. P. 1 para serem utilizados no processamento de abonos a efectuar por sistema mecanográfico.

Texto do documento

Portaria 19951

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 45003, de 27 de Abril de 1963:

1.º Aprovar os impressos a seguir discriminados, destinados a serem utilizados no processamento de abonos a efectuar por sistema mecanográfico, conforme os modelos anexos:

Modelo S. M. - C. P. 6 - Folha para processamento de vencimentos (rosto).

Modelo S. M. - C. P. 6-A - Folha para processamento de vencimentos (interior, 1.ª parte - abonos).

Modelo S. M. - C. P. 6-B - Folha para processamento de vencimentos (interior, 2.ª parte - descontos).

Modelo S. M. - F. P. 1 - Recibo de vencimentos.

2.º Considerar o impresso modelo S. M. - F. P. 1, referido no número anterior, exclusivo da Imprensa Nacional.

Ministério das Finanças, 19 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

(ver documento original) Ministério das Finanças, 19 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/07/19/plain-262744.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-27 - Decreto-Lei 45003 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas sobre o processamento mecanográfico das folhas, recibos de vencimentos e outros abonos actuais dos Servidores e pensionistas do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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