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Portaria 19952, de 20 de Julho

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Sumário

Aprova os impressos modelos C. P.-D 57, D 97, D 98, e D 99 e torna obrigatório o seu uso quanto a abonos cujo processamento seja efectuado por sistema mecanográfico, salvo no que se refere ao modelo C. P.-D 97, que deverá ser adoptado por todos os serviços do Estado.

Texto do documento

Portaria 19952

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos dos artigos 15.º, 16.º e 19.º do Decreto-Lei 45003, de 27 de Abril de 1963:

1.º Aprovar os seguintes impressos, conforme os modelos anexos:

Modelo C. P. - D 57 - Nota demonstrativa de abono de família.

Modelo C. P. - D 97 - Relação dos descontos para o Montepio dos Servidores do Estado.

Modelo C. P. - D 98 - Idem para a Caixa Geral de Aposentações.

Modelo C. P. - D 99 - Idem para outros organismos de previdência.

2.º Tornar obrigatório o seu uso quanto a abonos cujo processamento seja efectuado por sistema mecanográfico, salvo no que se refere ao modelo C. P. - D 97, que, sendo de uso geral, deverá ser adoptado por todos os serviços do Estado, mesmo quanto a folhas elaboradas por processo manual, à medida que se for esgotando o impresso actualmente em uso.

3.º Considerar os mesmos impressos exclusivos da Imprensa Nacional, devendo a sua tiragem ser feita no formato normalizado A4 (210 mm x 297 mm).

Ministério das Finanças, 20 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

(ver documento original) Ministério das Finanças, 20 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/07/20/plain-262749.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-27 - Decreto-Lei 45003 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas sobre o processamento mecanográfico das folhas, recibos de vencimentos e outros abonos actuais dos Servidores e pensionistas do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-16 - Portaria 484/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Aprova o impresso modelo C. P. D 3.1 e a folha de continuação D 3.2 - Relação das alterações nos descontos para a Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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