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Aviso 9386/2007, de 24 de Maio

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Sumário

Concurso externo de ingresso para provimento de um técnico superior de contabilidade e administração de 2.ª classe (estagiário)

Texto do documento

Aviso 9386/2007

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de técnico superior 2.ª classe - estagiário (contabilidade e administração) do grupo de pessoal técnico superior

Para os devidos efeitos, torna-se público que, por despacho do presidente da Câmara de 4 de Abril 2007 e no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e rectificada pelas Declarações de Rectificação n.os 4/2002, de 6 de Fevereiro, e 9/2002, de 5 de Março, se encontra aberto o concurso em epígrafe, de harmonia com os seguintes números:

1 - Remuneração - o vencimento mensal da categoria de técnico superior de 2.ª classe é o correspondente ao escalão 1, índice 400 (Euro 1307), e o vencimento durante o estágio é o correspondente ao índice 321 (Euro 1048,87) do NSR.

2 - Local e condições de trabalho - o local de trabalho será a área do concelho de Paredes e as condições e regalias sociais as estabelecidas por lei.

3 - Conteúdo funcional - o constante no despacho 18 117/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Setembro de 1999.

4 - Legislação aplicável - a este concurso aplicam-se as disposições do Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local por força do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, 29/2001, de 3 de Fevereiro, 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 207/2000, de 2 de Setembro, e 353-A/89, de 16 de Outubro.

5 - Prazo de validade do concurso - válido para a vaga posta a concurso, e cessa com o seu preenchimento.

6 - Prazo para apresentação de candidaturas - 10 dias úteis a contar com a data da publicação do presente aviso no Diário da República.

7 - Requisitos de admissão - poderão candidatar-se os indivíduos que até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas reúnam os seguintes requisitos:

7.1 - Gerais - os definidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

7.2 - Especiais - reunir os requisitos definidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro (licenciatura em Contabilidade).

8 - Forma de apresentação de candidaturas - mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Paredes, Parque José Guilherme, 4580-130 Paredes, o qual deverá ser entregue pessoalmente nesta Câmara Municipal ou remetido pelo correio, registado com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado, donde deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, estado civil, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, número e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu, número de contribuinte, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Identificação do concurso a que se candidata, com a referência ao número, série e data do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso;

d) Especificação de quaisquer elementos susceptíveis de influir na apreciação do mérito ou de constituírem motivo de preferência legal;

e) No caso de candidatos portadores de deficiência, deverão declarar, sob compromisso de honra, no requerimento, qual o tipo de deficiência e grau de incapacidade, conforme o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

9 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados do currículo devidamente assinado, fotocópia do bilhete de identidade, do número fiscal de contribuinte e do certificado de habilitações, sob pena de exclusão.

10 - Os requerimentos de admissão deverão ainda ser acompanhados de todos os elementos comprovativos dos restantes requisitos a que se refere o n.º 7 do presente aviso, salvo se os candidatos declararem sob compromisso de honra a situação precisa em que se encontram, conforme o estipulado no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

12 - Métodos de selecção - os métodos de selecção serão a prova teórica escrita de conhecimentos, com a duração de uma hora e trinta minutos, a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção, com a duração de quinze minutos por candidato(a).

A prova teórica escrita de conhecimentos (PEC) é com consulta e será pontuada de 0 a 20 valores. Serão eliminados os candidatos(as) que não obtenham nota igual ou inferior a 9,5 valores e a prova versará sobre o seguinte programa:

Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro - POCAL (Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais), Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, Lei 162/99, de 14 de Novembro, Decreto-Lei 135/2000, de 2 de Dezembro, e Decreto-Lei 84-A/2002, de 12 de Abril;

Portaria 671/2000, de 17 de Abril - CIBE - Cadastro Inventário dos Bens do Estado e respectivo classificador geral;

Lei 2/2007, de 15 de Janeiro - Lei das Finanças Locais, Declaração de Rectificação 14/2007, de 15 de Fevereiro;

Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro - atribuições e competências, Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, revisto pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

A avaliação curricular (AC) tem por objectivo avaliar as aptidões profissionais dos candidatos(as), sendo considerados e ponderados de acordo com a exigência da função os seguintes factores: habilitações literárias; experiência profissional e formação profissional, calculada pela formula:

AC=((1xHL)+(2xFP)+(3xEP))/6

As habilitações literárias (HL) serão ponderadas da seguinte forma:

Licenciatura - 16 valores;

Mestrado - 17 valores;

Doutoramento - 20 valores;

A experiência profissional (EP) será ponderada da seguinte forma:

Sem experiência profissional - 10 valores;

Por cada ano completo de experiência na área de contabilidade - valor até ao limite máximo de 20 valores.

A formação profissional (FP) será ponderada da seguinte forma:

Inexistência de qualquer formação - 10 valores;

Por cada período de 10 horas de formação na área de contabilidade - será somado 1 valor aos 10 pontos, até ao limite de 20 valores.

A entrevista profissional de selecção (EPS), com a duração de quinze minutos por candidato(a), e irá ser valorizada de 0 a 20 valores pela média aritmética dos seguintes factores: fluência verbal; conhecimento das tarefas inerentes ao conteúdo funcional do lugar a prover; capacidade de raciocínio e desenvolvimento das respostas.

A classificação final (CF) será expressa de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=((3xPEC)+(3xAC)+(2xEPS))/8

da nota de cada uma das provas utilizadas como método de selecção, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores.

13 - Os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção tidos em conta, bem como o sistema de classificação final, incluindo as respectivas fórmulas classificativas, constam de acta das reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

14 - Marcação dos métodos de selecção - a data e o local da entrevista profissional de selecção e da prova escrita de conhecimentos serão definidos oportunamente e comunicados aos candidatos em tempo útil por carta registada.

15 - A lista dos candidatos(as) admitidos e excluídos e a lista de classificação final serão afixadas, para consulta, no edifício dos Paços do Concelho de Paredes ou enviadas para publicação no Diário da República, 2.ª série, conforme as situações previstas nos artigos 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

16 - O estágio é de carácter probatório, com a duração de um ano e a sua avaliação será traduzida de 0 a 20 valores e resultará da avaliação dos parâmetros constantes na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, de acordo com a seguinte fórmula:

CFE=(2CS+2CRE+FP)/5

em que:

CFE=classificação final de estágio;

CS=classificação de serviço durante o estágio; será aplicado o regime legal do SIADAP, fazendo depois a conversão dos valores quantitativos através da regra de três simples para a escala de 0 a 20 valores;

CRE=classificação de relatório de estágio valorizada de 0 a 20 valores;

FP=formação profissional durante o estágio:

Inexistência de qualquer formação - 10 valores;

Por cada período de 10 horas de formação na área das funções a desempenhar será somado 1 valor aos 10 pontos, até ao limite de 20 valores.

Consideram-se aprovados os estagiários(as) que obtenham classificação final de estágio (CFE) não inferior a 14 valores.

O júri do estágio será o mesmo do concurso.

17 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

18 - Em cumprimento do disposto no artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, foi consultada a BEP em 5 de Abril de 2007, da qual veio resposta negativa quanto à existência de pessoal em situação de mobilidade especial.

19 - O júri do concurso terá a seguinte composição:

Presidente - Chefe de gabinete e técnico superior 1.ª classe, Dr. José Henriques Soares.

Vogais efectivos:

Técnica superior de 1.ª classe (administração autárquica) Dr.ª Sónia Cristina Paiva, designada para substituir o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.

Técnica superior principal (gestão de recursos humanos) Dr.ª Verónica de Brito Castro.

Vogais suplentes:

Técnica superior de 2.ª classe (economia), Dr.ª Ana Paula Vieira Garcês Ribeiro.

Técnica superior de 1.ª classe (contabilidade e administração), Dr.ª Elisabete Marina Valente Barbosa Ferreira.

9 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, Celso Manuel Gomes Ferreira.

2611014904

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1568335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 135/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Revoga o nº 2 do artigo 12º do Estatuto da Zona Vitivinícola de Palmela, aprovado pelo Decreto-Lei nº 326/97, de 26 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 207/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro (procede à adaptação à administração local do Decreto-Lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais).

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto-Lei 84-A/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro, relativamente às regras previsionais.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-15 - Declaração de Rectificação 14/2007 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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