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Aviso 8309/2007, de 9 de Maio

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Sumário

Concursos externos de ingresso para provimento de lugares do quadro de pessoal

Texto do documento

Aviso 8309/2007

1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, com as adaptações introduzidas pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, e de harmonia com o meu despacho, no uso da competência própria, torna-se público que, após consulta à BEP, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da publicação do presente aviso no Diário da República, os seguintes concursos externos de ingresso para provimento de lugares do quadro de pessoal desta autarquia:

Referência A - técnico superior jurista (estagiário) - um lugar;

Referência B - técnico superior (estagiário) - um lugar;

Referência C - técnico superior engenheiro (estagiário) - um lugar;

Referência D - técnico superior de educação física e desporto (estagiário) - um lugar;

Referência E - leitor-cobrador de consumos - um lugar;

Referência F - fiel de armazém - um lugar;

Referência G - auxiliar administrativo - um lugar;

Referência H - operário - calceteiro - dois lugares;

Referência I - operário - trolha - dois lugares.

2 - Validade dos concursos - os concursos visam, exclusivamente, os lugares postos a concurso, caducando com o seu preenchimento.

3 - Requisitos de admissão ao concurso - poderão candidatar-se os indivíduos que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, reúnam os seguintes requisitos:

3.1 - Gerais - os previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias e ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;

3.2 - Requisitos especiais:

a) Referência A - licenciatura em Direito;

b) Referência B - licenciatura em Português-Francês;

c) Referência C - licenciatura em Engenharia Zootécnica;

d) Referência D - licenciatura em Educação Física e Desporto;

e) Referências E, F e G - escolaridade obrigatória;

f) Referências H e I - escolaridade obrigatória e comprovada formação ou experiência profissional adequada ao exercício da profissão, de duração não inferior a dois anos, nos termos do disposto no n.º 2 do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e suas alterações.

4 - Remunerações - as a seguir indicadas reportadas ao regime geral da Administração Pública:

Referências A, B, C e D - índice 321, escalão 1;

Referência E - índice 175, escalão 1;

Referências F, H e I - índice 142, escalão 1;

Referência G - índice 128, escalão 1.

5 - Conteúdos funcionais:

Referência A - o constante do despacho 10 688/99, do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Maio de 1999;

Referência B - funções de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos científico-técnicos, de âmbito geral ou especializado, executadas com autonomia e responsabilidade, tendo em vista informar a decisão superior; planeia, elabora, organiza e controla acções de comunicação para estabelecer, manter e aperfeiçoar o conhecimento mútuo entre entidades ou grupos e o público com que estes estejam directa ou indirectamente relacionados e participa em acções de carácter protocolar. Produção e difusão da informação escrita e áudio-visual relativa à actividade dos órgãos municipais e dos serviços. Apoiar a realização e iniciativas promocionais de interesse para o concelho;

Referência C - funções de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos científico-técnicos, de âmbito geral ou especializado, executadas com autonomia e responsabilidade, tendo em vista informar a decisão superior;

Referência D - desenvolve uma acção sistemática, baseada no movimento, tendo em vista contribuir para estruturar o comportamento psicomotor e social dos indivíduos; desenvolve acções através da execução de exercícios físicos, de acordo com os princípios da motricidade humana, tendo em vista o desenvolvimento físico global. Coordena projectos no âmbito da educação física e desporto direccionados aos diferentes escalões etários do concelho (crianças, jovens, adultos, idosos e grupos especiais). Actualiza, estuda e interpreta dados relativos à prática desportiva da população do concelho, propondo estratégias de intervenção municipal para o fomento e desenvolvimento desportivo, quer ao nível das infra-estruturas quer ao nível da animação desportiva;

Referências E, F e H - o constante do despacho 38/88, do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Janeiro de 1989;

Referência G - o constante do despacho 4/88, do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Abril de 1989;

Referência I - o constante do despacho 1/90, do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Janeiro de 1990.

6 - Local de trabalho - o local de trabalho situa-se na área do município de Alijó.

7 - As candidaturas devem ser formalizadas através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara, entregue directamente na Secção de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Alijó, Rua do General Alves Pedrosa, 13, 5070-051 Alijó, ou enviado pelo correio com aviso de recepção.

7.1 - Do requerimento devem constar:

a) Identificação do candidato (nome, estado civil, profissão, filiação, naturalidade, data de nascimento, morada, com indicação do código postal, telefone, número, data e serviço de emissão do bilhete de identidade e número de identificação fiscal);

b) Identificação do concurso a que corresponde, bem como do número, da data e da série do Diário da República em que o aviso foi publicado;

c) Declaração, sob compromisso de honra, em alíneas separadas, da situação precisa em que se encontra relativamente aos requisitos previstos nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 3.1 do presente aviso, no caso de não apresentarem os documentos comprovativos daqueles requisitos;

d) Os candidatos podem, ainda, especificar quaisquer circunstâncias que considerem passíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal.

7.2 - Ao requerimento de admissão deve ser junto documento de habilitações literárias devidamente comprovado por fotocópia simples e legível do documento autêntico ou autenticado, fotocópia do bilhete de identidade e do número de identificação fiscal.

8 - Constituição do júri:

Referências A e B - técnico superior jurista (estagiário) e técnico superior (estagiário):

Presidente - Dr. Luís Filipe Maneta Carvalho, técnico superior de contabilidade.

Vogais efectivos:

Dr.ª Julita Clara Correia Vilela Pereira Santos, chefe da Divisão de Acção Social e Cultural.

Dr.ª Susana Maria Rodrigues Agrelos Borges, técnica superior psicóloga.

Vogais suplentes:

Dr.ª Ana Paula Barbosa Narciso, técnica superior de acção social.

Dr. Jorge Manuel Pinto Laiginhas, técnico superior de história.

Referência C - técnico superior engenheiro (estagiário):

Presidente - Engenheiro José Rodrigues Paredes, técnico superior engenheiro agrónomo.

Vogais efectivos:

Dr. Luís Filipe Maneta Carvalho, técnico superior de contabilidade.

Dr.ª Susana Maria Rodrigues Agrelos Borges, técnica superior psicóloga.

Vogais suplentes:

Dr.ª Julita Clara Correia Vilela Pereira Santos, chefe da Divisão de Acção Social e Cultural.

Dr.ª Ana Paula Barbosa Narciso, técnica superior de acção social.

Referência D - técnico superior de educação física e desporto (estagiário):

Presidente - Dr.ª Julita Clara Correia Vilela Pereira Santos, chefe da Divisão de Acção Social e Cultural.

Vogais efectivos:

Prof. Mário André Alves Ribeiro Sampaio, técnico superior de educação física.

Dr.ª Susana Maria Rodrigues Agrelos Borges, técnica superior psicóloga.

Vogais suplentes:

Dr.ª Ana Paula Barbosa Narciso, técnica superior de acção social.

Dr. Jorge Manuel Pinto Laiginhas, técnico superior de história.

Referência E - leitor-cobrador:

Presidente - Engenheiro Jorge Manuel Gonçalves, chefe da Divisão de Obras e Serviços Urbanos.

Vogais efectivos:

Laurentino Afonso Henrique, encarregado.

Dr.ª Susana Maria Rodrigues Agrelos Borges, técnica superior, psicóloga.

Vogais suplentes:

Aurelina Maria Gomes Lopes Carvalho Pereira, assistente administrativa especialista.

Dr. Luís Filipe Maneta Carvalho, técnico superior de contabilidade.

Referência F - fiel de armazém:

Presidente - Engenheiro Jorge Manuel Gonçalves, chefe da Divisão de Obras e Serviços Urbanos.

Vogais efectivos:

Dr. Luís Filipe Maneta Carvalho, técnico superior de contabilidade.

Dr.ª Susana Maria Rodrigues Agrelos Borges, técnica superior psicóloga.

Vogais suplentes:

Maria Dulcídia Paredes Cruz, chefe da Secção de Aprovisionamento.

Laurentino Afonso Henrique, encarregado.

Referências H e I - operário - calceteiro e operário - trolha:

Presidente - Engenheiro Jorge Manuel Gonçalves, chefe da Divisão de Obras e Serviços Urbanos.

Vogais efectivos:

Laurentino Afonso Henrique, encarregado.

Dr.ª Susana Maria Rodrigues Agrelos Borges, técnica superior psicóloga.

Vogais suplentes:

Arquitecto Henrique José Gouveia Pinto, técnico superior, arquitecto.

Dr. Luís Filipe Maneta Carvalho, técnico superior de contabilidade.

O 1.º vogal efectivo substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.

9 - Métodos de selecção - referências A, B, C e D, prova escrita de conhecimentos gerais e específicos e entrevista profissional de selecção; referências E, F e G, prova escrita de conhecimentos gerais e entrevista profissional de selecção, e referências H e I, prova prática e entrevista profissional de selecção.

9.1 - A matéria de conhecimentos gerais é comum às referências A, B, C, D, E, F e G.

9.2 - Matéria da prova escrita - a prova versará, no todo ou em parte, sobre as matérias de conhecimentos gerais (comuns a todos os candidatos) e sobre a matéria dos conhecimentos específicos, adiante indicados para os lugares com as referências A, B, C e D.

9.2.1 - Referências A, B, C, D, E, F e G - matéria comum:

Carta Deontológica - Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 64, de 17 de Março de 1993;

Regime jurídico de férias, faltas e licenças - Decretos-Leis n.os 100/99, de 31 de Março, com as alterações dadas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e 157/2001, de 11 de Maio;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

9.2.2 - Matéria específica para cada concurso:

Referência A:

Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro - quadro de competências e regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

Lei 159/99, de 14 de Setembro - transferência de atribuições e competências para as autarquias locais;

Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, com as alterações constantes dos Decretos-Leis n.os 28/2000, 29/2000 e 30/2000, todos de 13 de Março - medidas de modernização administrativa: estruturas de receptividade, atendimento e audição de utentes;

Regime jurídico do ilícito de mera ordenação social - Decretos-Leis n.os 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e Lei 109/2001, de 24 de Dezembro;

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho - regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços;

Lei 2/2007, de 15 de Janeiro - Lei das Finanças Locais;

Referência B:

Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro - quadro de competências e regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

Lei 159/99, de 14 de Setembro - transferência de atribuições e competências para as autarquias locais;

Decreto-Lei 135/99, de 24 de Abril, com as alterações constantes dos Decretos-Leis n.os 28/2000, 29/2000 e 30/2000, todos de 13 de Março - medidas de modernização administrativa: estruturas de receptividade, atendimento e audição de utentes;

Lei de Imprensa - Lei 2/99, 13 de Janeiro;

Criação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social - Lei 53/2005, de 8 de Novembro;

Referência C:

Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro - quadro de competências e regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

Lei 159/99, de 14 de Setembro - transferência de atribuições e competências para as autarquias locais;

Decreto-Lei 135/99, de 24 de Abril, com as alterações constantes dos Decretos-Leis n.os 28/2000, 29/2000 e 30/2000, todos de 13 de Março - medidas de modernização administrativa: estruturas de receptividade, atendimento e audição de utentes;

Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro - regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos;

Referência D:

Lei 5/2007, de 16 de Janeiro - Lei de Bases do Desporto.

9.3 - A prova de conhecimentos gerais e específicos revestirá a natureza de prova teórica e a forma escrita, com a duração máxima de duas horas, será pontuada de 0 a 20 valores e terá carácter eliminatório, considerando-se eliminados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores.

É permitida a consulta à legislação que consta do presente aviso de abertura, da qual os candidatos deverão estar munidos.

9.4 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

Os factores de apreciação serão os seguintes: motivação profissional; sentido crítico; expressão e fluência verbais, e qualidade da experiência profissional na área para que concorre.

9.5 - A prova prática de conhecimentos, pontuada de 0 a 20 valores, consistirá na execução de tarefas e acções directamente relacionadas com os conteúdos funcionais dos lugares postos a concurso e terá carácter eliminatório, considerando-se eliminados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores.

10 - Os critérios de apreciação e ponderação das provas, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão das actas de reunião do júri, as quais podem ser facultadas aos candidatos a seu pedido.

11 - Sistema de classificação final - a classificação final será expressa de 0 a 20 valores e será obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = PC+ EPS/2

em que:

CF = classificação final;

PC = prova de conhecimentos (escrita ou prática);

EPS = entrevista profissional de selecção.

12 - Publicitação das listas - as listas dos candidatos admitidos e excluídos, bem como as listas de classificação final, serão publicitadas nos prazos e termos estabelecidos nos artigos 33.º, 34.º, 38.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - Legislação aplicável - os presentes concursos regem-se pelos Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, 412-A/98, de 30 de Dezembro e 184/89, de 2 de Junho.

14 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

15 - Em cumprimento do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, em caso de igualdade de classificação, o candidato com deficiência tem preferência, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

16 - Do estágio:

16.1 - O estágio deste concurso tem carácter probatório e obedece ao disposto no Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho.

16.2 - Caso não venha a ser decidida alteração na constituição, o júri do concurso será também o júri do estágio.

16.3 - Relativamente ao funcionamento e competência do júri do estágio, bem como homologação, publicação, reclamação e recurso dos resultados, aplicam-se as regras previstas nos Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho e 238/99, de 25 de Junho.

16.4 - A avaliação e classificação final dos estágios, traduzida numa escala de 0 a 20 valores, realizar-se-á tendo em conta os relatórios dos estágios a apresentar e, sempre que possível, os resultados da formação profissional, ficando os provimentos a título definitivo na categoria de técnico superior de 2.ª classe condicionados à realização do estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

13 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, José Artur Fontes Cascarejo.

2611010135

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1565256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 2/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Lei 53/2005 - Assembleia da República

    Cria a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, cujos Estatutos publica em anexo, e extingue a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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