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Aviso (extracto) 878/2007, de 17 de Janeiro

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Sumário

Abertura de concurso externo de ingresso para admissão de um estagiário - técnico superior de 2.ª classe (área de gestão estratégica)

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 878/2007

1 - Para efeitos do disposto nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, por meu despacho de 24 de Novembro de 2006 e no uso da competência que me foi delegada pelo despacho 26/PRES/2005, de 24 de Outubro, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para admissão de um estagiário tendo em vista o preenchimento de um lugar vago da categoria de técnico superior de 2.ª classe da carreira e grupo de pessoal técnico superior (área de gestão estratégica) do quadro de pessoal desta Câmara Municipal.

2 - Legislação aplicável ao presente concurso - ao presente concurso são aplicáveis, designadamente, as disposições dos Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho e 353-A/89, de 16 de Outubroção complementar, 184/89, de 2 de Junho, 442/91, de 15 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, 265/88, de 28 de Julho (artigo 5.º), 412-A/98, de 30 de Dezembro, e 404-A/98, de 18 de Dezembro, republicado pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

3 - Prazo de validade - o concurso visa o provimento da vaga referida e caduca com o respectivo preenchimento.

Serviço e área funcional - Divisão de Promoção do Desenvolvimento e Modernização.

Local de prestação de trabalho - área do município.

4 - Remuneração e condições de trabalho - o cargo será remunerado pelo índice 321, escalão 1, do sistema retributivo da função pública, previsto no anexo II, n.º 1 do artigo 13.º, do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração local.

5 - Conteúdo funcional do lugar a prover - o descrito no mapa I anexo ao Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

6 - Requisitos gerais de admissão - podem candidatar-se ao concurso os indivíduos vinculados ou não à Administração Pública que satisfaçam cumulativamente os requisitos gerais fixados no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a saber:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

7 - Requisitos especiais de admissão - reunir os requisitos constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção da Lei 44/99, de 11 de Junho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e licenciatura em Gestão Estratégica.

8 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Portalegre, remetido, preferencialmente, por correio com aviso de recepção e expedido até ao termo do prazo fixado para a Rua de Guilherme Gomes Fernandes, 28, 7300-186 Portalegre, bem como a documentação que o deva acompanhar, podendo o mesmo ser entregue no Serviço de Atendimento da Câmara Municipal, no qual deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, data de nascimento, nacionalidade, naturalidade, estado civil, profissão, residência, código postal e telefone, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu e número de contribuinte fiscal);

b) Habilitações literárias;

c) Identificação do concurso a que se candidata, assim como do Diário da República em que foi publicado o presente aviso;

d) Quaisquer circunstâncias susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal e, neste caso, devidamente comprovadas.

8.1 - Os requerimentos de candidatura deverão ser acompanhados obrigatoriamente, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do número fiscal de contribuinte;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias;

c) Documentos que considerem relevantes para apreciação do seu mérito.

Deverá ainda ser acompanhado da documentação que comprove os requisitos gerais exigidos no n.º 6 deste aviso, podendo a mesma ser substituída por declaração no requerimento, sob compromisso de honra, da situação precisa em que os candidatos se encontram relativamente a cada um dos requisitos, salvo quanto à alínea c) do referido n.º 6.

8.2 - Os candidatos que sejam funcionários da Câmara Municipal de Portalegre ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) desde que constem dos respectivos processos individuais, de acordo com o artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8.3 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreveu, a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações.

8.4 - A apresentação ou a entrega de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.

9 - Métodos de selecção - nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, são adoptados os seguintes métodos de selecção:

9.1 - Prova de conhecimentos - consistirá numa prova escrita teórica/prática relativa a conhecimentos gerais e específicos com a duração de três horas e valorizada de 0 a 20 valores, incidindo sobre a seguinte legislação:

Conhecimentos gerais:

Prova escrita (com consulta):

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, ratificado com alteração pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, alterado pelo artigo 42.º do Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, e alterado pelos Decretos-Leis 157/2001, de 11 de Maio e 169/2006, de 17 de Agosto - regime de faltas, férias e licenças;

Lei 159/99, de 14 de Setembro - estabelece o quadro de transferências e atribuições e competências para as autarquias locais;

Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e Declarações de Rectificação n.os 4/2002, de 6 de Fevereiro, e 9/2002, de 5 de Março - estabelece o quadro de competências assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

Decretos-Leis n.os 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei 163/99, de 14 de Setembro, e 159/2000, de 27 de Julho, e Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro - regime jurídico das empreitadas e obras públicas;

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho - regime jurídico da realização de despesas públicas e da contratação pública;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro - Código do Procedimento Administrativo;

Conhecimentos específicos (sem consulta):

Parte teórica:

Fundos estruturais para o novo período de programação financeira comunitária:

Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho;

Regulamento (CE) n.º 1080/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho;

Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho;

Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho;

Regulamento (CE) n.º 1084/2006, do Conselho, de 11 de Julho - Quadro de Referência Estratégico Nacional;

Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2006, de 10 de Março - Plano Tecnológico;

Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2005, de 16 de Dezembro - Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX 2006);

Portal do Governo - www.portugal.gov.pt - Programa Operacional da Região Alentejo;

Site da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo - www.ccdr-a.gov.pt - programas operacionais sectoriais;

Programa Operacional da Cultura - poc.min-cultura.pt;

Programa Operacional Sociedade do Conhecimento - www.posc.mctes.pt - programas de financiamento nacional (com consulta);

Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro;

Despacho 11/90, de 4 de Maio;

Despacho 26/93, de 7 de Junho;

Despacho Normativo 35/96, de 16 de Setembro;

Despacho Normativo 29-A/2001, de 6 de Julho;

Prova prática - preenchimento de documentação referente às fases de execução e encerramento dos processos de candidatura.

9.2 - Entrevista profissional de selecção - com a duração de vinte minutos, visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

10 - A classificação final dos candidatos, pela aplicação dos métodos de selecção a que refere o n.º 9 deste aviso, será expressa de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os que tiverem classificação inferior a 9,5 valores e será efectuada de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(PETPC+EPS)/2

em que:

CF=classificação final;

PETPC=prova escrita teórica/prática de conhecimentos;

EPS=entrevista profissional de selecção.

11 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na aplicação da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada [alínea g) do artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho].

12 - Os candidatos admitidos serão notificados do dia e da hora da aplicação dos métodos de selecção, nos termos previstos no n.º 2 dos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - A relação dos candidatos admitidos e a notificação dos excluídos e a lista de classificação final serão efectuadas nos termos e prazos previstos nos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - Da exclusão do concurso e da homologação da lista de classificação final cabe recurso, a interpor nos termos e prazos previstos nos artigos 43.º e 44.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, conjugado com o artigo 5.º do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

15 - A frequência do estágio é efectuada de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, tem carácter probatório e terá a duração de um ano.

16 - A avaliação final do estágio será feita com base:

a) No relatório de estágio, a apresentar pelo estagiário no prazo de 30 dias após o seu termo;

b) Na classificação de serviço obtida durante aquele período;

c) Na avaliação de cursos de formação que eventualmente venham a ter lugar.

17 - A classificação final de estágio traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples das classificações obtidas em cada uma das operações referidas no número anterior.

18 - O candidato admitido a estágio será provido, a título definitivo, em lugar da categoria de técnico superior de 2.ª classe desde que obtenha a classificação final de estágio não inferior a Bom (14 valores).

19 - O júri do concurso, que será simultaneamente o júri do estágio, terá a seguinte composição:

Presidente - Dr.ª Teresa de Jesus Reis Narciso, chefe de divisão de Promoção do Desenvolvimento e Modernização.

Vogais efectivos:

Dr.ª Georgina Manuel Gavancha Carrilho Monteiro, técnica superior de 1.ª classe, planeamento, que substituirá a presidente nas suas faltas e impedimentos.

Dr.ª Maria João Marcão Veiga de Azevedo Coutinho Tavares, técnica superior de 1.ª classe, jurista.

Vogais suplentes:

Dr. Luís António Nicolau Esteves, técnico superior de 2.ª classe, jurista.

Dr. José Manuel Figueiredo Gandum, técnico superior de 1.ª classe, contabilidade.

20 - Nos termos do Decreto-Lei 97/2001, de 3 de Fevereiro, e para efeitos de admissão ao concurso, os candidatos com deficiência devem declarar, no respectivo requerimento, sob compromisso de honra, o grau de incapacidade e o tipo de deficiência e nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do citado diploma os mesmos têm preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

21 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

22 - Em tudo o que não esteja previsto no presente aviso aplicam-se as regras constantes do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 de Novembro de 2006. - O Vice-Presidente, António Biscainho.

3000223564

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1538748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 163/99 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-06 - Despacho Normativo 29-A/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa o montante máximo de comparticipação do Estado aos municípios para investimentos nos respectivos edifícios sede.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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