Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 19204/2006, de 20 de Setembro

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 19 204/2006

1 - Faz-se público que, por despacho da coordenadora da Sub-Região de Saúde de Bragança de 7 de Junho de 2006, no uso de competência delegada, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República, concurso interno geral de acesso para provimento de três lugares da categoria de chefe de secção do quadro de pessoal da administração Regional de Saúde do Norte, Sub-Região de Saúde de Bragança, aprovado pela Portaria 772-B/96, de 31 de Dezembro.

2 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelos Decretos-Leis n.os 427/89, de 7 de Dezembro, 184/89, de 2 de Junho, 353-A/89, de 16 de Outubro, 204/98, de 11 de Julho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

3 - Locais de trabalho:

Centro de Saúde de Alfândega da Fé - um lugar;

Centro de Saúde de Miranda do Douro - um lugar;

Centro de Saúde de Torre de Moncorvo - um lugar.

4 - Prazo de validade - o concurso esgota-se com o preenchimento das vagas ora postas a concurso.

5 - Vencimento, condições de trabalho e regalias sociais - a remuneração é a fixada nos termos do anexo do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais, genericamente, as vigentes para a função pública.

6 - Conteúdo funcional - compete, genericamente, ao chefe de secção a chefia, coordenação e orientação do pessoal administrativo da respectiva unidade, bem como propor e implementar medidas para o aperfeiçoamento dos serviços.

7 - Requisitos de admissão ao concurso:

7.1 - Requisitos gerais - satisfazer as condições previstas no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

7.2 - Requisitos especiais - ser assistente administrativo especialista ou tesoureiro, em ambos os casos com classificação de serviço não inferior a Bom (n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 11 de Julho).

8 - Métodos de selecção:

a) Prova de conhecimentos;

b) Avaliação curricular.

8.1 - A prova de conhecimentos é efectuada com base no programa aprovado pelo despacho conjunto 720/2002, dos Ministros das Finanças e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 17 de Setembro de 2002, e versará sobre os seguintes temas:

1) Regime jurídico da função pública:

Carreiras de pessoal - regime geral e especial;

Código do Procedimento Administrativo;

Recrutamento e selecção de pessoal - tipos de concursos e métodos de selecção;

Constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego;

Requisitos gerais para o exercício de funções públicas;

Fiscalização do Tribunal de Contas - âmbito e instrução de processos;

Duração e horário de trabalho;

Avaliação do desempenho e classificação de serviço;

Regime de acumulações e incompatibilidades;

Acidentes de trabalho em serviço;

Estatuto disciplinar;

2) Expediente e arquivo:

Gestão da informação;

Documentos - noção, função e espécies;

Circuito da correspondência - registo de entrada e saída de documentos;

Correio electrónico;

Classificação - conceito e sistema de classificação;

Circuito documental - formas de recuperação e controlo de registos;

Arquivo - conceito, fontes, tipos e níveis;

3) Regime da administração financeira do Estado:

Regimes de administração - serviço simples, serviços com autonomia administrativa e financeira;

Contabilidade pública - Orçamento do Estado: noção, elaboração e execução; distinção entre Orçamento e Conta Geral do Estado;

Classificação de receitas e despesas públicas;

Controlo da execução orçamental;

Contabilidade geral e analítica;

Remunerações - sistema retributivo e processamento de despesas com pessoal - abonos descontos, subsídio familiar, ajudas de custo, trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal.

4) Aquisições e património - regime jurídico de aquisições de bens e serviços e empreitadas de obras públicas.

8.1.1 - A prova de conhecimentos, classificada de 0 a 20 valores, com carácter eliminatório, revestirá a forma escrita e terá a duração de, no máximo, duas horas, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

8.2 - Avaliação curricular - a avaliação curricular visa avaliar as aptidões dos candidatos na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional e resultará da média aritmética obtida após a ponderação dos itens a seguir discriminados, referida a uma escala de 0 a 20 valores, por aplicação da seguinte fórmula:

AC=((1,5xHL)+(1xFP)+(2,5xEP))/5

em que:

AC=avaliação curricular;

HL=habilitações literárias;

FP=formação profissional;

EP=Experiência profissional.

8.2.1 - Ponderação do factor HL:

Licenciatura ou habilitação superior - 20 valores;

Bacharelato - 18 valores;

12.º ano - 16 valores;

11.º ano de escolaridade ou equivalente - 14 valores;

9.º ano de escolaridade ou equivalente - 12 valores;

Habilitações inferiores ao 9.º ano de escolaridade - 10 valores.

8.2.2 - Ponderação do factor FP - considera-se a formação profissional directamente relacionada com as funções e ou área a prover, frequentada nos últimos 10 anos contados com referência a 1 de Janeiro do ano em curso, sendo o apuramento efectuado pelo número de horas exarado nos respectivos certificados, independentemente do tipo de acção, excluindo-se a frequência de jornadas, seminários e outras acções similares. A não apresentação de certificados válidos e a não referência ao número de horas frequentadas implicará a não consideração da acção respectiva:

Mais de trezentas e sessenta horas - 20 valores;

De duzentas e setenta e uma a trezentas e sessenta horas - 18 valores;

De cento e oitenta e uma a duzentas e setenta horas - 16 valores;

De noventa e uma a cento e oitenta horas - 14 valores;

De trinta e uma a noventa horas - 12 valores;

As acções de formação frequentadas e destinadas expressamente a chefias, comprovadas através do certificado e ficha da acção, serão valorizados com o factor 1,4 aplicado ao número de horas da respectiva acção.

8.2.3 - Ponderação do factor EP - pondera-se o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, na função pública, na carreira e na categoria, numa escala de 0 a 20 valores, apurando sobre a forma de anos completos de desempenho de funções:

EP= 0,3 x TSfp+0,3 x TSC+0,4 x TSCAT

em que:

TSfp = tempo de serviço na função pública;

TSC = tempo serviço na carreira;

TSCAT = tempo de serviço na categoria;

Pontuação:

A) TSfp = tempo de serviço na função pública:

Até 9 anos - 10 valores;

De 9 a 18 anos 14 valores;

De 18 a 24 anos - 16 valores;

De 24 a 27 anos - 18 valores;

Mais de 27 anos - 20 valores;

B) TSC = tempo de serviço na carreira:

Até 9 anos - 10 valores;

De 9 a 18 anos - 14 valores;

De 18 a 24 anos - 16 valores;

De 24 a 27 anos - 18 valores;

Mais de 27 anos - 20 valores;

C) TSCAT = tempo de serviço na categoria:

Até 3 anos - 10 valores;

De 3 a 9 anos 14 valores;

De 9 a 15 anos - 18 valores;

Mais de 15 anos - 20 valores;

9 - A classificação final obter-se-á pela aplicação da seguinte fórmula:

CF=(PC+AC)/2

em que:

CF=classificação final;

PC=Prova de conhecimentos;

AC=Avaliação curricular.

10 - Os critérios de apreciação e ponderação da prova de conhecimentos, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta das reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

11 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, elaborado em papel liso de formato A4, dirigido à coordenadora da Sub-Região de Saúde de Bragança e entregue no Gabinete de Gestão de Pessoal, sito na Rua da Praça Cavaleiro Ferreira, 5301-862 Bragança, durante as horas normais de expediente, podendo também ser remetido pelo correio, registado com aviso de recepção, considerando-se apresentado dentro do prazo se for expedido até ao termo do prazo fixado neste aviso.

11.1 - Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, estado civil, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Categoria profissional e indicação do serviço a que pertence;

d) Pedido para ser admitido a concurso e identificação do mesmo, com referência ao número, à data e à página do Diário da República onde este aviso se encontra publicado;

e) Declaração sob compromisso de honra de que o candidato possui todos os requisitos gerais de admissão a concurso;

f) Indicação dos documentos que acompanham o requerimento.

11.2 - Os requerimentos devem ser acompanhados, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Certificado de habilitações literárias;

b) Documento, passado pelo serviço a que o candidato pertence, comprovativo da existência e natureza do vínculo, do tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, bem como da classificação de serviço, na sua expressão quantitativa, reportada aos anos relevantes para o concurso;

c) Um exemplar do curriculum vitae, devidamente datado e assinado.

12 - O júri pode exigir a qualquer dos candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descreveu, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

13 - A relação dos candidatos admitidos e a lista de classificação final serão publicitadas nos termos e prazos previstos nos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - As falsas declarações, prestadas pelos candidatos, serão punidas nos termos da lei.

15 - Os candidatos admitidos serão informados da data, hora e local da realização da prova.

16 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

17 - O júri terá a seguinte composição:

Presidente - Marcelino dos Santos Estevinho, director de serviços de Administração Geral.

Vogais efectivos:

Maria Arménia Marques, chefe de divisão de Gestão de Recursos Humanos.

Elza Maria Ribeiro Faria Correia, assessora principal.

Vogais suplentes:

Laurentina dos Anjos Moredo, chefe de divisão de Gestão Financeira

Maria do Céu Pinto Pereira, chefe de repartição.

17.1 - O vogal efectivo substituirá a presidente nas suas faltas e impedimentos.

18 - De acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a seguir se indica a bibliografia/legislação necessária para a realização da prova de conhecimentos:

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 53/98, de 11 de Março;

Decreto-Lei 11/93, de 29 de Setembro;

Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho;

Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro;

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho;

Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho;

Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro;

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

Portaria 949/99, de 28 de Outubro;

Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

Decreto-Lei 106/98 de 24 de Abril;

Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 78/94, de 9 de Março;

Decreto-Lei 125/81, de 27 de Maio;

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Junho;

Lei 91/2001, de 20 de Agosto;

Manuais de contabilidade;

Constituição da República Portuguesa;

"Carta ética".

1 de Setembro de 2006. - A Coordenadora, Berta Ferreira Milheiro Nunes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1515176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-05-27 - Decreto-Lei 125/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Sujeita ao desconto de 1% os vencimentos dos funcionários e agentes dos serviços do Estado beneficiários da Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-09 - Decreto-Lei 78/94 - Ministério das Finanças

    IGUALIZA A SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA DOS FUNCIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM OS DEMAIS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM, EM MATÉRIA DE SEGURANÇA SOCIAL ACTUALIZANDO PARA 7,5% E 2,5% RESPECTIVAMENTE OS DESCONTOS PARA A APOSENTAÇÃO E PARA EFEITO DA PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA, ESTABELECIDOS PELO DECRETO LEI 40-A/85, DE 11 DE FEVEREIRO. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS SIMULTANEAMENTE COM AS ACTUALIZAÇÕES PARA 1994 DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-31 - Portaria 772-B/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova os quadros de pessoal das Administrações Regionais de Saúde do Algarve, do Alentejo, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Norte, constantes dos mapas publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 53/98 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93 de 15 de Janeiro, na parte relativa ao recrutamento de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-28 - Portaria 949/99 - Ministério das Finanças

    Aprova os modelos (publicados em anexo) dos seguintes documentos de contratação pública: caderno de encargos; programa de concurso público; programa de concurso limitado por prévia qualificação; programa de concurso sem apresentação de candidaturas; programa de concurso por negociação com publicação prévia de anúncio; programa de concurso por negociação sem publicação prévia de anúncio; garantia bancária/seguro de caução-artigo 72º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho; garantia/seguro de caução-artigo 69 (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda