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Aviso 9466/2006, de 5 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 9466/2006

1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho do presidente do conselho directivo da Faculdade de Medicina de 4 de Maio de 2006, proferido por delegação de competências (despacho 17 513/2005, Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 16 de Agosto de 2005), se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de ingresso para provimento de um lugar de técnico superior estagiário, área de apoio ao ensino e investigação, da carreira técnica superior do quadro de pessoal não docente da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, previsto na Portaria 750/88, de 19 de Novembro, alterada pela deliberação do senado n.º 65/2000, de 6 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e pelo Decreto-Lei 141/2001, de 24 de Abril.

2 - Validade do concurso - o concurso é válido para o provimento do lugar posto a concurso, caducando com o seu preenchimento.

3 - Local de trabalho - na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.

4 - Remuneração - a correspondente ao escalão 1, índice 321, categoria de técnico superior estagiário, conforme expresso na escala salarial constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

5 - Condições de trabalho e regalias sociais - as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

6 - Conteúdo funcional - funções de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos técnico-científicos nas áreas de apoio ao ensino e investigação, na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.

7 - Requisitos de admissão a concurso - poderão ser opositores ao presente concurso os funcionários que até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas reúnam os seguintes requisitos:

a) Gerais - os constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho; e b) Especiais - licenciatura em Biologia - ramo científico.

8 - Graduação dos candidatos:

8.1 - Métodos de selecção - os candidatos admitidos são graduados de acordo com os seguintes métodos de selecção:

a) Prova de conhecimentos, com carácter eliminatório;

b) Avaliação curricular; e c) Entrevista profissional de selecção.

8.2 - Prova de conhecimentos - os candidatos admitidos serão sujeitos a uma prova de conhecimentos, que será escrita, de natureza teórico-prática, com a duração máxima de uma hora, realizar-se-á em data, hora e local a divulgar oportunamente e será classificada na escala de 0 a 20 valores, sendo eliminados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

8.2.1 - Programa de provas - a prova efectuar-se-á com base no programa de provas aprovado por despacho reitoral de 5 de Julho de 1996, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 174, de 29 de Julho de 1996, com especial incidência, também, na área correspondente ao conteúdo funcional do lugar a prover. Neste contexto, da prova constará a execução de técnica de histoquímica e patologia molecular em anatomia patológica.

8.2.2 - Legislação - a legislação necessária à realização da prova de conhecimentos é a que se encontra publicada no anexo I do presente aviso.

8.3 - Avaliação curricular - os candidatos admitidos à 2.ª fase do concurso serão sujeitos a avaliação curricular.

Na avaliação curricular serão ponderados os seguintes factores:

a) Habilitações académicas, onde será ponderada a titularidade de graus académicos, legalmente reconhecidos;

b) Formação profissional, em que serão ponderados a formação e o aperfeiçoamento profissional relacionados com a área funcional do lugar posto a concurso, nomeadamente em técnica laboratorial de anatomia patológica e genética, ensino e administração;

c) Experiência profissional, onde se ponderará o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso é aberto, nomeadamente em técnica laboratorial de anatomia patológica e genética, ensino e administração, sendo avaliada, designadamente, pela sua natureza e duração; e d) Apreciação global do currículo.

8.4 - Para cada candidato é realizada uma ficha individual da qual constam os factores de apreciação considerados e a classificação atribuída.

8.5 - Entrevista:

a) A entrevista destina-se a avaliar os conhecimentos científicos, a preparação técnica e as capacidades de desempenho, bem como a expressão e comunicação dos candidatos. Para o efeito, o júri considerará os seguintes factores: conhecimentos profissionais adequados às funções a desempenhar; qualidade da experiência profissional, e sentido crítico. Cada entrevista tem a duração máxima de trinta minutos;

b) Por cada entrevista é realizada uma ficha individual da qual consta um resumo dos factores de apreciação considerados e a classificação atribuída.

8.6 - Classificação e graduação dos candidatos:

a) A classificação dos candidatos resultará da média aritmética ponderada das classificações obtidas em todos os métodos de selecção e será expressa de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que no método de selecção eliminatório ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores, de acordo com o estipulado no artigo 36.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) Os critérios de apreciação e ponderação da prova de conhecimentos e da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo as respectivas fórmulas classificativas, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

9 - Apresentação de candidaturas:

9.1 - Prazo - os interessados devem requerer a admissão ao concurso no prazo de 10 dias úteis contado da publicação do presente aviso;

9.2 - Formalização das candidaturas - a candidatura deve ser formalizada mediante requerimento, redigido em papel normalizado, dirigido ao presidente do conselho directivo da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra e entregue na Secretaria da Faculdade de Medicina durante o período de atendimento (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 15 horas), sita na Rua Larga, 3004-504 Coimbra, ou ainda remetido pelo correio, sob registo, para o endereço indicado.

9.3 - Documentos anexos - os requerimentos devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado;

b) Certificado de habilitações literárias;

c) Declaração, passada e autenticada pelos serviços a que se encontra afecto, onde se declare inequivocamente a existência e a natureza do vínculo à função pública e o registo de antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

d) Documentos, autênticos ou autenticados, comprovativos das acções de formação profissional complementar e dos respectivos tempos de duração;

e) Documentos, autênticos ou autenticados, comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal.

10 - É dispensada aos funcionários da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra a apresentação dos documentos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 9.3, desde que constem do respectivo processo individual, devendo tal facto ser expressamente referido pelo candidato no requerimento de admissão ao concurso.

11 - Os candidatos admitidos ao concurso são convocados para os métodos de selecção nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, considerando-se como desistência no prosseguimento do concurso a não comparência dos candidatos.

12 - É dispensada a apresentação inicial da prova documental respeitante aos requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, desde que os candidatos declarem nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação em que se encontram relativamente a cada um desses requisitos.

13 - O júri pode exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

14 - Legislação aplicável - Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas, Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar, e Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

15 - Composição do júri:

Presidente - Prof.ª Doutora Lina Maria Rodrigues de Carvalho, directora do Instituto de Anatomia Patológica da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.

Vogais efectivos:

Dr.ª Maria Helena Duarte Henriques Goulão, investigadora principal do quadro de investigadores da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.

Dr. Luís Alcides de Mesquita Nogueira, técnico superior principal da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.

Vogais suplentes:

Dr.ª Teresa Maria Alcobia da Silva Martins, assessora principal da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.

Dr.ª Maria Filomena Duarte Cardoso Oliveira, assessora principal da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.

O presidente do júri será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

16 - De acordo com o determinado pelo despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 2000, faz-se constar a seguinte menção: "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

2 de Agosto de 2006. - A Directora de Administração, Célia Maria Ferreira Tavares Cravo.

ANEXO I

Constituição da República Portuguesa.

Código do Procedimento Administrativo.

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, alterado pela Lei 25/98, de 26 de Maio - princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal na Administração Pública.

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e Decreto-Lei 420/91, de 29 de Outubro - estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da administração Central, Regional e Local.

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 70-A/2000, de 5 de Maio e 157/2001, de 11 de Maio - regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho - recrutamento e selecção para os quadros da Administração Pública.

Lei 37/2003, de 22 de Agosto - bases do financiamento do ensino superior.

Lei 1/2003, de 6 de Janeiro - Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior.

Lei 108/88, de 24 de Setembro - lei da autonomia das universidades.

Decreto-Lei 252/97, de 26 de Setembro - autonomia administrativa e financeira das universidades.

Despacho Normativo 30/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 143, de 19 de Junho de 2004 - Estatutos da Universidade de Coimbra.

Regulamento interno 7/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 293, de 19 de Dezembro de 2002 - Regulamento da Faculdade de Medicina.

Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado com alterações pela Lei 19/80, de 16 de Julho - Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 294/85, de 24 de Julho - ensino médico em instituições hospitalares ou estabelecimentos de saúde.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1512177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-26 - Decreto-Lei 312/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Saúde

    Define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respectiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-24 - Decreto-Lei 294/85 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro (define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respectiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde).

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-19 - Portaria 750/88 - Ministérios das Finanças e da Educação

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL NAO DOCENTE DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA E DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS ANEXOS.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-29 - Decreto-Lei 420/91 - Ministério das Finanças

    Procede à modificação do desenvolvimento indiciário de várias carreiras e categorias da função pública. Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro que estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-26 - Decreto-Lei 252/97 - Ministério das Finanças

    Adopta medidas de desenvolvimento e aprofundamento da lei da autonomia das universidades no plano de gestão de pessoal, orçamental e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 25/98 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública), no que se refere aos contratos de prestação de serviços e à contratação de pessoal sob o regime do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 141/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o regime aplicável à globalização das dotações individuais das várias categorias das carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, bem como das dotações semiglobais já previstas para a carreira técnica superior.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-06 - Lei 1/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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