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Edital 141/2006, de 24 de Março

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Texto do documento

Edital 141/2006 (2.ª série) - AP. - O Dr. Manuel Maria Moreira, presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, torna público que, em reunião extraordinária desta Câmara Municipal realizada no dia 7 de Novembro de 2005, foi aprovado, por unanimidade, delegar no presidente da Câmara e autorizar a sua subdelegação nos vereadores, nos termos e limites do n.º 2 do artigo 69.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a saber:

Delegação de competências da Câmara Municipal de Marco de Canaveses no seu presidente

Considerando que:

O número e extensão das matérias da competência da Câmara Municipal de Marco de Canaveses não permite a apreciação célere de todas elas, em reunião do órgão executivo;

A delegação de competências constitui um instrumento destinado a conferir eficácia à gestão, possibilitando reservar para reunião de Câmara as medidas de fundo e os actos de gestão do município com maior relevância para o concelho e para os cidadãos que nele vivem e trabalham;

O artigo 65.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, prevê a possibilidade de delegação das competências da Câmara no seu presidente, com as excepções naquela referidas;

A necessidade de desconcentração do exercício das competências da Câmara Municipal no seu presidente;

tenho a honra de propor que a Câmara Municipal de Marco de Canaveses delibere, ao abrigo do artigo 65.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, conjugado com os artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado através do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, delegar no presidente e autorizar a sua subdelegação nos vereadores, nos termos e limites do n.º 2 do artigo 69.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, as competências a seguir enumeradas, atribuídas por lei à Câmara, com excepção daquelas que sejam indelegáveis por lei:

1 - As previstas no artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro:

1.1 - No âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente:

a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;

b) Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros;

c) Deliberar sobre a locação e aquisição de bens móveis e serviços, nos termos da lei;

d) Alienar os bens móveis que se tornem dispensáveis, nos termos da lei;

e) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública;

f) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;

g) Apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, nos termos da lei;

h) Organizar e gerir os transportes escolares;

i) Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços;

j) Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao estatuto do direito de oposição;

k) Decidir sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição;

l) Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem à história do município;

m) Decidir sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos;

n) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável;

o) Decidir sobre a deambulação e extinção de animais nocivos;

p) Declarar prescritos a favor do município, nos termos e prazos fixados na lei geral e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura;

q) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas do município.

1.2 - No âmbito do planeamento e do desenvolvimento:

a) Executar as opções do plano e o orçamento aprovados;

b) Elaborar e aprovar o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas a submeter à apreciação do órgão deliberativo;

c) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal;

d) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central, nos casos, nos termos e para os efeitos estabelecidos por lei;

e) Colaborar no apoio a programas e projectos de interesse municipal, em parceria com outras entidades da administração central;

f) Designar os representantes do município nos conselhos locais, nos termos da lei;

g) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais, de manifestações etnográficas e a realização de eventos relacionados com a actividade económica de interesse municipal;

h) Assegurar, em parceria ou não com outras entidades públicas ou privadas, nos termos da lei, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal.

1.3 - No âmbito consultivo - participar em órgãos consultivos de entidades da administração central, nos casos estabelecidos por lei.

1.4 - No âmbito do apoio a actividades de interesse municipal:

a) Participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal;

b) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, nos termos definidos por lei.

1.5 - Em matéria de licenciamento e fiscalização:

a) Conceder licenças nos casos e nos termos estabelecidos por lei, designadamente para construção, reedificação, utilização, conservação ou demolição de edifícios, assim como para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

b) Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos;

c) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

d) Emitir licenças, matrículas, livretes e transferências de propriedade e respectivos averbamentos e proceder a exames, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos.

1.6 - No âmbito de outras competências da câmara municipal - administrar o domínio público municipal, nos termos da lei.

2 - Praticar, nos casos estabelecidos pelo artigo 128.º, n.º 1, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, corrigido e alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, rectificado pela Declaração de Rectificação 13-T/2001, de 30 de Junho, publicada em 27 de Agosto de 2001, os actos jurídicos seguintes:

Relativos a operações de loteamento e obras de urbanização, previstos nos artigos 6.º, 7.º, 7.º-A, 12.º, 13.º, 18.º, 19.º, 22.º a 26.º, 30.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 44.º, 47.º, 48.º, 50.º, 55.º, 58.º, 59.º, 64.º, n.º 1, alínea a), 67.º-A, 68.º-A e 70.º, todos do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro;

Relativos a licenciamento de obras particulares, previstos nos do artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, 7.º, 12.º, 15.º a 20.º, 23.º, 27.º, n.º 4, 30.º a 39.º, 41.º, 50.º, 50.º-A, 51.º, 54.º, 55.º, 62.º, n.º 6, 63.º, 65.º, 68.º, 68.º-B e 72.º, todos do Decreto-Lei 445/91, 20 de Novembro.

3 - Praticar os actos administrativos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, corrigido e alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, rectificado pela Declaração de tificação n.º 13-T/2001, de 30 de Junho, publicada em 27 de Agosto de 2001, elencados a seguir:

Conceder licenças administrativas, designadamente para operações de loteamento, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos, obras de construção, obras de ampliação, obras de alteração, obras de reconstrução, demolição de edifícios e alteração da utilização de edifícios ou suas fracções, nos termos e limites fixados no artigo 4.º, n.º 2, conjugado com os artigos 23.º e 88.º;

Certificar, para efeitos de registo predial, nos termos previstos no artigo 6.º, n.º 9;

Emitir parecer prévio, não vinculativo, sobre as operações urbanísticas, nos termos previstos no artigo 7.º, n.os 2 e 4;

Aprovar a informação prévia, nos termos e limites fixados nos artigos 14.º e 16.º;

Proceder às notificações, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 40.º, n.º 2, e 65.º, n.º 3;

Alterar as condições da licença ou de autorização da operação de loteamento desde que tal alteração se mostre necessária à execução de instrumentos de planeamento territorial ou outros instrumentos urbanísticos, nos termos previstos no artigo 48.º;

Emitir as certidões, nos termos previstos no artigo 49.º, n.os 2 e 3;

Alterar as condições da licença ou da autorização de obras de urbanização, nos termos previstos no artigo 53.º, n.º 6;

Reforçar e reduzir o montante da caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, nos termos previstos no artigo 54.º, n.os 4, 5 e 6;

Fixar o prazo, por motivo devidamente fundamentado, para a execução faseada de obra, nos termos previstos no artigo 59.º, n.º 1;

Declarar a caducidade e revogar a licença ou a autorização de operações urbanísticas, nos termos previstos nos artigos 71.º, n.º 5, e 73.º, n.º 2;

Promover a execução de obras, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 1;

Accionar as cauções, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 3;

Proceder ao levantamento do embargo, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 4;

Emitir oficiosamente alvará, nos termos previstos nos artigos 84.º, n.º 4, e 85.º, n.º 9;

Fixar prazo para a prestação de caução destinada a garantir a limpeza e reparação de danos causados em infra-estruturas públicas, nos termos previstos no artigo 86.º;

Proceder à recepção provisória e definitiva das obras de urbanização, nos termos previstos no artigo 87.º;

Determinar a execução de obras de conservação nos termos previstos nos artigos 89.º, n.º 2, e 90.º;

Ordenar a demolição total ou parcial de construções, nos termos previstos nos artigos 89.º, n.º 3, e 90.º;

Nomear técnicos para efeitos de vistoria prévia, nos termos previstos no artigo 90.º, n.º 1;

Tomar posse administrativa de imóveis para efeitos de obras coercivas, nos termos previstos no artigo 91.º;

Ordenar o despejo administrativo de prédios ou parte de prédios, nos termos previstos nos artigos 92.º e 109.º, n.os 2, 3 e 4;

Contratar com empresas privadas para efeitos de fiscalização, nos termos previstos no artigo 94.º, n.º 5;

Promover a realização de trabalhos de correcção ou alteração por conta do titular da licença ou autorização, nos termos previstos no artigo 105.º, n.º 3;

Aceitar para extinção de dívida dação em cumprimento ou em função do cumprimento, nos termos previstos no artigo 108.º, n.º 2;

Prestar a informação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 110.º;

Autorizar o pagamento fraccionado de taxas, nos termos previstos no artigo 117.º, n.º 2;

Manter actualizada a relação dos instrumentos jurídicos previstos no artigo 119.º;

Prestar informações sobre processos relativos a operações urbanísticas, nos termos previstos no artigo 120.º;

Enviar mensalmente os elementos estatísticos para o Instituto Nacional de Estatística, nos termos previstos no artigo 126.º

4 - Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos, e aplicar sanções em matéria de segurança contra os riscos de incêndio, abrangendo as competências previstas nos artigos 8.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei 368/99, de 18 de Setembro.

5 - Ordenar a execução de obras de reparação e fixar as condições gerais e especiais de salubridade, segurança e estética das edificações previstas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951.

6 - Aplicar as penas disciplinares previstas no n.º 3 do artigo 18.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

7 - Exercer ainda as seguintes competências:

Quanto aos empreendimentos turísticos, as previstas no n.º 1 do artigo 8.º e alínea b) do artigo 64.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com a redacção constante do anexo ao Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março;

Quanto aos estabelecimentos de restauração e bebidas, as previstas nos artigos 3.º, 5.º, 32.º, 35.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, com a redacção constante do anexo ao Decreto-Lei 57/2002, de 11 de Março;

Quanto aos depósitos de sucata, as previstas nos artigos 6.º, 7.º, 9.º,12.º, 15.º, 16.º, 18.º a 21.º e 23.º do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto;

Quanto à reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal, as previstas nos artigos 1.º, 3.º, 9.º, 19.º a 26.º, 28.º, 29.º, 31.º e 35.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, de acordo com a redacção constante do anexo à Lei 64/2003, de 23 de Agosto;

Quanto às instalações energéticas de climatização, as previstas nos artigos 14.º, 17.º e 18.º do Regulamento dos Sistemas Energéticos Climatização em Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei 118/98, de 7 de Maio;

Quanto aos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, as previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e nos artigos 11.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), 18.º, 19.º e 23.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;

Quanto à prevenção do ruído e controlo de poluição sonora, as previstas nos artigos 2.º, 4.º a 9.º, 19.º e n.os 1 e 2 do artigo 24.º do anexo ao Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro;

Quanto à actividade e ao mercado dos transportes em táxi, emitir licenças, matrículas, livretes e transferências de propriedade e respectivos averbamentos e proceder a exames, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos, incluindo os previstos nos artigos 12.º, 13.º, 14.º, 27.º, n.º 2, e 30.º, todos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 41/2003, de 11 de Março e 4/2004, de 6 de Janeiro;

Quanto à matéria de procedimento e processo tributário, as previstas no n.º 4 do artigo 30.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), com as alterações introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, e nas alíneas b) a j) do n.º 1 do artigo 10.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro;

Quanto ao licenciamento do exercício e à fiscalização das actividades diversas, as previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 4.º, 10.º, 11.º, n.º 1, 14.º, 15.º, n.º 1, 18.º, 23.º, 27, 29.º, n.º 1, 33.º, 35, 39.º, n.º 2, 41.º, 50.º, n.º 1, 51.º e 52.º, n.º 1, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho;

Quanto às medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios, as previstas nos artigos 12.º, n.º 1, alínea c), 16.º, n.os 3 e 4, 20.º, n.º 1, alínea b), 28.º e 31.º, n.os 1 e 3, do Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho;

Quanto ao licenciamento comercial, as previstas nos artigos 5.º, n.os 1 e 2, 12.º, n.º 1, 13.º, n.os 5, 7 e 10, 21.º, n.º 3, e 22.º, n.os 1 e 2, da Lei 12/2004, de 30 de Março.

8 - As competências necessárias à instrução dos procedimentos e à execução das deliberações da competência da Câmara, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 85.º do Código do Procedimento Administrativo.

9 - A delegação referida no número anterior inclui as competências previstas no Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas e de Locação e Aquisição de Bens e Serviços seguintes:

Dos artigos 14.º, n.os 4, 5, 6 e 7, 26.º, n.º 2, 27.º, n.os 3, 4, 5 e 7, 30.º, n.º 2, 33.º, n.º 2, 45.º, n.os 1, 2 e 3, 46.º, n.º 3, 52.º, n.os 7 e 9, 53.º, n.º 3, 55.º, n.º 4, 58.º, n.º 3, n.º 4, 60.º, n.os 2 e 3, 81.º, n.º 2, 85.º, n.º 2, 112.º, n.º 2, 115.º, n.os 2 e 4, 144.º, n.º 2, 147.º, n.º 2, 148.º, n.os 1, 2 e 3, 149.º, n.º 2, 157.º, n.º 3, 159.º, n.º 3, 160.º, n.os 1 e 3, 161.º, n.os 2, 4 e 8, 162.º, n.os 2 e 3, 165.º, n.os 3 e 4, 166.º, n.os 2 e 3, 169.º, 170.º, n.º 1, 174.º, 178.º, n.os 1 e 2, alínea n), 180.º, 184.º, n.os 1 e 2, 187.º, n.º 1, 189.º, n.º 1, 191.º, n.os 1, 2, 3 e 5, 197.º, n.º 4, 199.º, n.os 1, 3 e 4, 200.º, n.os 2 e 4, 201.º, n.os 3 e 5, 206.º, n.º 3, 213.º, n.º 3, 214.º, n.os 1 e 3, 218.º, n.os 3 e 4, 219.º, n.º 3, 222.º, n.º 6, 235.º, n.os 1 e 2, 236.º, n.os 1, 2 e 8, 240.º, n.º 1, 265.º, n.os 5 e 6, 267.º, n.os 1 e 2, e 270.º, n.º 3, todos do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 163/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 159/2000, de 27 de Julho;

Dos artigos 68.º, n.º 1, 69.º, n.º 2, 71.º, n.º 1, 73.º, n.º 2, 90.º, n.º 1, 194.º, n.º 1, 195.º, n.º 1, 196.º, n.º 1, e 198.º, n.º 2, todos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

10 - Autorizar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, conjugada com a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, e n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a realização de despesas até ao limite de Euro 748 000, relativamente à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.

E eu, Maria de Lourdes da Silva Amieiro Miranda Coelho, directora do Departamento Administrativo e Financeiro, a pedido do Sr. Presidente, o subscrevo.

10 de Novembro de 2005. - O Presidente da Câmara, Manuel Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1477859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-07 - Decreto-Lei 118/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta os sistemas energéticos de climatização em edifícios, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 163/99 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 368/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime de protecção contra riscos de incêndio em estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 159/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-30 - Declaração de Rectificação 13-T/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 177/2001, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 129, de 4 de Junho de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 57/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 259/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 4/2004 - Ministério das Finanças

    Isenta de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo decorrentes do processo de extinção de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em táxi, bem como o registo do início de actividade sob as formas de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-30 - Lei 12/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

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