de 30 de Janeiro
De acordo com o seu Programa, iniciou já o Governo a tarefa de dignificação da função dirigente na Administração através do Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de Dezembro, referente aos cargos de chefia no funcionalismo público.Torna-se agora necessário proceder ao ajustamento dos vencimentos dos titulares de cargos nas Casas Civil e Militar do Presidente da República, no seu Gabinete e nos gabinetes de membros do Governo, introduzindo as alterações qualitativas que se mostrem indispensáveis.
Especificamente, o cargo de chefe de gabinete detém desde 1974 o mesmo nível remuneratório do de director-geral, não havendo quaisquer motivos para quebrar essa paridade, quer em razão do respectivo conteúdo funcional, quer em razão do grau de responsabilidade exigido.
Em consonância, é igualmente necessário proceder ao ajustamento dos vencimentos dos restantes membros dos gabinetes, com vista a não distorcer a proporcionalidade existente entre estes e o chefe de gabinete, utilizando o mesmo princípio de tabela ponderada em função dos níveis de responsabilização atribuída.
De facto, é preciso atender-se à específica natureza e respectiva composição dos gabinetes, sendo certo que muitas vezes é exigido aos assessores e adjuntos a substituição funcional do chefe de gabinete nas suas ausências e impedimentos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os vencimentos mensais ilíquidos dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República e dos gabinetes serão determinados em percentagem do valor padrão (100%) fixado para o cargo de director-geral nos termos do Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de Dezembro.
Art. 2.º Para os efeitos do disposto no artigo anterior são estabelecidas as percentagens seguintes:
a) Chefes das Casas Civil e Militar do Presidente da República e chefes de gabinete - 100%;
b) Assessores do Presidente da República, assessores do Gabinete do Primeiro-Ministro e adjunto principal dos Ministros da República - 85%;
c) Adjuntos de gabinete - 80%;
d) Secretários pessoais - 55%.
Art. 3.º O presente diploma produz os seus efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 20 de Janeiro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.