A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 25/88, de 30 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Define o regime remuneratório dos membros das casas civil e militar do Presidente da República e dos gabinetes.

Texto do documento

Decreto-Lei 25/88

de 30 de Janeiro

De acordo com o seu Programa, iniciou já o Governo a tarefa de dignificação da função dirigente na Administração através do Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de Dezembro, referente aos cargos de chefia no funcionalismo público.

Torna-se agora necessário proceder ao ajustamento dos vencimentos dos titulares de cargos nas Casas Civil e Militar do Presidente da República, no seu Gabinete e nos gabinetes de membros do Governo, introduzindo as alterações qualitativas que se mostrem indispensáveis.

Especificamente, o cargo de chefe de gabinete detém desde 1974 o mesmo nível remuneratório do de director-geral, não havendo quaisquer motivos para quebrar essa paridade, quer em razão do respectivo conteúdo funcional, quer em razão do grau de responsabilidade exigido.

Em consonância, é igualmente necessário proceder ao ajustamento dos vencimentos dos restantes membros dos gabinetes, com vista a não distorcer a proporcionalidade existente entre estes e o chefe de gabinete, utilizando o mesmo princípio de tabela ponderada em função dos níveis de responsabilização atribuída.

De facto, é preciso atender-se à específica natureza e respectiva composição dos gabinetes, sendo certo que muitas vezes é exigido aos assessores e adjuntos a substituição funcional do chefe de gabinete nas suas ausências e impedimentos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os vencimentos mensais ilíquidos dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República e dos gabinetes serão determinados em percentagem do valor padrão (100%) fixado para o cargo de director-geral nos termos do Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de Dezembro.

Art. 2.º Para os efeitos do disposto no artigo anterior são estabelecidas as percentagens seguintes:

a) Chefes das Casas Civil e Militar do Presidente da República e chefes de gabinete - 100%;

b) Assessores do Presidente da República, assessores do Gabinete do Primeiro-Ministro e adjunto principal dos Ministros da República - 85%;

c) Adjuntos de gabinete - 80%;

d) Secretários pessoais - 55%.

Art. 3.º O presente diploma produz os seus efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 20 de Janeiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Janeiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/01/30/plain-14739.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - Decreto-Lei 383-A/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece que os vencimentos mensais ilíquidos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, serão determinados em percentagem do valor padrão (100%) fixado para o cargo de director-geral em despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e fixa as respectivas percentagens.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-29 - Decreto-Lei 98/89 - Ministério das Finanças

    Procede à actualização para o ano de 1989 das remunerações base, pensões, gratificações e ajudas de custo dos trabalhadores da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 327/89 - Ministério da Justiça

    Equipara o vencimento base dos assessores do gabinete do presidente e dos juízes do Tribunal Constitucional ao dos adjuntos dos gabinetes ministeriais.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Portaria 904-B/89 - Ministério das Finanças

    Actualiza a tabela de remunerações base dos funcionários e agentes da Administração Pública e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos bem como as pensões, ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e as comparticipações da ADSE.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-13 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 6/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o orçamento suplementar da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1990

  • Não tem documento Em vigor 1990-07-13 - RESOLUÇÃO 6/90/A - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - AÇORES (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Aprova o orçamento suplementar da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1990.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-19 - Portaria 53/91 - Ministério das Finanças

    Fixa o aumento dos vencimentos dos funcionários da Administração Pública a partir de 1 de Janeiro de 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-05 - Portaria 77-A/92 - Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central local e regional e a remuneração base do pessoal da Administração Pública bem como as pensões, ajudas de custo e subsídios de refeição e de viagem e marcha, a partir de 1 de Janeiro de 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-18 - Portaria 1164-A/92 - Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional e a remuneração base do pessoal da Administração Pública para o ano de 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-08 - Decreto Regulamentar Regional 22/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica do Gabinete do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-04 - Portaria 79-A/94 - Ministério das Finanças

    Revê as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-07 - Portaria 1093-A/94 - Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional para o ano de 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Decreto-Lei 28-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei nº 7/96, de 29 de Fevereiro, que define e regula as estruturas e os serviços integrantes da Presidência da República.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Portaria 101-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional para o ano de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-25 - Portaria 60/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional para o ano de 1997, assim como alguns subsídios, ajudas de custo e pensões.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-16 - Portaria 29-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional para o ano de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-27 - Portaria 147/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, bem como as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e comparticipações da ADSE, e as pensões de aposentação e sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações, para o ano de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-29 - Portaria 239/2000 - Ministérios das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando os índices 100 e as escalas salariais em vigor, bem como as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e comparticipações da ADSE.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Portaria 80/2001 - Ministérios das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes das careiras de regime geral e regime especial, assim como dos cargos dirigentes e dos corpos especiais da administração central, local e regional, actualizando os índices 100 e as escalas salariais em vigor, bem como as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e comparticipações da ADSE.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-28 - Portaria 88/2002 - Ministérios das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando os índices 100 e as escalas salariais em vigor, bem como as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e comparticipações da ADSE.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 12/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico do Gabinete do Primeiro-Ministro.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda