de 2 de Agosto
Considerando que, ao descurar-se o problema da raiva, suspendendo ou aliviando medidas satinatárias até então impostas, vêem-se agora muitos países, não só da Europa como do resto do mundo, confrontados com a zoonose, cuja propagação a regiões distantes pode fazer-se com grande rapidez, dados os modernos meios de transporte;Considerando que Portugal é dos poucos países da Europa que tem estado indemne da zoonose, devendo-se, por consequência, envidar todos os esforços para que tal situação continue, a despeito da vulnerabilidade das suas fronteiras e do perigo que representa a raiva silvestre, grassante em grande parte do continente europeu;
Verificando-se que a legislação no País acerca da matéria, não obstante o seu real valor, se encontra dispersa por vários diplomas publicados nas últimas décadas, entendeu-se conveniente englobar num único diploma as normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica, da Raiva Animal.
Entre as inovações agora consagradas, salienta-se a fixação de uma contra-ordenação relativa ao abandono voluntário de cães e gatos, que, além de constituir medida importante na prevenção de acções que, a generalizarem-se, facilitam a propagação da raiva no caso de surtos desta zoonose, constitui, simultaneamente, a primeira de uma série de disposições que, à semelhança do que vem sucedendo noutros países, serão oportunamente publicadas com vista a assegurar a protecção dos animais contra os maus tratos, actos de crueldade e sevícias graves.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva
Animal
Artigo 1.º
(Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva
Animal)
1 - O Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal envolve o conjunto de acções sanitárias destinadas a manter indemne desta zoonose o espaço territorial português ou, no caso de eclosão da doença, a dar pronta execução às devidas medidas de profilaxia e de polícia sanitária atinentes à sua extinção.2 - À Direcção-Geral da Pecuária compete a orientação das diversas acções integradas no Programo Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953, e neste decreto-lei.
3 - Às autarquias locais e às autoridades sanitárias veterinárias, regionais e concelhias, compete a execução das tarefas que lhes são cometidas neste diploma.
4 - À Direcção-Geral das Florestas compete prestar o apoio que, nos termos deste diploma, lhe vier a ser solicitado pela Direcção-Geral da Pecuária.
5 - As autoridades administrativas, militares e policiais compete, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 39209 e neste diploma, prestar às autoridades sanitárias veterinárias, regionais e concelhias, e às autarquias locais o apoio que lhes for solicitado para a execução das acções a empreender.
CAPÍTULO II
Cães
SECÇÃO I
Classificação
Artigo 2.º
(Classificação dos cães)
1 - Para efeitos deste diploma os cães classificam-se nas categorias A, B e C.2 - São englobados na categoria A os cães destinados exclusivamente a:
a) Guiar pessoas deficientes;
b) Guardar estabelecimentos do Estado, dos corpos administrativos, de beneficência e de utilidade pública;
c) Serviços militares, militarizados e policiais;
d) Guardar propriedades rústicas e urbanas, incluindo estabelecimentos industriais e armazéns;
e) Guardar rebanhos;
f) Guardar embarcações;
g) Trabalhos de pelotiqueiro ou similiares;
h) Comércio;
i) Cedências da parte de sociedades zoófilas;
j) Trabalhos de investigação em laboratórios;
l) Serviços de caça da Direcção-Geral das Florestas.
3 - Na categoria B incluem-se os cães de caça que, pertencendo a indivíduos habilitados com carta de caçador actualizada, como tais sejam declarados pelos seus donos.
4 - Na categoria C incluem-se os cães não incluídos nas categorias anteriores.
SECÇÃO II
Identificação, registo e licenciamento
Artigo 3.º
(Obrigatoriedade de registo e licenciamento)
1 - Os detentores ou proprietários de cães são obrigados nos termos dos artigos seguintes a promover o seu registo e licenciamento nas câmaras municipais em cujo área seja o domicílio ou a sede dos interessados ou onde se encontrem os bens a cujo guarda os animais se destinem, e, no caso das embarcações sujeitas a contribuição industrial, poderão também tais actos ser promovidos nas câmaras municipais onde aquelas estejam registadas.
2 - Para os cães dos serviços militares, militarizados ou policiais não é obrigatório o licenciamento, mas apenas o registo privativo interno sob responsabilidade desses serviços.
3 - Os cães reservados a estudo e encerrados em laboratórios estão isentos do registo e licenciamento.
Artigo 4.º
(Registo)
1 - O registo é obrigatório para todos os cães com 4 ou mais meses de idade e deve ser feito, assim que atinjam esta idade, mediante declaração dos interessados, que têm de apresentar para esse efeito o cartão de identificação do animal.2 - As câmaras municipais organizarão o respectivo processo de cadastro no qual é aposto, bem como no cartão de identificação do animal o número do registo, que será sempre o mesmo até ao seu cancelamento.
3 - O cartão de identificação, cujo modelo é o constante do anexo I a este diploma, é previamente preenchido pelo médico veterinário responsável pelos serviços de profilaxia da raiva no concelho ou por médico veterinário escolhido pelo interessado.
4 - A identificação consiste no resenho completo do animal, designadamente o nome, sexo, raça, idade, altura, pelagem e sinais particulares.
5 - Será publicada no prazo de 60 dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, regulamentação da identificação dos animais através de tatuagem obrigatória, a qual será aplicada escalonada e progressivamente a todo o País.
6 - As câmaras municipais têm de ter sempre em dia e devidamente organizado o cadastro e o registo dos cães existentes no concelho, com os nomes dos respectivos proprietários ou detentores.
7 - O cancelamento do registo será efectuado mediante pedido escrito do dono ou responsável pelo animal, com indicação expressa do seu fundamento.
8 - Nas fichas do cadastro são sempre averbadas a classificação dos cães, as datas das vacinações, as licenças emitidas, as transferências de propriedade ou de concelho e a morte ou desaparecimento.
Artigo 5.º
(Licença de detenção, posse e circulação)
1 - A mera detenção, posse e circulação de cães com 1 ano ou mais de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, que têm de ser solicitadas nas câmaras municipais pelas pessoas interessadas em Junho e Julho de cada ano.
2 - Para os animais adultos, eventualmente não licenciados, e para os que atinjam os 12 meses de idade, a licença e suas renovações anuais têm de ser solicitadas pelos detentores no prazo de 30 dias a contar da sua posse ou da data em que aquela idade for atingida.
3 - As licenças e suas renovações anuais caducam em 31 de Julho do ano imediato e só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Cartão de identificação do animal, registado nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
b) Prova de vacinação anti-rábica dentro do prazo de validade, que é feita pelo selo anual colado no cartão de identificação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 26.º deste diploma, quando seja declarada a vacinação anti-rábica obrigatória, nos termos do artigo 22.º;
c) Declaração da junta de freguesia ou carta de caçador actualizada, consoante o cão seja classificado, respectivamente, na categoria A ou na categoria B.
4 - A prova de vacinação anti-rábica referida na alínea b) do número anterior poderá ser substituída por atestado de isenção de vacinação anti-rábica elaborado nas condições previstas no artigo 27.º deste diploma.
5 - A declaração da junta de freguesia só é de exigir para o licenciamento de cães da categoria A e, nos casos a seguir indicados, só será passada mediante apresentação:
a) Para os cães utilizados como guias de pessoas deficientes - caso não seja solicitada directamente pelo interessado -, de documento comprovativo da deficiência que justifique a utilização do animal para aquele fim;
b) Para os cães de guarda de estabelecimentos do Estado, dos corpos administrativos, de beneficência e de utilidade pública, de documento comprovativo emitido pela respectiva direcção;
c) Para os cães de guarda de propriedades rústicas e urbanas - incluindo estabelecimentos industriais e armazéns -, de declarações dos seus proprietários ou responsáveis pelas mesmas;
d) Para os cães de guarda de rebanhos, de declaração dos proprietários ou responsáveis pelos animais;
e) Para os cães de guarda de embarcações, de documento comprovativo do registo da embarcação e declaração dos interessados no licenciamento;
f) Para os cães de pelotiqueiro, de documento comprovativo da profissão e declaração dos interessados no licenciamento;
g) Para os cães destinados a comércio, de declaração escrita e assinada pelos comerciantes respectivos, acompanhada de documento comprovativo do exercício legal daquela actividade;
h) Para os cães recolhidos por sociedades zoófilas, de declaração escrita e autenticada das respectivas direcções.
Artigo 6.º
(Quantidade de cães que é possível licenciar)
1 - Só é permitido licenciar pela categoria A até 2 cães por cada fogo, por cada 50 cabeças ou grupo de animais que constituam um rebanho explorado em regime manadio, por cada embarcação de médio ou longo curso e por cada estabelecimento industrial ou armazém.
2 - Cada pastor poderá licenciar pela mesma categoria 2 animais da espécie canina por cada rebanho que apascente.
3 - Os pelotiqueiros, poderão licenciar mais animais do que os referidos nos parágrafos anteriores deste artigo, devendo a declaração a que se refere a alínea f) do n.º 5 do artigo 5.º referir que os animais licenciados se destinam ao exercício da profissão, incorrendo no crime do artigo 402.º do Código Penal se faltarem à verdade.
Artigo 7.º
(Recibo e chapa metálica da licença de detenção, posse e circulação)
1 - Após o pagamento da licença de detenção, posse e circulação ou suas renovações anuais é entregue ao interessado o respectivo recibo e a chapa metálica para serem fixados, respectivamente, no cartão de identificação e na coleira dos animais.
2 - A chapa metálica deve mencionar:
a) A câmara municipal que emitiu a licença;
b) O número de licença emitida;
c) A época a que se refere a licença ou a sua renovação.
3 - Os impressos para as licenças, suas renovações anuais e, bem assim, a chapa metálica referidos neste artigo obedecerão aos modelos constantes dos anexos II e III deste diploma, sendo a cor escolhida por época pela Direcção-Geral da Pecuária e tornada pública por aviso no Diário da República.
Artigo 8.º
(Caducidade das licenças de posse e circulação; transferência de
concelho ou da propriedade dos cães)
1 - A morte ou desaparecimento do cão implica a caducidade da licença, devendo a participação do facto, por escrito, ser efectuada pelo titular, nos 15 dias seguintes à sua ocorrência, na secretaria da câmara municipal respectiva, acompanhada da devolução do cartão de identificação, que será apenso à ficha de cadastro, na qual se anotará a ocorrência.2 - No caso de transferência de propriedade mantém-se a validade da licença se houver pedido escrito e simultâneo dos interessados, devendo ser feito o averbamento no cartão de identificação do animal e na respectiva ficha de cadastro municipal.
3 - Sempre que a mudança de domicílio dos interessados ou a transferência dos animais implique alteração da câmara municipal competente para o registo e licenciamento, têm os titulares de participar o facto no prazo de 15 dias à câmara municipal onde o animal esteja registado e licenciado, a qual, no prazo de 8 dias, oficiará à câmara que passou a ser competente, comunicando-lhe a ocorrência e o teor do que consta no registo e fichas de cadastro dos animais em causa.
4 - Os interessados deverão, no prazo de 30 dias a contar do facto que determinar a alteração, requerer na câmara municipal que passou a ser competente a transferência do registo e licenciamento, mantendo-se a sua validade.
SECÇÃO III
Alojamento
Artigo 9.º
(Número de cães que pode ser alojado por fogo; necessidade de alvará
para os canis; definição de cão adulto)
1 - Nas zonas urbanas, por cada fogo, não é permitido alojar mais de 3 cães adultos, salvo tratando-se de canil devidamente licenciado nos termos da lei.
2 - Considera-se cão adulto todo aquele que tiver atingido os 12 meses de idade.
3 - Considera-se canil qualquer instalação onde existam mais de 3 ou 10 cães adultos, consoante se trate respectivamente de zonas urbanas ou de outras zonas.
4 - Os canis carecem de alvará nos termos da lei.
Artigo 10.º
(Remoção dos animais por decisão camarária; processo aplicável)
1 - A permanência de cães em habitações situadas em zonas urbanas fica condicionada à existência de boas condições de alojamento dos mesmos, ausência de riscos sob o aspecto sanitário e inexistência nestes animais de doenças transmissíveis ao homem.
2 - As câmaras municipais, sempre que razões de salubridade ou tranquilidade da vizinhança o imponham, poderão determinar a remoção de quaisquer cães ou outros animais de companhia.
3 - A câmara municipal competente, confirmada a existência de situações referidas no número anterior, notificará o dono ou detentor dos animais para a remoção dos mesmos no prazo de 8 dias.
4 - Da decisão camarária pode o interessado recorrer, no prazo de 8 dias, para o tribunal judicial da comarca, indicando logo os factos que fundamentam o recurso e os meios de prova que pretende produzir.
5 - O recurso será apresentado na câmara municipal, que facultará ao interessado a consulta de todos os elementos que determinaram a decisão recorrida e remeterá o processo para juízo no prazo de 5 dias no caso de manutenção da decisão recorrida.
6 - O prazo para a decisão judicial do recurso é de 8 dias, devendo ser sempre ouvida a autoridade sanitária veterinária e o médico veterinário assistente.
7 - O juiz só poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso se, em função da prova oferecida e dos pareceres das entidades referidas no número anterior, concluir que o decurso do prazo para a emissão de sentença, sem execução imediata da decisão camarária, não implicará a possibilidade de riscos apreciáveis na salubridade e tranquilidade de quaisquer pessoas.
SECÇÃO IV
Trânsito
Artigo 11.º
(Obrigatoriedade do uso de coleira ou de peitoral)
1 - É obrigatório o uso por todos os cães de coleira ou de peitoral nos quais esteja fixada a chapa metálica de licenciamento quando devida e uma outra chapa com o nome e morada do dono e o número do registo na câmara municipal.
2 - Os animais referidos no n.º 7 do artigo 17.º deste diploma legal deverão ser portadores de marcas ou sinais que permitam a sua fácil identificação.
Artigo 12.º
(Obrigatoriedade de uso de açamo funcional)
1 - É proibida a presença na via pública ou quaisquer outros lugares públicos de cães sem açamo funcional, excepto quando conduzidos à trela ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios ou em provas e treinos.
2 - Considera-se açamo funcional aquele que, aplicado ao animal sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permita comer nem morder.
Artigo 13.º
(Animais vadios ou errantes; sua captura)
1 - As câmaras municipais promoverão a captura dos cães vadios ou errantes encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fazendo-os recolher ao canil municipal.
2 - Os animais capturados nos termos deste artigo só poderão ser entregues aos donos ou responsáveis depois de devidamente vacinados contra a raiva, quando tenha sido declarada a vacinação obrigatória e não seja feita prova de já terem sido vacinados há menos de 6 meses.
3 - Consideram-se vadios ou errantes os cães que sejam encontrados em desrespeito ao presente diploma legal, designadamente que, não sendo portadores de açamo e coleira ou peitoral, com as chapas de identificação e morada do dono e do licenciamento, quando for caso disso, deixem de ser reclamados pelo seus donos no prazo de 3 dias.
4 - O prazo referido no parágrafo anterior deverá ser dilatado para 8 dias no caso de ser possível obter-se a identificação e endereço do dono.
Artigo 14.º
(Eliminação e alienação dos animais capturados)
1 - Os cães capturados nos termos do artigo anterior serão alimentados durante os períodos referidos, decorridos os quais serão abatidos ou alienados, se a sua entrega não for solicitada naqueles prazos.
2 - Os cães que, pelo seu valor ou por outras circunstâncias especiais, não sejam abatidos poderão ser alienados por venda a particulares ou cedidos gratuitamente a sociedades zoófilas, que se responsabilizarão pelo seu alojamento em canis próprios até que lhes seja dado destino definitivo.
Artigo 15.º
(Responsabilidade do proprietário pelas despesas com os animais e
pelas contravenções e contra-ordenações)
1 - O proprietário é sempre responsável, mesmo que não reclame o animal capturado nos termos dos artigos 13.º e 14.º, pela despesa de alimentação e alojamento durante o período de recolha no canil e pelo pagamento das multas e coimas correspondentes às contravenções e contra-ordenações verificadas.
2 - Não tendo sido pagas as despesas, multas e coimas referidas no número anterior nem solicitada a entrega dos animais nos prazos fixados, as câmaras municipais poderão dispor livremente dos mesmos.
Artigo 16.º
(Competência da Direcção-Geral da Pecuária para a eliminação e captura
de animais)
1 - No exercício das suas competências e atribuições de vigilância epidemiológica e de luta contra a raiva, a Direcção-Geral da Pecuária pode determinar a captura e a eliminação dos cães que deambulem em quaisquer zonas, devendo anunciar previamente por intermédio das direcções regionais de agricultura e por editais a afixar nos locais públicos do costume, com 3 a 15 dias de antecedência, as áreas e os dias em que terá lugar a execução de tais medidas, que, no caso de abate directo, serão executadas de forma a garantir-se, tanto quanto possível, o mínimo sofrimento dos animais.2 - Ainda no exercício daquelas competências, a Direcção-Geral da Pecuária poderá determinar a execução de programas de luta anti-rábica e de defesa ecológica tendentes a reduzir o número de animais silvestres receptivos ao vírus rábico.
3 - Na execução das medidas preconizadas no número anterior, deverão prestar a devida colaboração todas as autoridades e entidades para tal expressamente solicitadas, com especial referência para as direcções regionais de agricultura, Direcção-Geral das Florestas, autarquias locais, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Guarda Fiscal e corporações de bombeiros.
SECÇÃO V
Taxas de registo e de licenciamento de cães
Artigo 17.º
(Quantificação das taxas de registo e de licença de detenção, posse e
circulação; seu agravamento e isenções)
1 - As taxas devidas pelo registo e licenciamento de animais da espécie canina cobradas pelas câmaras municipais, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 98/84, de 29 de Março, e fixadas anualmente, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, pelas assembleias municipais, sob proposta camarária, são quantificadas da seguinte forma:
a) Registo - por cada cão de qualquer categoria, metade da licença da categoria A;
b) Licenciamento por cada cão:
Categoria A - valor fixado anualmente;
Categoria B - o dobro da licença da categoria A;
Categoria C - o triplo da licença da categoria A.
2 - Estas taxas têm um agravamento de 20% se tratar de cadelas não esterilizadas, só podendo a prova da esterilização ser feita por atestado médico veterinário.
3 - Além dos adicionais actualmente existentes e liquidados a favor do Estado, conforme o previsto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei 1/79, as taxas previstas no presente artigo não poderão, a qualquer título, ser oneradas com quaisquer importâncias destinadas a fins alheios aos consignados no presente diploma.
4 - A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa com uma sobretaxa de 30%.
5 - Os cães pertencentes a sociedades zoófilas, desde que permaneçam confinados nas suas instalações, e os destinados a guias de pessoas deficientes são isentos da taxa de registo.
6 - Os cães destinados a guias de pessoas deficientes, guarda de estabelecimentos do Estado, dos corpos administrativos, de beneficência, de utilidade pública, comércio, sociedades zoófilas incluídas na categoria A e, bem assim, os animais pertencentes aos efectivos de caça da Direcção-Geral das Florestas são isentos de taxa de licença de detenção, posse e circulação, devendo os respectivos serviços camarários exarar a palavra «isento» e autenticar o facto na parte do cartão destinada ao recibo.
7 - Os cães pertencentes às autoridades militares, militarizadas ou policiais e os encerrados em laboratórios e reservados a estudo estão dispensados da licença de detenção, posse e circulação.
Artigo 18.º
(Destino das receitas camarárias provenientes das taxas de registo e de
licenciamento da detenção, posse e circulação de cães)
As receitas camarárias obtidas pela cobrança das taxas e sobretaxas referidas no artigo anterior destinam-se prioritariamente a custear as despesas inerentes à profilaxia da raiva e à execução das medidas de polícia sanitária respectivas, designadamente a construção de canis e das estruturas necessárias a um efectivo controle da população canina e felina.
CAPÍTULO III
Dos felinos
Artigo 19.º
(Obrigatoriedade de coleira para os felinos domésticos)
1 - É obrigatório o uso de coleira nos felinos domésticos, na qual deverá estar fixada uma chapa metálica donde conste o nome e a residência do dono ou detentor.
2 - Aplicam-se aos felinos, com as necessárias adaptações, as medidas previstas nos artigos 10.º a 16.º deste diploma legal, considerando-se vadios ou errantes os animais encontrados na via pública ou outros lugares públicos, independentemente de serem ou não portadores de coleira de identificação.
CAPÍTULO IV
Dos canis e gatis
Artigo 20.º
(Obrigatoriedade da existência de canis e gatis municipais)
1 - É obrigatória a construção e a manutenção nos respectivos concelhos ou em associação de concelhos de instalações destinadas a canis e gatis segundo as necessidades, com postos anexos para assistência e vacinação anti-rábica dos animais.
2 - Estas instalações e postos de vacinação serão construídos segundo projectos aprovados pela Direcção-Geral da Pecuária e a sua entrada em funcionamento deverá ser antecedida de vistoria pelos serviços de sanidade veterinária regionais.
3 - Excepcionalmente, poderá a Direcção-Geral de Pecuária, por intermédio dos respectivos serviços de sanidade veterinária regionais e por período não superior a 1 ano, autorizar a utilização de qualquer instalação adaptada, quando esta satisfaça as condições mínimas consideradas necessárias para o fim a que se destina.
Artigo 21.º
(Registo dos canis e gatis municipais ou particulares)
1 - A Direcção-Geral da Pecuária deverá manter, a nível nacional, um registo de todos os canis e gatis camarários, bem como dos canis particulares cujo funcionamento depende da aprovação prévia da mesma Direcção-Geral.
2 - Aos serviços veterinários regionais caberá prestar as informações adequadas para o cumprimento deste artigo.
CAPÍTULO V
Vacinação anti-rábica dos cães e gatos
(Possibilidade da obrigatoriedade da vacinação anti-rábica)
1 - A Direcção-Geral da Pecuária poderá declarar, quando o julgar necessário e com a frequência que entender, a obrigatoriedade da vacinação anti-rábica dos cães por concelhos ou zonas, competindo-lhe promover, orientar e coordenar, através das direcções regionais de agricultura, a execução daquela acção sanitária.
2 - A declaração da obrigatoriedade a que se refere este artigo será feita por aquela Direcção-Geral, por aviso publicado no Diário da República, devendo os competentes serviços das direcções regionais de agricultura torná-la pública na área da sua jurisdição por meio de editais a afixar nos lugares públicos do costume, no prazo de 20 dias contados da publicação no Diário da República, ou de aviso directo da Direcção-Geral da Pecuária em que constará qual o tipo ou tipos de vacina que poderão ser utilizados, bem como as respectivas doses.
3 - A vacinação anti-rábica dos gatos, por norma em regime de voluntariado, pode ser declarada obrigatória, em áreas a definir, nos termos deste artigo.
Artigo 23.º
(Animais sujeitos à vacinação no caso da sua obrigatoriedade;
competência para a vacinação; publicidade)
1 - Declarada a obrigatoriedade da vacinação anti-rábica ficam a esta sujeitos todos os cães com 4 ou mais meses de idade.
2 - O acto vacinal poderá ser executado pelos serviços veterinários oficiais para o conselho ou por médico veterinário clínico da livre escolha do proprietário dos animais.
3 - Os locais, dias e horas de funcionamento dos postos oficiais de vacinação serão marcados pelas direcções regionais de agricultura e anunciados por edital nos lugares públicos do costume.
Artigo 24.º
(Obrigações dos donos ou detentores de animais no caso de vacinação
obrigatória)
1 - Nos concelhos onde a vacinação anti-rábica tiver sido declarada obrigatória deverão os donos ou detentores dos animais promover que os mesmos sejam apresentados, tratando-se de cães, devidamente açaimados, no dia, hora e local designados nos termos do n.º 3 do artigo anterior, ou fazê-los vacinar, dentro do mesmo período, por médico veterinário de sua escolha.2 - Os cães existentes nos concelhos referidos no número anterior que atinjam os 4 meses de idade devem ser de imediato submetidos à vacinação anti-rábica.
3 - Os animais que derem entrada nos concelhos referidos neste artigo devem ser submetidos à vacinação anti-rábica no prazo de 10 dias, excepto se neste prazo for feita prova de terem sido vacinados há menos de 6 meses.
Artigo 25.º
(Vacinação anti-rábica em regime de campanha)
1 - A vacinação anti-rábica em regime de campanha normal, de 1 de Março a 31 de Maio, será executada pelos médicos veterinários municipais, pelos médicos veterinários estatais ou por outros oficialmente encarregados pelas direcções regionais de agricultura e os seus nomes constarão dos editais a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º 2 - Todas as despesas inerentes ao serviço da vacinação anti-rábica, com excepção da vacina e impressos, ficam a cargo dos médicos veterinários a que se refere o número anterior.
3 - Para o efeito ser-lhe-á atribuída uma parte da taxa de vacinação que for fixada anualmente pelo despacho conjunto referido no n.º 1 do artigo 29.º deste diploma.
4 - Os médicos veterinários e os clínicos veterinários nomeados nos termos deste artigo ficam subordinados à orientação técnica da Direcção-Geral da Pecuária, por intermédio das respectivas direcções regionais de agricultura, e sujeitos à acção disciplinar daquela Direcção-Geral quanto à execução dos serviços previstos neste diploma, nos termos da legislação em vigor, designadamente do n.º 10 do artigo 7.º do Decreto-Lei 41380, de 20 de Novembro de 1957.
Artigo 26.º
(Formalidades a observar no acto vacinal em postos oficiais ou por
clínico escolhido pelos interessados)
1 - No acto vacinal, executado em postos oficiais e por cada cão vacinado contra a raiva, será colado o selo comprovativo da vacinação no espaço para o efeito reservado no cartão de identificação do animal e entregue ao dono ou detentor o recibo da conta paga pelo serviço prestado.2 - No caso de a vacinação anti-rábica ser executada por médico veterinário da livre escolha do dono ou responsável pelo cão, é obrigatório o preenchimento de impresso próprio, com a assinatura do clínico reconhecida por notário e afixação do correspondente selo comprovativo da vacinação no respectivo cartão de identificação.
3 - A declaração de vacinação prevista no número anterior não carece de ser visada pela autoridade sanitária veterinária regional ou concelhia.
4 - O selo, recibo e impresso referidos neste artigo obedecerão aos modelos constantes dos anexos IV, V e VI a este diploma.
Artigo 27.º
(Atestado de isenção de vacinação anti-rábica)
1 - Reconhecendo-se estar contra-indicada a vacinação anti-rábica dos animais incapacitados por doença ou inferioridade física, será passada pelos médicos veterinários encarregados da vacinação ou médico veterinário escolhido pelo interessado uma declaração ao respectivo dono ou responsável, que terá a forma de atestado de saúde individual, com a assinatura do clínico escolhido reconhecida por notário, do qual constará o nome e residência do dono do animal, número de registo, se o tiver, resenho completo do animal, motivo da incapacidade para ser sujeito à vacinação anti-rábica e tempo durante o qual se deverá manter.
2 - O atestado de isenção referido no corpo deste artigo carece de visto dos serviços veterinários das direcções regionais de agricultura e a dispensa da vacinação por período superior a 6 meses carece de despacho de concordância do director dos Serviços de Higiene e Defesa Animal da respectiva direcção regional de agricultura.
3 - Terminado o prazo de isenção fixado nos termos do número anterior, a vacinação anti-rábica deverá ter lugar no decurso dos primeiros 15 dias que se lhe seguirem.
Artigo 28.º
(Pormenorização da execução da vacinação anti-rábica)
Os pormenores da execução da vacinação anti-rábica de cães, gatos e outros animais receptivos à raiva serão objecto de regulamento especial, a elaborar pela Direcção-Geral da Pecuária no prazo de 60 dias após a promulgação deste diploma legal.
Artigo 29.º
(Taxas de vacinação anti-rábica)
1 - As taxas de vacinação anti-rábica, incluindo o custo das vacinas, impressos e demais despesas próprias da execução do serviço de vacinação, serão propostas anualmente pela Direcção-Geral da Pecuária e fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, publicado no Diário da República.2 - São fixadas duas categorias de taxas de vacinação anti-rábica:
a) Taxa N (normal) - para os animais apresentados à vacinação nos prazos fixados no n.º 3 do artigo 23.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º deste diploma legal e, ainda, para os animais apresentados para o efeito nos postos oficiais de vacinação durante o período considerado de campanha, isto é, de 1 de Março a 31 de Maio de cada ano;
b) Taxa E (especial) - para os animais apresentados fora das condições e prazos referidos na alínea anterior.
3 - A taxa E é igual ao dobro da taxa N.
Artigo 30.º
(Isenção da taxa de vacinação)
1 - São isentos do pagamento da taxa de vacinação os cães da categoria A destinados a guias de pessoas deficientes, guardas de estabelecimentos do Estado, de corpos administrativos, de instituições de beneficência e de utilidade pública e os dos serviços de caça da Direcção-Geral das Florestas.2 - As autoridades militares, militarizadas e policiais poderão recorrer aos serviços oficiais de vacinação anti-rábrica se não possuírem assistência privativa, beneficiando nesse caso igualmente de isenção da taxa de vacinação.
Artigo 31.º
(Pagamento, destino e depósito dos valores das taxas de vacinação)
1 - As taxas a que se refere o artigo 29.º são pagas logo após o acto vacinal e o seu produto dará entrada nos cofres do Estado como receita integral da Direcção-Geral da Pecuária, nos termos do n.º 5 do artigo 94.º do Decreto Regulamentar 68/83, de 13 de Julho.
2 - O produto total das taxas será depositado na Caixa Geral de Depósitos pelos médicos veterinários encarregados oficialmente pela vacinação até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que se refere.
Artigo 32.º
(Fixação dos preços dos impressos e destino da receita dos mesmos)
1 - Os preços cobrados ao público pelo cartão de identificação dos cães, selos comprovativos da vacinação e do impresso referido no artigo 26.º, n.º 2, deste diploma são fixados anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, publicado no Diário da República, sob proposta da Direcção-Geral da Pecuária.
2 - A passagem de 2.ª via do cartão de identificação dos cães, resultante do seu extravio ou má conservação, está sujeita ao pagamento de uma taxa de registo, independentemente de quaisquer outras despesas que daí resultarem.
3 - Os valores cobrados por força do número anterior constituem receita da Direcção-Geral da Pecuária, devendo ser prioritariamente aplicados na cobertura dos encargos relativos aos serviços a que dizem respeito.
Artigo 33.º
(Troca de selos adquiridos por clínicos em regime liberal)
1 - Os selos adquiridos pelos clínicos veterinários em regime de profissão liberal e não utilizados no ano a que respeitem poderão ser trocados por igual número de selos a utilizar no ano seguinte, se o preço do custo for idêntico, pois caso contrário a troca deverá obedecer a encontro de contas.
2 - A troca só pode ter lugar durante o mês de Janeiro, no departamento onde aqueles tenham sido adquiridos.
3 - A troca só pode ser considerada quando efectuada no prazo marcado, mediante pedido escrito, acompanhado do último talão de aquisição do ano anterior, emitido em nome do clínico veterinário interessado.
CAPÍTULO VI
Importação de cães, gatos e outros animais de companhia receptivos à
raiva
Artigo 34.º
(Necessidade de autorização especial para a entrada em território
nacional de cães, gatos e pequenos animais de companhia receptivos à
raiva)
1 - A importação ou a entrada em trânsito no território continental de cães, gatos e pequenos animais de companhia ou de estimação receptivos à raiva carece de consulta prévia à Direcção-Geral da Pecuária, que apreciará os pedidos caso a caso, impondo os condicionalismos de ordem sanitária indispensáveis à concretização da autorização de entrada ou à sua recusa.2 - A autorização de entrada não dispensa a inspecção médico-veterinária na fronteira.
3 - Após o cumprimento da formalidade exigida, seguirá o animal ou animais, com os donos ou detentores, para o local de destino, fazendo-se a sua deslocação a coberto da respectiva guia sanitária, emitida na fronteira pelo médico veterinário que os observou, o qual nela fará constar as medidas de profilaxia a serem impostas pelas autoridades sanitárias veterinárias regionais, mormente o período de quarentena.
4 - Terminado o período de quarentena, cabe à autoridade veterinária regional conceder a livre prática, se considerar terem sido obtidas as garantias de saúde indispensáveis.
Artigo 35.º
(Situações em que excepcionalmente pode ser facultada a entrada de
animais)
1 - Os animais atrás citados que sejam apresentados na fronteira com inobservância do disposto no artigo anterior podem, a título excepcional, ser autorizados a entrar desde que, após exame médico-veterinário com resultado favorável, os seus donos ou detentores apresentem documentação que seja considerada satisfatória pelas garantias nela exaradas.2 - Autorizada a entrada dos animais nestas condições, deverá observar-se o estabelecido no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 36.º
(Possibilidade de retorno imediato dos animais ou sujeição a
quarentena)
No caso de falta de documentação que permita a eventual entrada no território nacional dos animais em causa, deverão estes, se não for decidido o seu retorno imediato ser submetidos a quarantena em canil ou gatil, de preferência oficial, a expensas dos donos, durante 6 meses ou até à data de regresso dos donos ou detentores à procedência.
Artigo 37.º
(Necessidade de registo e aprovação prévia das instalações para
animais em quarentena)
1 - As clínicas veterinárias com hospedagem ou canis particulares sob responsabilidade de médico veterinário poderão requerer perante a Direcção-Geral da Pecuária autorização para alojarem animais em quarentena.2 - O registo das instalações a que se refere o presente artigo é precedido da sua aprovação prévia, após apreciação do respectivo processo composto por requerimento e planta das instalações em causa.
3 - As instalações aprovadas constarão de listas para livre escolha pelos interessados e os médicos veterinários por elas responsáveis terão de respeitar rigorosamente as instruções emanadas das autoridades sanitárias veterinárias, competindo-lhes prestar com a maior rapidez as necessárias informações dos animais sob vigilância.
CAPÍTULO VII
Providências especiais de profilaxia e de polícia sanitária
Artigo 38.º
(Declaração de área suspeita ou infectada de raiva)
1 - Em caso de declaração de área suspeita ou infectada de raiva, que compete à Direcção-Geral da Pecuária, podem ser impostos condicionalismos ao trânsito de cães, gatos e pequenos animais de companhia ou estimação ou mesmo determinar-se o seu confinamento pelo período de tempo considerado necessário.
2 - As disposições resultantes das acções referidas no corpo deste artigo estarão em conformidade com as exigências sanitárias do momento e serão tornadas públicas por meio de editais da responsabilidade dos competentes serviços veterinários regionais de agricultura e segundo directivas da Direcção-Geral da Pecuária.
3 - Enquanto não for levantada a declaração de área suspeita ou infectada de raiva deverão ser intensificadas, por intermédio das entidades competentes, as operações de controle de animais em transgressão às disposições de emergência, reduzindo-se para 36 horas o período de alojamento no canil ou gatil dos animais capturados.
Artigo 39.º
(Medidas a tomar em relação aos animais agressores)
1 - Os cães, gatos e outros animais receptivos à raiva agressores de pessoas ou outros animais, por mordedura, contaminação de saliva ou arranhão, que se tornem suspeitos de raiva deverão ser objecto de observação médico-veterinária compulsória, em sequestro, durante pelo menos 15 dias.
2 - No caso de o animal agressor se encontrar vacinado contra a raiva e dentro do prazo de validade da mesma, a observação clínica pode ser domiciliária quando haja garantias para o efeito, atendendo a possíveis alterações do comportamento do animal, por mudança de ambiente.
Artigo 40.º
(Obrigações dos donos dos animais suspeitos de raiva e medidas
imediatas a tomar pelos médicos veterinários e autoridades sanitárias
veterinárias regionais)
1 - O dono ou detentor do animal suspeito de raiva é obrigado a comunicar o facto com a maior urgência à autoridade sanitária veterinária regional ou concelhia, providenciando pelo seu imediato isolamento.2 - Quaisquer autoridades ou médicos veterinários que, no exercício ou mesmo fora da sua profissão, observarem algum caso de raiva ou suspeita deverão providenciar pela imediata execução dos medidas preconizadas na presente artigo e fazer prontamente a devida declaração à autoridade sanitária veterinária da área.
3 - A declaração da doença ou a sua suspeita é motivo determinante da comparência da autoridade sanitária veterinária do concelho ou da região, que adoptará prontamente as devidas providências sanitárias.
(
Medidas a tomar relativamente aos animais atacados de raiva e aos
cães e gatos por aqueles agredidos)
1 - Todo o animal atacado de raiva, seja qual for a sua espécie, deverá ser isolado e mantido em sequestro e observação por médico veterinário oficial até à sua morte, seguido da remessa de material para análise laboratorial.2 - O eventual abate dos animais referidos no número anterior carece de autorização expressa da Direcção-Geral da Pecuária.
3 - Os cães e gatos agredidos por outros considerados raivosos serão abatidos.
4 - No caso de os cães agredidos por animal raivoso terem sido vacinados contra a raiva há menos de 12 meses poderão não ser abrangidos pelas medidas determinantes da ocasião desde que sejam submetidos a sequestro em canil oficial ou em canis inseridos nas condições expressas no artigo 37.º, por um período mínimo de 6 meses e sob rigoroso controle oficial, e sujeitos a duas vacinas anti-rábicas consecutivas com intervalo de 180 dias.
Artigo 42.º
(Medidas a tomar em relação aos cães agredidos por animal suspeito de
raiva)
1 - Os cães que tenham sido agredidos por outro animal suspeito de raiva devem ser sequestrados, a expensas do dono ou detentor, e mantidos sob observação da autoridade veterinária da área do concelho ou por quem legalmente a substituta, nas condições seguintes, salvo se o dono ou detentor preferir abatê-los.a) Se o animal agressor estiver confinado e em observação, o sequestro terá a duração de 15 dias, procedendo-se, de seguida, em conformidade com o resultado da observação do animal agressor;
b) Se o animal agressor tiver desaparecido, o sequestro terá a duração de 180 dias, reduzido para 90 dias no caso de ter sido vacinado contra a raiva há menos de 6 meses;
c) Se o animal agressor tiver morrido e o cadáver submetido a exame laboratorial, o procedimento será de conformidade com o resultado, se for confirmativo. No caso de o exame resultar prejudicado, aplicam-se as prescrições contidas na alínea b); no caso de o exame resultar negativo, será o agredido vacinado ou revacinado no caso de o ter sido há mais de 6 meses.
Artigo 43.º
(Medidas a tomar em relação aos felinos e carnívoros selvagens que
tenham contactado ou sido agredidos por animal suspeito de raiva)
1 - Os felinos e os carnívoros selvagens mantidos em regime doméstico que tenham sido agredidos por qualquer animal suspeito de raiva ou que com estes tenham contactado serão obrigatoriamente abatidos, salvo se o animal agressor estiver em observação sanitária, ficando, neste caso, em sequestro e em observação durante o período de sequestro do agressor e com idêntico destino.
2 - Se o animal agressor tiver desaparecido ou morrido e tenha havido exame laboratorial, a conduta a adoptar será a das alíneas b) e c) do artigo anterior, respectivamente.
Artigo 44.º
(Medidas a tomar em relação aos animais herbívoros e omnívoros que
por sintomatologia exibida se considerem suspeitos de raiva)
Os animais herbívoros e omnívoros que, por sintomatologia exibida, se considerem suspeitos de raiva serão mantidos em sequestro, sob vigilância da autoridade sanitária veterinária local, a expensas do proprietário ou de detentor, durante, pelo menos, 15 dias, sem que seja lícito fazê-los abater antes de decorrido este prazo, salvo situações excepcionais definidas pelas autoridades sanitárias veterinárias.
Artigo 45.º
(Medidas a tomar em relação aos animais herbívoros e omnívoros que
tenham sido agredidos ou contactados por animal raivoso)
1 - Os animais herbívoros e omnívoros que tenham sido agredidos por animal raivoso ou com ele tenham contactado serão assinalados com as competentes marcas sanitárias e sujeitos à observação sanitária da auridade veterinária, a expensas do dono ou detentor, durante pelo menos 90 dias, se o dono ou detentor não preferir abatê-los.
2 - No caso de se optar pelo abate, seguido de destruição pelo fogo e enterramento, os animais seguirão para o local de sacrifício acompanhados de uma guia sanitária de trânsito emitida pela autoridade sanitária veterinária regional ou concelhia, a qual será devolvida àquela autoridade juntamente com uma declaração confirmativa do facto consumado.
3 - Os equinos e bovinos durante o período de observação poderão ser utilizados no trabalho, com licença da respectiva autoridade sanitária e desde que sejam portadores de bocal apropriado, não sendo, todavia, permitida a exploração leiteira.
Artigo 46.º
(Medidas a tomar em relação aos animais herbívoros a omnívoros que
tenham sido agredidos ou contactados por animal suspeito de raiva)
1 - Os animais herbívoros e omnívoros que tenham sido agredidos por animal suspeito de raiva ou com ele tenham contactado serão mantidos em observação, a expensas do dono ou detentor, pela autoridade sanitária veterinária regional ou concelhia, nas condições seguintes, salvo se preferirem mandar abatê-los nos termos do n.º 1 do artigo anterior:
a) Se o animal agressor estiver em sequestro e sob observação, a observação do animal agredido terá a duração de 15 dias, procedendo-se de seguida em conformidade com o resultado da observação do animal agressor;
b) Se o animal agressor tiver desaparecido ou morrido e o exame laboratorial resultar positivo, suspeito ou prejudicado, a conduta a adoptar será a constante do n.º 2 do artigo 45.º 2 - Enquanto durar o período de observação previsto neste artigo não é permitida a exploração leiteira nem o abate para consumo da carne.
Artigo 47.º
(Indemnizações por abates sanitários obrigatórios)
1 - Quando forem mandados abater, no âmbito deste diploma, bovinos, caprinos, equinos, ovinos e suínos, serão os respectivos proprietários indemnizados.
2 - As indemnizações a atribuir serão fixadas em relação ao valor total em carne e calculadas em função das tabelas base aprovadas para o combate a outras doenças próprias daquelas espécies.
3 - Não têm direito a indemnização os proprietários dos animais que se encontram em contravenção com o disposto neste diploma ou outro no que respeita às providências sanitárias que tenham por objecto os mesmos animais e a defesa da saúde pública.
Artigo 48.º
(Obrigatoriedade de as autoridades promoverem a aplicação das
medidas de controle, prevenção e combate à raiva)
Incumbe às autoridades administrativas e policiais intervirem no sentido do cumprimento das determinações expressas nos artigos 41.º e 43.º sem que seja lícito adiar, sob qualquer pretexto, a execução do abate sanitário e promover a destruição ou enterramento dos animais mortos ou abatidos, sendo proibida a esfola destes.
Artigo 49.º
(Obrigatoriedade de exame laboratorial em relação a todos os animais
mortos ou abatidos por suspeita de raiva)
Todos os animais mortos ou abatidos por motivos de suspeita de raiva serão submetidos a exame laboratorial, para o que deverá ser remetido o material considerado necessário e nas devidas condições a laboratório especializado, que deverá comunicar o seu resultado pela via mais rápida à autoridade veterinária da área e à Direcção-Geral da Pecuária.
Artigo 50.º
(Comunicação do abate de cães à câmara municipal onde se encontrem
registados os animais)
Se os cães abatidos estiverem licenciados, a autoridade sanitária responsável comunicará o facto à respectiva câmara municipal para efeitos de baixa e averbamento na ficha de cadastro.
Artigo 51.º
(Obrigatoriedade de desinfecção dos locais onde se encontravam os
animais doentes ou suspeitos de raiva)
1 - Os locais onde se encontravam os animais doentes ou suspeitos são obrigatoriamente desinfectados por conta dos proprietários ou detentores e sob orientação técnica das autoridades sanitárias veterinárias.2 - Em caso de recusa, a desinfecção é realizada coercivamente pelos serviços veterinários municipais e as despesas motivadas pela sua execução são da responsabilidade dos proprietários, possuidores ou detentores dos animais.
Artigo 52.º
(Responsabilidade dos proprietários dos animais pelas despesas de
alimentação)
O proprietário do animal é responsável pelas despesas feitas pela câmara municipal durante o período de observação a que se referem os artigos 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º e 46.º deste diploma legal, cessando tal obrigação no caso dos artigos 44.º, 45.º e 46.º se o interessado declarar desistir da propriedade do animal.
Artigo 53.º
(Crime de desobediência qualificada no caso de desrespeito das
determinações sanitárias)
O proprietário, o possuidor ou o responsável de animais atacados ou suspeitos de raiva que desobedecerem às determinações sanitárias dimanadas das autoridades serão punidos por desobediência qualificada, nos termos do artigo 388.º, n.º 3, de Código Penal.
Artigo 54.º
(Contra-ordenação por abandono de cães e de gatos)
1 - O abandono de cães e de gatos por parte dos seus proprietários ou detentores, para além das sanções previstas neste diploma, constitui contra-ordenação contra a saúde pública e animal e de desprezo censurável pelos animais e como tal punível com coima de 1000$00 a 200000$00 a aplicar pela Direcção-Geral da Pecuária.
2 - Considera-se abandono a remoção efectuada pelos respectivos donos, possuidores ou detentores de cães ou gatos para fora do domicílio ou dos locais onde costumam estar confinados, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção dos animais citados, sem transmissão dos mesmos para a entrada e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais e das sociedades zoófilas.
3 - Das decisões definitivas que, no âmbito do disposto neste diploma, apliquem coimas nos termos deste artigo e dos artigos 62.º e 63.º, será sempre dada publicidade à custa do infractor pela entidade que a aplicar ou pelo tribunal.
4 - A publicidade a que se refere o número anterior será efectivada através da publicação do extracto da decisão definitiva num jornal da localidade e, na sua falta, no da localidade mais próxima ou na 2.ª série do Diário da República, bem como através da fixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio domicílio do infractor, por forma bem visível ao público.
Artigo 55.º
(Necessidade de cumprimento das normas sanitárias em concursos e
exposições; documentos que devem ser exigidos)
1 - A admissão de animais da espécie canina a concursos e exposições está condicionada ao cumprimento das normas sanitárias impostas pela Direcção-Geral da Pecuária, tendo como base para os concorrentes considerados nacionais a apresentação do respectivo cartão de identificação, na devida ordem, e para os estrangeiros a apresentação de documentos oficiais comprovativos de sanidade e vacinação anti-rábica, sendo responsável pelo cumprimento desta disposição a entidade organizadora.
2 - Para os felinos deverá ser exigido, quando considerados concorrentes nacionais, atestado comprovativo do bom estado sanitário e da vacinação anti-rábica, desde que obrigatória para os animais da espécie canina, e para os provenientes do estrangeiro a apresentação de documentos oficiais comprovativos da sanidade e vacinação anti-rábica.
CAPÍTULO VIII
Educação sanitária e zoófila das populações
Artigo 56.º
(Programas de educação sanitária e zoófila das populações)
1 - No intuito de se procurar obter a colaboração da população com vista ao êxito das acções de luta e de vigilância epidemiológica da zoonose rábica, é cometida à Direcção-Geral da Pecuária, através dos seus serviços especializados, a tarefa de execução de programas de educação sanitária e zoófila das populações com a frequência desejável.
2 - Às direcções regionais de agricultores e aos restantes organismos oficiais cabe dar toda a colaboração nas acções a empreender.
3 - Às sociedades zoófilas, como entidades de interesse público, compete prestar a colaboração que, naquele sentido, lhes vier a ser solicitada.
CAPÍTULO IX
Disposições finais Sanções
Artigo 57.º
(Fiscalização)
A fiscalização das disposições deste diploma compete às autoridades veterinárias e administrativas, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana, à Guarda Florestal, à Guarda Fiscal e ainda às autoridades marítimas e aduaneiras.
Artigo 58.º
À inobservância dos preceitos deste diploma aplica-se o disposto nos artigos 166.º a 169.º do Código de Processo Penal.
Artigo 59.º
(Responsabilidade pelas despesas ocasionadas por agressões de cães,
gatos ou outros animais de companhia)
1 - O proprietário, o possuidor ou o responsável de cão, gato ou outro animal de companhia que cause ferimentos, lesões ou danos materiais a terceiros ou sua propriedade será responsável pelas despesas decorrentes da agressão, nomeadamente as resultantes de tratamento anti-rábico.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os ferimentos, lesões ou danos materiais provocados por cães em defesa do proprietário, possuidor ou responsável e seus agregados familiares ou bens.
Artigo 60.º
(Contra-ordenações por falta de registo e de licenciamento)
1 - A falta de registo dos cães como impõe o artigo 4.º é punida com coima igual ao dobro da taxa de registo.
2 - A primeira reincidência por falta de registo será punida com coima correspondente ao triplo da taxa estabelecida para o mesmo e as reincidências seguintes com o sêxtuplo.
3 - As infracções ao disposto no artigo 5.º, na parte que diz respeito à falta de licença de detenção, posse e circulação de cães, serão punidas com coima correspondente ao dobro do valor estabelecido para a licença de animal da categoria C da respectiva taxa.
4 - A primeira reincidência das infracções por falta de licença de detenção, posse e circulação de cães será punida com coima correspondente ao triplo do valor estabelecido para a licença da categoria C e as reincidências seguintes com o sêxtuplo do mesmo valor.
Artigo 61.º
(Contra-ordenações por falta de açamo, trela ou coleira)
1 - As infracções aos artigos 12.º, 13.º e 19.º deste diploma legal serão punidas pelas câmaras municipais com coima no valor da quarta parte da taxa estabelecida para a licença A.
2 - As coimas referidas neste artigo serão acrescidas do dobro do seu quantitativo em caso de reincidência.
3 - O produto das coimas referidas neste artigo e no anterior constituem receita das câmaras municipais e destina-se prioritariamente a custear as despesas com a profilaxia da raiva.
Artigo 62.º
(Contra-ordenações por falta de vacinação obrigatória)
1 - As infracções ao disposto no artigo 24.º são punidas com coima igual ao dobro do valor estabelecido para a taxa E.
2 - A primeira reincidência é punida com coima do triplo do valor da taxa E e as seguintes com o sêxtuplo da referida taxa.
3 - O produto das coimas cobradas nos termos deste artigo dará entrada nos cofres do Estado como receita integral da Direcção-Geral da Pecuária, que a deverá afectar às despesas com a execução do Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva.
Artigo 63.º
(Desrespeito das disposições relativas a vacinação após o decurso do
prazo de isenção e a animais suspeitos ou atacados de raiva ou pelos
mesmos agredidos ou contactados.)
As infracções ao disposto nos artigos 27.º, n.º 3, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º e 46.º deste diploma legal serão punidas pela Direcção-Geral da Pecuária nos termos do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953.
Artigo 64.º
(Processo a seguir na aplicação das coimas)
1 - Para as coimas previstas neste diploma legal aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
2 - As contra-ordenações previstas neste diploma legal são punidas mesmo nos casos de mera negligência.
Artigo 65.º
(Concurso de outras infracções sanitárias)
As penalidades previstas neste decreto-lei não prejudicam a cominação das penas previstas no Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953, que forem aplicáveis.
Artigo 66.º
(Participação no produto das coimas)
As autoridades, agentes da autoridade ou funcionários públicos no exercício das suas funções autuantes participarão em 25% das coimas previstas neste diploma legal, constituindo o restante receita do Estado ou das câmaras municipais, se for caso destas a competência para a punição das infracções.
Artigo 67.º
(Legislação revogada)
É revogada toda a legislação existente contrária às disposições do presente diploma, nomeadamente o Decreto 11242, de 16 de Novembro de 1925, o Decreto 18725, de 2 de Agosto de 1930, o Decreto 29441, de 11 de Fevereiro de 1939, o Decreto 36305, de 26 de Maio de 1947, o Decreto-Lei 37861, de 24 de Junho de 1950, e o Decreto-Lei 37954, de 8 de Setembro de 1958.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes - António Manuel Maldonado Gonelha - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Júlio Miranda Calha.
Promulgado em 17 de Julho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)