de 24 de Janeiro
Considerando a necessidade de adequar à realidade epidemiológica actual as medidas de profilaxia médica no que respeita à raiva animal;Considerando a necessidade e oportunidade de enquadrar legalmente e de desenvolver acções sanitárias no que respeita a outras zoonoses que afectam os caninos, nomeadamente a equinococose-hidatidose, a leishmaniose e a leptospirose, no sentido de permitir a tomada das medidas adequadas no que se refere a estas doenças:
É instituído o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, que integra o conjunto de acções de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter o estatuto de indemnidade do País relativamente à raiva ou, no caso de eclosão da doença, fazer executar, rapidamente, as medidas de profilaxia e de polícia sanitária com vista à sua rápida erradicação. O Programa compreende, ainda, o desenvolvimento de acções de vigilância sanitária com vista ao estudo epidemiológico e ao combate às outras zoonoses dos canídeos domésticos já referidas, bem como acções de educação sanitária no âmbito das mesmas.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, o seguinte:
1.º São aprovadas as normas técnicas de execução regulamentar do Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, adiante designado por PNLVERAZ, constante do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º O presente diploma entra em vigor oito dias após a sua publicação.
3.º Caso esta data corresponda a um prazo inferior a 90 dias da data prevista para o início da campanha prevista no artigo 3.º do anexo poderão continuar a ser usados os modelos de impressos previstos no Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto.
Em 28 de Dezembro de 2001.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Administração Interna, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura. - O Ministro do Ambiente do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
PROGRAMA NACIONAL DE LUTA E VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DA
RAIVA ANIMAL E OUTRAS ZOONOSES
Artigo 1.º
Obrigatoriedade da vacinação anti-rábica
1 - É obrigatória a vacinação anti-rábica de todos os cães de caça, animais com fins económicos, cães e gatos que participem de concursos e exposições e de todos os outros que a Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada DGV, entender declarar, quando o julgar necessário e com a frequência que entender, por municípios ou zonas, competindo-lhe promover, orientar e coordenar, através das direcções regionais de agricultura, de ora em diante designadas por DRA, a execução daquela acção de profilaxia médica.
2 - A declaração de obrigatoriedade a que se refere este artigo será feita pela DGV através de aviso publicado no Diário da República, devendo as DRA torná-la pública na área da sua jurisdição, por meio de editais a afixar em diversos locais públicos, por forma a permitir a sua ampla divulgação, no prazo de 20 dias contados a partir da publicação no Diário da República, ou de aviso directo da DGV, em que constará qual o tipo ou tipos de vacina, as respectivas doses e prazo de validade, bem como os locais, dias e horas marcados para a execução das medidas de profilaxia médica e sanitária tornadas obrigatórias para esse ano.
3 - A vacinação anti-rábica dos gatos, por norma em regime de voluntariado, pode ser expressamente declarada obrigatória, em áreas a definir, nos termos deste artigo.
Artigo 2.º
Animais sujeitos à vacinação em caso de obrigatoriedade
1 - Uma vez declarada a obrigatoriedade da vacinação anti-rábica, ficam a esta sujeitos todos os cães com três ou mais meses de idade.
2 - Nos municípios onde a vacinação anti-rábica tenha sido declarada obrigatória deverão os donos ou detentores dos animais apresentar os mesmos, no dia, hora e local designados, a fim de serem vacinados pelos médicos veterinários municipais ou fazê-los vacinar, dentro do mesmo período, por médico veterinário de sua escolha.
3 - Os animais que derem entrada nos municípios referidos neste artigo, provenientes de outros municípios portugueses ou de país estrangeiro, devem ser submetidos à vacinação anti-rábica no prazo de 10 dias, excepto se neste prazo for feita prova de possuírem vacina válida.
Artigo 3.º
Vacinação anti-rábica de caninos em regime de campanha
1 - A vacinação anti-rábica em regime de campanha será executada pelos médicos veterinários municipais ou seus substitutos legais e, na sua falta, pelos médicos veterinários das DRA ou outros nomeados por estas entidades, devendo os seus nomes, para o efeito, constar dos editais referidos no artigo 1.º 2 - A campanha de vacinação anti-rábica desenvolve-se ao longo de todo o ano e compreende dois períodos:
a) O período normal decorre entre 1 de Março e 31 de Maio e implica a prática de actos médicos em todas as freguesias e localidades de cada município onde se possam concentrar um número de animais que o justifique, devendo as autarquias locais prestar toda a colaboração para o seu melhor desempenho, acrescendo subsequentemente a este período mais duas semanas de vacinação, executada na sede do município, no canil e gatil municipais ou nos postos veterinários municipais, quando os houver;
b) O período extraordinário decorre de 1 de Junho a 28 ou 29 de Fevereiro do ano seguinte, com um dia de vacinação semanal, no mínimo, na sede do município, no canil ou gatil municipais ou nos postos veterinários municipais, quando os houver.
Artigo 4.º
Da campanha
1 - A vacinação anti-rábica é anunciada através de editais de modelo único, aprovados por despacho do director-geral de Veterinária, afixados até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano, indicando os locais, dias e horas das concentrações, bem como o valor das taxas a pagar.2 - Os médicos veterinários encarregues oficialmente da campanha são obrigados a enviar à DGV dois exemplares do edital respectivo.
3 - As câmaras municipais e as juntas de freguesia promoverão a larga afixação dos editais nas áreas respectivas.
4 - As câmaras municipais deverão também publicar oportunamente nos respectivos boletins municipais a calendarização das concentrações extraída dos editais.
5 - Todas as despesas inerentes ao serviço da vacinação anti-rábica, com excepção do imunogénio e impressos, ficam a cargo dos médicos veterinários a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º deste diploma.
6 - Para o efeito, será atribuída aos médicos veterinários uma parte da taxa de vacinação que for fixada para esse ano pelo despacho conjunto a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º 7 - Os médicos veterinários executores da campanha, nomeados nos termos do presente diploma, ficam subordinados à orientação técnica da DGV.
Artigo 5.º
Obrigações dos donos ou detentores de animais no caso de vacinação
obrigatória
1 - Nas concentrações indicadas nos editais para a realização dos actos de profilaxia previstos para esse ano, os cães devem apresentar-se açaimados ou imobilizados pelo peito, pescoço e cabeça, pelos seus donos ou detentores, nos horários indicados, sendo portadores do respectivo boletim sanitário de cães e gatos, conforme modelo constante do anexo A do presente diploma, do qual faz parte integrante.2 - Transitoriamente são válidos por mais dois anos os cartões nacionais de identificação emitidos nos termos do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto.
3 - Os danos causados por animais não açaimados ou indevidamente imobilizados são da responsabilidade dos seus donos ou detentores, reservando-se o médico veterinário o direito de recusar a vacinação desses animais, com participação à autoridade policial da área para efeitos de ulterior vacinação compulsiva no local e data que vierem a ser indicados.
4 - As juntas de freguesia devem colaborar na execução deste serviço, proporcionando ao médico veterinário locais de concentração adequados e com meios suficientes para o efeito, bem como assegurar a higiene e a limpeza do local utilizado.
Artigo 6.º
Formalidades a observar no acto vacinal
1 - No acto vacinal, e por cada cão vacinado contra a raiva, será colado no respectivo boletim sanitário de cães e gatos o selo comprovativo da acção de profilaxia executada e entregue, ao dono ou detentor, o recibo correspondente ao valor cobrado.
2 - O selo autocolante referido no artigo anterior ficará a cargo do laboratório fornecedor da vacina.
3 - O recibo referido neste artigo será de acordo com o modelo constante do anexo B do presente diploma.
Artigo 7.º
Atestado de isenção de vacina anti-rábica
1 - Sempre que o médico veterinário executor reconheça estar contra-indicada a vacinação anti-rábica em determinados animais, será emitido e entregue ao dono ou detentor do animal um atestado devidamente assinado e carimbado pelo clínico, do qual constará o nome e a residência do dono ou detentor, a identificação do animal, o motivo da contra-indicação do acto vacinal e o período de tempo durante o qual se deverá manter a suspensão da vacina.
2 - Terminado o prazo fixado no número anterior, a vacinação anti-rábica deverá ter lugar no decurso dos primeiros 15 dias seguintes.
Artigo 8.º Pormenores de execução Os pormenores de execução da vacinação anti-rábica dos cães, gatos e outros animais susceptíveis à raiva serão objecto de regulamento especial emitido pela DGV.
Artigo 9.º
Luta e vigilância epidemiológica de outras zoonoses
1 - A DGV pode determinar, em determinados concelhos ou áreas, a execução de acções de carácter sanitário para efeitos do controlo de outras zoonoses em canídeos.
2 - A declaração de obrigatoriedade será efectuada pela forma prevista no n.º 2 do artigo 1.º 3 - As acções de carácter sanitário referidas no n.º 1 serão efectuadas em regime de campanha pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 3.º 4 - Às acções a executar aplicam-se os princípios estipulados nos artigos 3.º a 15.º com as devidas adaptações.
5 - Na sequência das acções sanitárias que a DGV entender vir a determinar no âmbito deste artigo, poderão ser determinadas medidas de controlo destas doenças de cuja execução serão responsabilizados os donos ou detentores dos animais, para o que serão notificados individualmente.
Artigo 10.º
Taxas de profilaxia
1 - As taxas de profilaxia, em regime de campanha, serão fixadas anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado na 2.ª série do Diário da República, nelas estando incluídos todos os custos administrativos e de epidemiovigilância intrínsecos à vacinação, bem como a remuneração dos médicos veterinários executores da campanha.2 - São fixadas duas categorias de taxas de vacinação anti-rábica:
a) Taxa N (normal) - para os cães apresentados à vacinação no período fixado na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º;
b) Taxa E (especial) - para animais apresentados no período extraordinário a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º 3 - A taxa E é igual ao dobro da taxa N, incidindo o agravamento respectivo, essencialmente, sobre o valor a atribuir ao acto clínico e ao expediente.
4 - Sempre que a DGV entender declarar obrigatória, pela forma prevista no n.º 2 do artigo 1.º, por concelhos ou áreas, a execução de outras acções de carácter sanitário, para efeitos de controlo de outras zoonoses, poderá a taxa de profilaxia assumir valores diferentes, a fixar pela forma prevista no n.º 1 do presente artigo, em função dos imunogénios, fármacos ou meios de diagnóstico utilizados em cada concelho ou área.
Artigo 11.º
Boletim sanitário de cães e gatos
O boletim sanitário de cães e gatos será conforme modelo constante do anexo A do presente diploma, não deverá exceder as dimensões de 9 cm de largura por 12,5 cm de altura e poderá ser elaborado por quaisquer entidades de reconhecida idoneidade, nomeadamente laboratórios farmacêuticos e organizações de classe, e deverá ser submetido à aprovação da DGV.
Artigo 12.º
Isenção do pagamento da taxa de vacinação e do boletim sanitário de
cães e gatos
1 - São isentos do pagamento da taxa de vacinação e do boletim sanitário de cães ou gatos os cães-guias, cães-guardas de estabelecimentos do Estado, de corpos administrativos, de instituições de beneficência e de utilidade pública e os dos serviços de caça da Direcção-Geral das Florestas.2 - As autoridades militares, militarizadas e policiais poderão recorrer aos serviços oficiais de vacinação anti-rábica se não possuírem assistência privativa, beneficiando igualmente de isenção do pagamento da taxa de vacinação.
Artigo 13.º
Destino das taxas cobradas
1 - As taxas a que se refere o artigo 10.º são pagas pelo dono ou detentor após o acto vacinal, sendo o produto destas taxas depositado na Caixa Geral de Depósitos à ordem da DGV, pelos médicos veterinários encarregues oficialmente pela vacinação, até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que se efectuou a vacinação, a partir do qual serão devidos juros calculados à taxa legal.2 - A comparticipação devida aos médicos veterinários encarregues oficialmente pela vacinação deverá ser liquidada aos mesmos pela DGV, até ao máximo de 45 dias sobre a respectiva data de depósito, a partir da qual serão devidos juros calculados à taxa legal.
3 - A quantia paga aos médicos veterinários oficialmente encarregues da vacinação é considerada remuneração salarial para todos os efeitos legais.
4 - As taxas cobradas em regime de campanha são isentas de IVA, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 14.º
Quarentenas
1 - Os centros de atendimento com hospedagem e os canis particulares devidamente licenciados e sob responsabilidade clínica de médico veterinário que pretendam alojar animais em quarentena devem requerer autorização para tal à DGV.2 - As instalações aprovadas constarão de listas anualmente divulgadas pela DGV, para livre escolha dos interessados, devendo os médicos veterinários por elas responsáveis respeitar as instruções das autoridades sanitárias veterinárias e competindo-lhes prestar, com a maior rapidez, todas as informações por aquelas solicitadas relativamente aos animais sob quarentena.
Artigo 15.º
Área suspeita ou infectada de raiva ou outras zoonoses
1 - Em caso de declaração de área suspeita ou infectada de raiva ou outras zoonoses, que compete à DGV, podem ser impostos condicionalismos especiais ao trânsito de cães, gatos e outros animais susceptíveis àquelas doenças, ou pode mesmo ser determinado o seu confinamento por período de tempo a definir.
2 - As disposições resultantes da aplicação deste artigo serão tornadas públicas por meio de editais, através das DRA, segundo directrizes definidas pela DGV.
3 - Enquanto se mantiver a declaração de área suspeita ou infectada de raiva ou outras zoonoses deverão ser reforçadas pelas autoridades competentes todas as operações de controle dos animais em transgressão às medidas de emergência oficialmente determinadas.
Animais agressores
1 - Os cães, gatos e outros animais susceptíveis à raiva agressores de pessoas ou outros animais e os animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aquele hajam contactado, são considerados suspeitos de raiva e deverão ser objecto de observação médico-veterinária obrigatória e imediata, e permanecer em sequestro durante, pelo menos, 15 dias.2 - No caso de o animal agressor se encontrar vacinado contra a raiva e dentro do prazo de validade imunológica da vacina, a vigilância clínica pode ser domiciliária, sempre que haja garantias para o efeito, devendo, neste caso, o dono ou detentor do animal entregar no canil ou gatil municipal um termo de responsabilidade, passado por médico veterinário, no qual o clínico se responsabiliza pela vigilância sanitária do animal agressor durante 15 dias, comunicando, no fim do período, o estado do animal vigiado.
3 - O dono do animal agressor é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do animal durante o período de sequestro, servindo o certificado de dívida emitido pelo serviço público como título executivo.
Artigo 17.º
Pessoas agredidas
1 - Se a pessoa agredida por cão suspeito de raiva for presente para tratamento médico, este facto deverá ser comunicado urgentemente à entidade policial mais próxima, indicando a identidade e a residência da pessoa agredida e do dono do animal para, em colaboração com o médico veterinário municipal, se proceder à recolha do animal agressor.2 - Qualquer médico veterinário que no exercício da sua profissão, ou fora dela, observe algum caso que leve a suspeitar de raiva, deve promover a execução das convenientes medidas de protecção da saúde pública e proceder à declaração de suspeita da doença às autoridades competentes definidas neste diploma.
3 - Qualquer pessoa, qualquer elemento da autoridade e todos os donos ou detentores de animais, em particular, têm obrigação de comunicar às autoridades veterinárias locais, regionais ou centrais e às autoridades policiais ou municipais qualquer caso que os leve a suspeitar de raiva e promover, se possível, a captura e o rápido isolamento do animal suspeito, acautelando todo e qualquer contacto directo com aquele.
4 - A declaração da doença ou da sua suspeita é motivo determinante da comparência da autoridade sanitária veterinária, que adoptará as necessárias medidas sanitárias.
Artigo 18.º
Isolamento e sequestro
1 - Todo o animal suspeito de raiva, de qualquer espécie susceptível, deverá ser isolado e mantido em sequestro e sob rigorosa observação, por médico veterinário oficial, até à sua morte, seguido de envio de material para análise laboratorial.2 - O eventual abate dos animais referidos no número anterior carece de autorização expressa da DGV, observando-se os métodos de occisão que não causem dor ou sofrimento ao animal.
3 - Os cães e gatos agredidos por outros diagnosticados como atacados de raiva serão abatidos, com excepção dos que tenham sido vacinados contra a raiva há mais de 21 dias e há menos de 12 meses, tendo estes, no entanto, que ser submetidos a sequestro em canil ou gatil oficial, por um período mínimo de 6 meses, sob rigoroso controlo oficial, e sujeitos a duas vacinações anti-rábicas consecutivas com intervalo de 180 dias.
Artigo 19.º
Animais agredidos
1 - Os animais susceptíveis que tenham sido agredidos por outro suspeito de raiva devem ser sequestrados, a expensas do dono ou detentor, e mantidos sob observação da autoridade sanitária veterinária, nas condições a seguir enumeradas, a menos que o dono ou detentor declare, por escrito, a sua decisão pela eutanásia:a) Se o animal agressor estiver confinado e em observação, o sequestro terá a duração de 15 dias, procedendo-se de seguida em conformidade com o resultado da observação do animal agressor;
b) Se o animal agressor tiver desaparecido, o sequestro do animal agredido terá a duração de 180 dias, reduzido para 90 no caso de o animal agredido ter sido vacinado contra a raiva nos últimos seis meses e há mais de 21 dias;
c) Se o animal agressor tiver morrido e o seu cérebro submetido ao exame laboratorial específico, o procedimento a aplicar ao animal agredido será, em conformidade com o resultado daquele exame:
i) Positivo, aplica-se o definido no n.º 3 do artigo 18.º;
ii) Prejudicado, aplica-se o definido na alínea b) deste artigo;
iii) Negativo, será vacinado contra a raiva ou revacinado, no caso de o
ter sido há mais de seis meses.
Artigo 20.º
Carnívoros selvagens
1 - Os carnívoros selvagens, mantidos em regime doméstico, que tenham sido agredidos por qualquer animal suspeito de raiva ou que com este tenham contactado, serão obrigatoriamente abatidos, salvo se o animal agressor estiver em observação sanitária, ficando, neste caso, em sequestro e em observação durante o período de sequestro do agressor, sujeitando-se, findo aquele período, a idêntico destino.2 - Se o animal agressor tiver desaparecido ou morrido e tenha havido lugar a exame laboratorial, a conduta a adoptar será a definida nas alíneas b) e c) do artigo anterior, respectivamente.
Artigo 21.º
Animais herbívoros e omnívoros suspeitos
Os animais herbívoros e omnívoros que, por sintomatologia exibida, se considerem suspeitos de raiva serão mantidos em sequestro, sob vigilância da autoridade sanitária veterinária, a expensas do dono ou detentor, durante, pelo menos, 15 dias, sem que seja lícito abatê-los antes de decorrido este prazo, salvo situações excepcionais definidas pelas autoridades sanitárias veterinárias.
Artigo 22.º
Animais herbívoros e omnívoros agredidos ou contactados por animal
diagnosticado como infectado de raiva
1 - Os animais herbívoros e omnívoros que tenham sido agredidos por animal diagnosticado como infectado de raiva serão obrigatoriamente submetidos a occisão in loco.2 - Os animais herbívoros e omnívoros que tenham contactado com animal infectado serão assinalados com as competentes marcas sanitárias e ficarão sujeitos a observação pela autoridade sanitária veterinária a expensas do dono ou detentor, durante pelo menos 90 dias.
3 - No caso de occisão, esta deverá ser seguida de destruição pelo fogo e enterramento, devidamente acompanhado pela autoridade sanitária veterinária, que zelará pela boa execução das medidas preconizadas.
4 - Os equinos e bovinos enquanto em observação poderão ser utilizados no trabalho, desde que autorizados pela autoridade sanitária veterinária e sejam portadores de bocal apropriado, não sendo todavia permitida a exploração leiteira destes animais.
Artigo 23.º
Animais herbívoros e omnívoros agredidos ou contactados por animal
suspeito de raiva
1 - Os animais herbívoros e omnívoros que tenham contactado ou sido agredidos por outro suspeito de raiva deverão ser mantidos em observação, a expensas do dono ou detentor, pela autoridade sanitária veterinária ou por quem legalmente a substitua, nos termos do n.º 2 do artigo anterior e nas seguinte condições:a) Se o animal agressor estiver em sequestro e sob vigilância, a observação do animal agredido terá a duração de 15 dias, procedendo-se, de seguida, em conformidade com o resultado da observação do animal agressor;
b) Se o animal agressor tiver desaparecido ou morrido e, neste último caso, o cérebro haja sido submetido a exame laboratorial, com resultado positivo ou prejudicado, aplica-se o referido nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - Enquanto durar o período de observação previsto neste artigo não é permitida a exploração leiteira, nem o abate para consumo da carne.
Artigo 24.º
Indemnizações por abates sanitários obrigatórios
1 - Sempre que, no âmbito deste diploma, for determinado o abate sanitário de animais da espécie bovina, ovina, caprina, equina e suína, serão os respectivos proprietários indemnizados.
2 - As indemnizações a atribuir serão calculadas de acordo com as regras definidas para o combate a outras doenças próprias daquelas espécies.
3 - Não têm direito à indemnização referida no número anterior os proprietários de animais que se encontrem em infracção com o disposto neste diploma ou outro que respeite à defesa da saúde pública.
Artigo 25.º
Intervenção das autoridades
Incumbe às autoridades administrativas e policiais intervirem no sentido do cumprimento das determinações dos artigos 18.º, 20.º, 22.º, n.º 1, e 23.º, n.º 1, alínea b), sem que seja lícito adiar, sob qualquer pretexto, a execução do disposto no n.º 3 do artigo 22.º, sendo proibida a esfola destes.
Artigo 26.º
Obrigatoriedade de exame laboratorial
Todos os animais mortos ou abatidos por suspeita de raiva serão submetidos a exame laboratorial para diagnóstico diferencial, para o que deverá ser remetido o material considerado necessário e nas devidas condições aos laboratórios especializados, que comunicarão os resultados pela via mais rápida à DGV, que informará as demais entidades interessadas.
Artigo 27.º
Obrigatoriedade de desinfecção dos locais
1 - Os locais frequentados pelos animais doentes ou suspeitos serão, obrigatoriamente, desinfectados, por conta dos donos ou detentores, sob orientação técnica das autoridades sanitárias veterinárias, que do facto elaborarão nota de execução, a enviar à DGV.
2 - Em caso de recusa por parte dos donos ou detentores, a desinfecção é realizada coercivamente pelas autoridades veterinárias e as despesas motivadas pela sua execução imputadas àqueles.
Artigo 28.º
Responsabilidade do dono ou detentor pelas despesas
O dono ou detentor do animal é responsável pelas despesas realizadas durante o período de observação a que se referem os artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º
Artigo 29.º
Responsabilidade do dono ou detentor por danos causados a terceiros
por animal de companhia
O dono ou detentor de animais de companhia que causem ferimentos, lesões ou danos materiais a terceiros ou à sua propriedade será responsável pelas despesas decorrentes, nomeadamente as resultantes de tratamentos médicos, sem prejuízo de outras eventuais responsabilidades cíveis ou criminais.
ANEXO A
(ver modelos no documento original)
ANEXO B
(ver modelos no documento original)