A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração DD5174, de 31 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, do Ministério da Agricultura, que estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 317/85, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 176, de 2 de Agosto de 1985, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

Nos modelos constantes das pp. 2337 e 2340 deve constar anexo V e anexo VI.
No artigo 32.º, n.º 3, onde se lê "número anterior» deve ler-se "números anteriores».

No artigo 54.º, n.º 2, onde se lê "entrada» deve ler-se "guarda».
No anexo I, onde se lê "(Exclusivo da Imprensa Nacional da Moeda)» deve ler-se "(Exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda)».

Também no anexo I não deverá constar a palavra "preço» assim como o cifrão "$».

No artigo 66.º, onde se lê "se for caso destas a competência» deve ler-se "se for destas a competência».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Outubro de 1985. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda