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Resolução do Conselho de Ministros 27/2003, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Ratifica a alteração ao Plano Director Municipal de Moura, ratificado pela Resolução nº 15/96 de 23 de Fevereiro. Publica em anexo o texto e as plantas das alterações ora introduzidas.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2003
A Assembleia Municipal de Moura aprovou, em 29 de Agosto de 2001 e 4 de Outubro de 2002, uma alteração ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 46, de 23 de Fevereiro de 1996, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 125, de 30 de Maio de 2000.

A referida alteração ao Plano Director Municipal consiste:
Na alteração dos artigos 9.º, 25.º, 26.º, 29.º, 30.º e 31.º do Regulamento, de modo a, entre outros aspectos, clarificar regras a observar nas operações urbanísticas e criar uma nova categoria de espaço - espaços urbanizáveis de uso misto;

Na introdução de dois artigos novos, o artigo 33.º-A, que regulamenta a nova categoria de espaço, e o artigo 59.º-A, o qual visa permitir o estabelecimento de zonas de servidão das áreas reservadas das nascentes;

No que respeita à planta de ordenamento n.º 1.2.1, Moura, em alterações quanto ao terminal rodoviário de Moura, à zona industrial de Moura, ao prolongamento da Rua de Afonso de Albuquerque até à estrada nacional n.º 386 e abertura de uma nova rua entre a Rua das Hortas e a Rua da Eira dos Caeiros, à área reservada das nascentes denominadas "Santa Comba» e "Três Bicas» e alterações de localização, para fora do perímetro urbano, do novo cemitério de Moura;

No tocante à planta de ordenamento n.º 1.2.2, Amareleja, em alterações relativas à zona industrial da Amareleja e à área verde de protecção;

Relativamente às plantas de ordenamento n.º 1.2.3, Estrela, 1.2.6, Santo Aleixo da Restauração, e 1.2.7, Santo Amador, em alterações quanto à área verde de protecção;

No que respeita à planta de ordenamento n.os 1.2.4, Póvoa de São Miguel, alterações relativas à zona industrial da Póvoa de São Miguel e à área verde de protecção;

No tocante à planta de ordenamento n.º 1.2.5, Safara, em alterações relativas à unidade operativa UP2 e à área verde de protecção e criação da unidade operativa UP5;

Em relação às plantas de ordenamento do concelho e de condicionantes (fl. 501), em alterações quanto à localização do novo cemitério de Moura e do parque de campismo;

No tocante à planta de ordenamento do concelho (fl. 502), na implantação de equipamentos (canil municipal, associação equestre, Associação SOS Animais e Associação de Jovens Agricultores);

Relativamente à planta de condicionantes (fl. 512), na alteração respeitante à área reservada da nascente denominada "Pisões-Moura».

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Verifica-se a conformidade desta alteração com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar a alteração ao Plano Director Municipal de Moura, publicando-se em anexo os artigos 9.º, 25.º, 26.º, 29.º, 30.º e 31.º do Regulamento, alterados, os novos artigos 33.º-A e 59.º-A do Regulamento, as plantas de ordenamento n.os 1.2.1, Moura, 1.2.2, Amareleja, 1.2.3, Estrela, 1.2.4, Póvoa de São Miguel, 1.2.5, Safara, 1.2.6, Santo Aleixo da Restauração, e 1.2.7, Santo Amador, a planta de ordenamento do concelho (fls. 501 e 502) e a planta de condicionantes (fls. 501 e 512), alteradas, que fazem parte integrante desta resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Janeiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


ANEXO
Alterações ao Plano Director Municipal de Moura
(ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março)
Memória descritiva e justificativa
Terminal rodoviário de Moura:
Previsão do Plano. - O PDMMA prevê a localização deste equipamento na unidade de planeamento UP6, nas proximidades do terminal ferroviário.

Verificação da impossibilidade de aplicação. - O terminal ferroviário encontra-se desactivado, bem como o ramal que serve; a área a sul da cidade, onde está previsto o terminal, não registou crescimento assinalável, mantendo-se isolado da cidade (que não tem rede interna de transportes públicos), o que lhe limita a eficácia.

Os terrenos onde estava prevista a sua construção são propriedade de particulares, sendo difícil a sua aquisição.

Fundamentação da actual proposta - localização. - O terreno proposto parcialmente localizado na unidade de planeamento UP8 (plano de pormenor em elaboração) é propriedade da Câmara. Prevê-se, para esta unidade, uma ligação directa à estrada de circunvalação (prevista pelo PDMMA e em fase de aprovação camarária), o que, em complemento com a sua localização central, permitirá um serviço mais eficaz.

Elementos anexos. - Planta de ordenamento n.º 1.2.1, Moura.
Zona industrial de Moura (ZIM):
Previsão do Plano. - O PDMMA prevê a localização da ZIA na unidade de planeamento UP1, tendo sido elaborado plano de pormenor, aprovado pela Portaria 696/94, de 26 de Junho.

Verificação da impossibilidade de aplicação. - Os terrenos integrados na UP1 não estão todos disponíveis, por dificuldades na aquisição e identificação de proprietários. Por outro lado, já não existem lotes disponíveis na ZIM para localizar novas indústrias.

Fundamentação da actual proposta - localização. - A área proposta, em área de reserva do PDMMA (que o n.º 2 do artigo 33.º estabelece como "áreas de expansão urbana»), encontra-se marginada pela estrada de circunvalação prevista pelo PDMMA e em fase de aprovação camarária, tendo já nela localizadas algumas indústrias licenciadas a titulo precário (v. extractos do PDM anexos). Propõe-se a reclassificação deste espaço como "UP11, espaço industrial proposto».

Elementos anexos. - Planta de ordenamento n.º 1.2.1, Moura.
Proposta de prolongamento da Rua de Afonso de Albuquerque até à estrada nacional n.º 386 e abertura de uma nova rua entre a Rua das Hortas e a Rua da Eira dos Caeiros:

Fundamentação das actuais propostas. - É proposto o prolongamento da Rua de Afonso de Albuquerque até à estrada nacional n.º 386 (Brinches-Moura), considerando a necessidade de uma melhor distribuição e acessibilidade ao Bairro da Salúquia, perfazendo a conclusão da tradição do desenho urbano.

É intenção proceder à abertura de uma rua que permita o acesso entre a Rua das Hortas e a Rua da Eira dos Caeiros, facilitando a ligação de uma zona periférica da cidade com o centro.

Elementos anexos. - Planta de ordenamento n.º 1.2.1, Moura.
Zona industrial da Amareleja (ZIA):
Previsão do Plano. - O PDMMA prevê a localização da ZIA na unidade de planeamento UP5.

Verificação da impossibilidade de aplicação. - Parte substancial da área prevista já estava, à data de entrada em vigor do Plano, ocupada com habitações licenciadas. Para além disso, dada a topografia do terreno, levantam-se problemas de viabilidade económico-financeira na construção de infra-estruturas, dado que a topografia do terreno levanta dificuldades de ordem técnica para a ligação à rede de esgotos da povoação.

Fundamentação da actual proposta:
Localização. - Prevê-se a localização na unidade de planeamento UP4 no seu sector situado mais a norte, actualmente desocupado, o que facilita a interligação com a estrada nacional n.º 385 (ligação a Moura) e a estrada nacional n.º 386 (Barrancos).

Infra-estruturas. - A ligação às redes de infra-estruturas existentes é facilmente assegurada através da Rua do 1.º de Maio.

O sector mais a poente da UP4, uma vez que se encontra fisicamente separado do sector norte, e que mantém a actual previsão de uso, passa a ser designado "UP6».

Relativamente à actual UP5, dado o seu actual uso predominante, propõe-se a sua reclassificação como UP5, espaço urbanizável.

Finalmente, o enclave localizado entre as UP4 e UP6 propostas, com aproximadamente 750 m2, dada a descontinuidade espacial com aquelas UP, é integrado na área consolidada confinante.

Elementos anexos. - Planta de ordenamento n.º 1.2.2, Amareleja.
Zona industrial da Póvoa de São Miguel (ZIP):
Previsão do Plano. - O PDMMA prevê a localização da ZIP na unidade de planeamento UP1.

Verificação da impossibilidade de aplicação. - Existe um talude com um desnível significativo que divide sensivelmente a meio, o que inviabiliza em termos económico-financeiros a construção das infra-estruturas. Parte substancial da área sobrante, passível de aproveitamento para o uso industrial previsto, já se encontrava ocupada à data de elaboração do PDMMA.

Fundamentação da actual proposta - localização. - A localização proposta, para além de não implicar alteração do perímetro urbano, é de propriedade da junta de freguesia.

Dado que já existem indústrias instaladas na actual ZIP, prevê-se que esta se mantenha como UP1 para localização de indústrias, localizando-se nova zona industrial na UP2, que, dada a topografia da área que integra e a subsequente necessidade de um estudo mais pormenorizado para o estabelecimento de uma subdivisão espacial (habitação-indústria), passará a ser de ocupação mista, sujeita obrigatoriamente a plano de pormenor.

Elementos anexos. - Planta de ordenamento n.º 1.2.4, Póvoa de São Miguel; proposta de alterações ao artigo 9.º e de novo artigo 33.º-A do Regulamento.

Unidade de planeamento UP2 de Safara:
Previsão do Plano. - O PDMMA prevê para esta UP dois tipos de utilização: na secção a norte, como espaço industrial; na secção a sul, como espaço urbanizável, regulamentado pelo n.º 1 do artigo 33.º ("São áreas de expansão urbana onde se prevê a criação de novos conjuntos habitacionais e respectivos equipamentos, bem como de todas as actividades compatíveis com o uso habitacional [...]»).

Verificação da impossibilidade de aplicação. - Parte substancial da UP já se encontrava, à data da entrada em vigor do Plano, ocupada por um equipamento de âmbito social sem fins lucrativos (lar de terceira idade), e como tal identificado na planta de ordenamento n.º 1.2.5, que é proprietário de aproximadamente metade da referida UP. Este equipamento pretende ampliar as suas instalações, não o podendo fazer sem existência de plano de pormenor ou loteamento, conforme parecer da CCRA (ofício n.º 2349-DROT/99, de 11 de Novembro).

Fundamentação da actual proposta. - Propõe-se a alteração aos limites e ao uso previsto da actual UP2: a área propriedade do equipamento será reclassificada como área consolidada; a área restante mantém-se integrada na UP, reclassificada como área urbanizável.

Propõe-se, em consequência, a reclassificação de parte da área actualmente classificada como espaço urbanizável/área verde, que passará a integrar uma unidade de planeamento UP5, espaço industrial proposto (artigo 33.º-A da proposta de alteração ao Regulamento).

Elementos anexos. - Planta de ordenamento n.º 1.2.5, Safara.
Perímetro da área reservada das nascentes denominadas "Santa Comba» e "Três Bicas»:

Fundamentação da actual proposta. - A Câmara Municipal de Moura é concessionária das nascentes denominadas "Santa Comba» e "Três Bicas», pelo então Conselho Superior de Minas, por alvará de 30 de Novembro de 1906, para exploração das referidas nascentes para fins termais.

Na elaboração do PDM de Moura não foi contemplada a localização das referidas nascentes.

Encontrando-se em estudo a reformulação do actual estabelecimento termal, no intuito da criação de mais valências para a região, e de acordo com o Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, pretende-se estabelecer a localização para efeitos de constituição de áreas de servidão, para efeitos de revelação e aproveitamento dos recursos.

Elementos anexos. - Planta de ordenamento n.º 1.2.1, Moura; auto de demarcação da área reservada das nascentes de águas minerais denominadas "Santa Comba» e "Três Bicas», sitas na freguesia de São João, concelho de Moura, distrito de Beja, e respectiva planta; coordenadas dos vértices dos pedidos de concessões hidrominerais Santa Comba e Três Bicas.

Perímetro da área reservada da nascente denominada "Pisões-Moura»:
Na elaboração do PDM, não foi contemplada a zona do perímetro de protecção para a concessão hidromineral H-17, denominada "Pisões-Moura».

Elementos anexos. - Planta de condicionantes n.º 512; extracto da carta do Instituto Geográfico do Exército n.º 512 com as zonas do perímetro de protecção para a concessão hidromineral HM-17, denominada "Pisões-Moura».

Novo cemitério de Moura:
Previsão do Plano. - Propõe o PDM de Moura para a construção do novo cemitério os prédios 375 e parte do 471 da secção D da freguesia de Santo Agostinho.

Verificação da impossibilidade de aplicação. - Com vista à sua avaliação geotécnica, contactou a Câmara o Centro de Estudos de Geologia e Geotécnica de Santo André (CEGSA), que, por sua vez, remete a referida avaliação ao Instituto da Água (INAG). Conforme relatório técnico desta entidade, é opinião destes serviços a inadequação dos referidos prédios para a implantação do novo cemitério.

Fundamentação da actual proposta. - No intuito de se encontrar um consenso quanto à sua localização, promoveu a Câmara, em 27 de Janeiro passado, uma reunião com técnicos do INAG, Simões Duarte e Pais Quina, e do Instituto Geológico Mineiro (IGM), Augusto Costa, os quais, após análise da carta geológica, preconizam a área assinalada na documentação anexa.

Elementos anexos. - Plantas de ordenamento e de condicionantes n.º 501; ofício n.º 4758, de 21 de Setembro de 1999, com dois pareceres do IGM; relatório da visita realizada por geólogos do INAG, Direcção de Serviços de Recursos Hídricos.

Monte da Coutada:
Previsão do Plano. - Equipamento não previsto no Plano.
Verificação da impossibilidade de aplicação. - N/A.
Fundamentação da actual proposta:
Verificada a necessidade de localizar os equipamentos, decorrentes de: canil municipal - aplicação do estabelecido pelo Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto; associação equestre - equipamento de interesse local no âmbito do lazer, único no concelho; Associação SOS Animais - equipamento de interesse local no âmbito da solidariedade, único no concelho; Associação de Jovens Agricultores - associação nacional.

Localização. - A natureza dos equipamentos exige que se situem fora do perímetro urbano, em área em que não causem perturbações de natureza ambiental, nos casos do canil, SOS Animais e associação equestre, ou que se localizem em área que tivesse relação com os objectivos da associação, no caso da Associação de Jovens Agricultores.

O prédio em questão é propriedade da Câmara Municipal, situa-se em local de fácil acesso a partir da cidade de Moura (estrada nacional n.º 258) e encontra-se infra-estruturado.

Está localizado quase totalmente fora da Reserva Ecológica Nacional (dada a baixa densidade de construção necessária, que respeitará o estabelecido pelo PDMMA para esta categoria de espaço, está assegurada a não ocupação dos terrenos integrados na REN com construção) e totalmente fora da Reserva Agrícola Nacional.

Elementos anexos. - Plantas de ordenamento e de condicionantes n.º 502; extracto da carta cadastral - artigos 13 e 14 da secção G da freguesia de Santo Agostinho; levantamento topográfico da coutada, divisão de áreas.

Correcção - a omissão nas plantas dos aglomerados urbanos:
Previsão do Plano. - Nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos (com excepção de Sobral da Adiça e de Moura) consta uma classe de espaço que as respectivas legendas definem como sendo área verde.

Verificação da impossibilidade de aplicação. - De acordo com o Regulamento do Plano, só existe um tipo de área verde, designada por "área verde de protecção», regulamentada pelo artigo 27.º

Fundamentação das actuais propostas. - Parece evidente que se trata de uma gralha (procedendo à comparação dos grafismos e das condições em que este tipo de espaço acontece), pelo que são acrescentadas à legenda correspondente nas cartas onde esta situação ocorre as palavras "de protecção».

Elementos anexos. - Plantas de ordenamento n.os 1.2.2, Amareleja, 1.2.3, Estrela, 1.2.4, Póvoa de São Miguel, 1.2.5, Safara, 1.2.6, Santo Aleixo da Restauração, e 1.2.7, Santo Amador.

Clarificação de incongruências e omissões no Regulamento:
Artigo 9.º, n.º 1, n.º 1.5.3. - Face à criação de uma nova categoria de espaço (espaços urbanizáveis de uso misto), definida no artigo 33.º-A.

Artigo 25.º, n.º 6. - Clarificação do Regulamento no respeitante à ocupação líquida máxima por lote. Estando no espírito do Regulamento a vontade de impedir a ocupação total das divisões cadastrais mínimas nas unidades de planeamento [atente-se ao facto de os coeficientes líquidos de ocupação do solo (COSI) começarem pelo valor 0,8 para a densidade mais baixa, progredindo depois por múltiplos deste valor] verifica-se que o estabelecimento de valores para os coeficientes líquidos de afectação do solo (CASI) se fazem por extrapolação do COSI, não sendo este o procedimento mais seguro de gestão urbanística.

Artigo 25.º, n.º 7. - O actualmente estabelecido pelo PDM não regula as situações de sobrecarga das infra-estruturas viárias nos casos de construção lote-a-lote, em áreas não sujeitas a plano de nível inferior. A alteração que se propõe visa corrigir esta situação.

Artigo 26.º - Alteração que visa obstar à impossibilidade de construir edifícios públicos de equipamento colectivo que necessitem, por razões de ordem técnica, de ter cérceas acima das definidas pelas normas previstas nos artigos 30.º e 31.º

Artigo 29.º, n.º 3. - Do mesmo modo que a alteração proposta para o n.º 6 do artigo 25.º, esta proposta visa clarificar a afectação das parcelas à construção. As alterações propostas visam clarificar as regras a observar nas operações urbanísticas nas áreas a preservar (AP) e áreas consolidadas (AC), tendo em consideração a tipificação de operações urbanísticas constante no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 30.º - Alterações que visam a adaptação ao referido Decreto-Lei 555/99: n.os 2.1, 2.4 e 2.5 e alínea f) do n.º 2.4.

Alterações que visam clarificar regras a observar nas operações urbanísticas: n.º 2.4, alínea b) - dada a existência na AP de Moura de edifícios de dois pisos com pé-direito excepcionalmente elevado, normalmente dotados de linguagem formal mais elaborada e merecedores de evidenciação no contexto em que se inserem, procura-se assegurar o controlo das cérceas em caso de perda de eficácia do plano de pormenor de salvaguarda e reabilitação do centro histórico de Moura; n.º 2.4, alínea c) - tem-se em consideração o facto de existirem áreas em que as parcelas existentes têm frentes muito reduzidas e estão inseridas em contextos de edificações com reduzida profundidade, impossibilitando, por vezes, a sua renovação.

Artigo 31.º - A norma em causa, tendo como objectivo controlar o crescimento do edificado em termos paisagísticos e de sobrecargas das infra-estruturas, é actualmente objecto de incompreensão pública, uma vez que gera algumas injustiças evidentes (na mesma rua e ou frente de rua, é nalguns casos possível ampliar em altura, enquanto noutros casos essa possibilidade é vedada).

Alterações que visam a adaptação ao referido Decreto-Lei 555/99 - n.º 2 e alínea d) do n.º 2.

Alterações que visam clarificar regras a observar nas operações urbanísticas: n.º 2, alínea c) - o mesmo que alínea c) do n.º 2.4 do artigo 30.º; n.º 2, alínea d) - esta alteração visa evitar sobrecargas das infra-estruturas, bem como o crescimento do edificado em termos paisagísticos e de inserção no local; n.º 3 - tendo em atenção a "malha grossa» com que um PDM é feito, procura-se obstar perdas no património edificado através de uma cláusula de salvaguarda para os elementos arquitectónicos essenciais caracterizadores da edificação.

Artigo 33.º-A. - Esta alteração visa permitir a execução.
Artigo 59.º-A. - Estas alterações visam permitir o estabelecimento de zonas de servidão das áreas reservadas das nascentes, decorrentes da legislação aplicável.

Elementos anexos. - Proposta de alteração ao Regulamento.
Propostas de alteração ao Regulamento
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
1.2 - ...
1.3 - ...
1.4 - ...
1.5 - Espaços urbanizáveis:
1.5.1 - Espaços urbanizáveis;
1.5.2 - Áreas urbanizáveis de reserva;
1.5.3 - Espaços urbanizáveis de uso misto.
1.6 - Espaços industriais:
1.6.1 - Existentes;
1.6.2 - Propostos.
1.7 - Espaços para indústrias extractivas.
1.8 - Espaços-canais.
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A ocupação líquida máxima por lote ou parcela, para cada densidade populacional, respeitando os índices anteriores e um coeficiente líquido de afectação do solo (CASI) de 0,8, poderá atingir os seguintes valores máximos de ocupação:

(ver quadro no documento original)
7 - Para estacionamento em lote ou parcela não abrangida por plano de nível inferior ou operação de loteamento onde se preveja a construção de três ou mais fracções, deverá ser considerado, no mínimo, um lugar por fracção. Para os restantes casos, seguem-se as normas estabelecidas pela legislação em vigor.

Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os edifícios públicos de equipamento colectivo poderão, em casos tecnicamente justificados, ter cérceas máximas superiores à cércea determinada pela do edifício mais alto na mesma frente de rua entre transversais imediatas, desde que cumpra o artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para estes espaços, e com a excepção da área abrangida pelo plano de pormenor de salvaguarda e reabilitação do centro histórico de Moura, em vigor, o coeficiente líquido de afectação do solo (CASI) máximo permitido é de 0,8.

Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - ...
2.1 - A demolição para substituição ou reconstrução dos edifícios e muros de quintais existentes só é autorizada em caso de ruína iminente comprovada por vistoria municipal.

2.2 - ...
2.3 - ...
2.4 - A construção de novos edifícios, em caso de demolição ou terreno livre, bem como as ampliações ficam sujeitas às seguintes condicionantes:

a) ...
b) Construções com o número de pisos da edificação anterior ou do edifício mais alto da mesma frente de rua entre transversais imediatas até ao limite de dois pisos;

c) A profundidade máxima das edificações, sem prejuízo do estabelecido no artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, é de 14 m;

d) ...
e) ...
f) As ampliações devem ainda obedecer ao estabelecido no n.º 2.5 deste artigo.
2.5 - São admitidas alterações ou reconstruções em edifícios existentes, devendo ser feitas obras de recuperação em todo o edifício, quando necessário:

Remodelação do edifício com manutenção da fachada e elementos decorativos importantes, bem como da estrutura principal, por forma a manter, tanto quanto possível, a sua tipologia. Os tectos abobadados não poderão ser alterados.

2.6 - ...
2.7 - ...
2.8 - ...
2.9 - ...
2.10 - ...
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - A construção de edifícios em terreno livre ou para substituição de edifícios existentes bem como as ampliações ficam sujeitas às seguintes prescrições:

a) ...
b) ...
c) A profundidade máxima das edificações, sem prejuízo do estabelecido no artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, é de 14 m;

d) Para as construções em lote livre ou para substituição de edifícios existentes, bem como para as ampliações, a cércea máxima será determinada pela do edifício mais alto da mesma rua até ao limite de três pisos para Moura, um piso para Estrela e dois pisos para os restantes aglomerados urbanos, desde que cumpra o artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

e) Para as reconstruções, a cércea máxima será determinada pela do edifício mais alto da mesma rua até ao limite de três pisos para Moura, um piso para Estrela e dois pisos para os restantes aglomerados urbanos, desde que cumpra o artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

f) Devem ser preservados os elementos arquitectónicos característicos, tais como chaminés e tectos abobadados.

3 - Nas parcelas de terreno com projecto aprovado são permitidas demolições de construções existentes desde que sejam preservados os elementos arquitectónicos característicos, tais como chaminés e tectos abobadados, ou em caso de ruína iminente comprovada por vistoria municipal.

SECÇÃO VII
[...]
Artigo 33.º
[...]
...
Artigo 33.º-A
Espaços urbanizáveis de uso misto
São áreas de expansão urbana onde se prevê a criação de novos conjuntos habitacionais e respectivos equipamentos, bem como de zonas industriais e actividades compatíveis, através da elaboração de plano de pormenor.

Artigo 59.º-A
Perímetro de protecção da área reservada das nascentes
Os perímetros de protecção dos recursos hidrominerais das nascentes e as respectivas zonas obedecem ao estabelecido na legislação em vigor.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-26 - Portaria 696/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE MOURA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A DISPOSIÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 9, NUMERO 2 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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