de 31 de Dezembro
Extinta a Direcção-Geral de Administração Escolar em 5 de Setembro de 1975 foram criadas em sua substituição as Direcções-Gerais de Pessoal e Administração e do Equipamento Escolar, cuja estruturação ficou para momento posterior.O Decreto-Lei 489/75, que criou estas Direcções-Gerais, fixou, no seu artigo 2.º, até final daquele ano o prazo para a reorganização dos serviços, a que se deveria seguir a criação das respectivas leis orgânicas, o que até hoje não foi concretizado.
Tem sido, pois, nesta situação de precariedade que têm funcionado estes serviços importantes do Ministério, pois respeitam à gestão de mais de uma centena de milhar de funcionários públicos - docentes e não docentes - e à gestão de mais de uma dezena de milhões de contos, correspondentes ao funcionamento de todos os estabelecimentos oficiais de ensino, exceptuados os do ensino superior.
Procede-se, no momento, a um estudo para remodelação das estruturas do Ministério e, por isso, houve agora que dar conteúdo diferente à então criada Direcção-Geral de Pessoal e Administração, propondo, com a criação de uma Direcção de Serviços de Finanças, a redefinição da gestão orçamental do Ministério, bem como a criação indispensável de uma Inspecção Administrativo-Financeira, órgãos estes que, pensa-se, devem ser separados da Direcção-Geral agora reformulada logo que a remodelação dos vários órgãos e serviços do Ministério o permita.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
DIPLOMA ORGÂNICO DA DIRECÇÃO-GERAL DE PESSOAL
I
Das atribuições e competências
Artigo 1.º A Direcção-Geral de Pessoal tem por atribuições efectuar a gestão dos recursos humanos dos estabelecimentos oficiais de ensino dependentes do Ministério da Educação e Investigação Científica, incluindo os situados no estrangeiro, bem como exercer neles a superintendência administrativa, sem prejuízo da autonomia concedida aos referidos estabelecimentos.Art. 2.º - 1 - Para cumprimento das suas atribuições é da competência da Direcção-Geral:
a) Organizar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal docente, técnico, técnico auxiliar, administrativo e auxiliar dos estabelecimentos oficiais de ensino;
b) Proceder à elaboração das regras de gestão do mesmo pessoal, bem como à sua execução, sem prejuízo das competências das direcções-gerais e serviços dependentes e da orientação global para o funcionalismo público;
c) Promover ou coordenar as acções tendentes à formação e actualização do pessoal administrativo, pessoal técnico e pessoal auxiliar dos referidos estabelecimentos oficiais de ensino nos domínios das atribuições mencionadas no artigo anterior;
d) Colaborar em acções de formação de pessoal docente quando superiormente determinadas;
e) Orientar e coordenar as actividades administrativas dos estabelecimentos oficiais de ensino;
f) Promover estudos da racionalização dos serviços administrativos dos estabelecimentos oficiais de ensino.
2 - A Direcção-Geral de Pessoal exercerá as suas funções em estreita colaboração com os restantes órgãos e serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica e de outros departamentos oficiais com funções afins.
Art. 3.º Em ordem à prossecução das suas atribuições, a Direcção-Geral de Pessoal deverá, por si ou em colaboração com outros órgãos e serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica ou outras entidades públicas ou privadas, recorrer às modernas técnicas de gestão.
Art. 4.º Sem prejuízo das delegações que superiormente lhe venham a ser conferidas, consideram-se da competência própria do director-geral, para além dos despachos em requerimentos que se enquadrem nos termos da lei, as seguintes:
a) Abrir concursos de habilitação e provimento;
b) Proferir os despachos que ordenem a colocação e deslocação de funcionários dentro dos quadros a que pertencem, bem como a prorrogação ou renovação anual dos contratos de pessoal;
c) Conceder fases e diuturnidades ao pessoal docente e não docente;
d) Autorizar permutas e transferências de pessoal nos termos previstos na legislação em vigor;
e) Atribuir residências anexas a estabelecimentos oficiais de ensino a funcionários do Ministério da Educação e Investigação Científica;
f) Autorizar despesas resultantes de acidentes em servliço, observadas as formalidades legais.
Art. 5.º - 1 - O director-geral poderá delegar e subdelegar as competências que lhe são cometidas por este diploma.
2 - Nas delegações e subdelegações será sempre definido o âmbito das competências delegadas ou subdelegadas.
3 - O despacho que, nos termos do n.º 1, delegar ou subdelegar competências será objecto de publicação no Diário da República.
4 - O subdirector-geral é o substituto legal do director-geral nas suas faltas e impedimentos.
II
Dos órgãos e serviços
SECÇÃO I
Dos órgãos e serviços em geral
Art. 6.º - 1 - A Direcção-Geral de Pessoal compreende os seguintes serviços:a) Direcção de Serviços de Pessoal Docente;
b) Direcção de Serviços de Pessoal não Docente;
c) Direcção de Serviços de Formação e Organização;
d) Gabinete de Estudos Técnico-Jurídicos;
e) Repartição Administrativa.
2 - Enquanto não for revista a actual estrutura de funcionamento das respectivas actividades no Ministério funcionarão ainda na Direcção-Geral de Pessoal:
a) Direcção de Serviços de Finanças;
b) Inspecção Administrativo-Financeira.
SECÇÃO II
Da Direcção de Serviços de Pessoal Docente
Art. 7.º - 1 - A Direcção de Serviços de Pessoal Docente é constituída por três divisões, competindo-lhe a gestão do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino referidos no artigo 1.º deste diploma, sem prejuízo das autonomias e competências dos respectivos órgãos de gestão.
2 - Directamente dependente do director de Serviços de Pessoal Docente funcionará o Serviço Permanente de Colocações, ao qual incumbe a execução dos mecanismos inerentes a todos os processos de recrutamento de docentes.
SECÇÃO III
Da Direcção de Serviços de Pessoal não Docente
Art. 8.º A Direcção de Serviços de Pessoal não Docente é constituída por duas divisões, competindo-lhe a gestão do pessoal administrativo, técnico e auxiliar dos estabelecimentos de ensino referidos no artigo 1.º deste diploma, sem prejuízo das autonomias e competências dos respectivos órgãos de gestão.
SECÇÃO IV
Da Direcção de Serviços de Formação e Organização
Art. 9.º A Direcção de Serviços de Formação e Organização compreende duas divisões e compete-lhe:
a) Promover e coordenar cursos de formação e aperfeiçoamento do pessoal administrativo, técnico e auxiliar dos estabelecimentos oficiais de ensino;
b) Realizar acções de formação destinadas ao pessoal docente, com vista à sua preparação para a gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino, em coordenação com as respectivas direcções-gerais de ensino;
c) Orientar e coordenar as actividades administrativas dos estabelecimentos oficiais de ensino;
d) Estudar e propor a aplicação de técnicas de organização tendentes à racionalização, simplificação e uniformização dos processos de trabalho administrativo.
SECÇÃO V
Do Gabinete de Estudos Técnico-Jurídicos
Art. 10.º O Gabinete de Estudos Técnico-Jurídicos é dirigido por um director de serviços e compete-lhe realizar, no âmbito da Direcção-Geral, os estudos relativos aos regimes de pessoal em vigor e das alterações que for conveniente introduzir-lhes, bem como dos processos de gestão e administração dos estabelecimentos de ensino ou outros estudos conexos que se venham a tornar necessários.
SECÇÃO VI
Da Repartição Administrativa
Art. 11.º - 1 - À Repartição Administrativa compete prestar apoio administrativo aos órgãos e serviços da Direcção-Geral e assegurar os serviços de secretariado, contabilidade e economato.2 - A Repartição Administrativa terá a seu cargo os serviços de organização, documentação, informação e relações públicas nos domínios da esfera de competência própria da Direcção-Geral.
SECÇÃO VII
Da Direcção de Serviços de Finanças
Art. 12.º A Direcção de Serviços de Finanças é constituída por três divisões e compete-lhe:
a) Preparar propostas orçamentais do Ministério e normalizar procedimentos de execução e contrôle;
b) Propor princípios de gestão orçamental de natureza administrativa, financeira e económica, em ordem à futura gestão programada dos orçamentos do Ministério;
c) Controlar as gestões económicas e financeiras dos estabelecimentos oficiais de ensino do MEIC, com vista à obtenção de eficiência e eficácia nos gastos públicos;
d) Submeter à apreciação dos órgãos competentes os actos de gerência financeira e económica dos estabelecimentos públicos de ensino e dos órgãos e serviços centrais e regionais do MEIC.
Art. 13.º As atribuições referidas no artigo anterior são exercidas, sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino e dos órgãos e serviços centrais e regionais do MEIC, na preparação e execução dos seus orçamentos próprios e das competências atribuídas ao Gabinete de Estudos e Planeamento no respeitante à preparação, execução e contrôle do Plano.
SECÇÃO VIII
Da Inspecção Administrativo-Financeira
Art. 14.º A Inspecção Administrativo-Financeira é dirigida por um inspector superior e compete-lhe colaborar com os outros órgãos e serviços em acções que visem maior eficiência e eficácia do Ministério, em especial:
a) Realizar inspecções sobre o funcionamento no plano administrativo e financeiro dos estabelecimentos oficiais de ensino;
b) Proceder a sindicâncias e inquéritos, bem como instruir processos disciplinares ao pessoal dos serviços centrais do Ministério da Educação e Investigação Científica e ao pessoal técnico, administrativo e auxiliar dos estabelecimentos oficiais de ensino, bem como ao pessoal docente, sempre que se trate de matéria de âmbito administrativo ou financeiro e a sua complexidade o aconselhe;
c) Rever, antes de decisão final, os processos da índole dos referidos na alínea anterior, sempre que elaborados fora do âmbito da Inspecção.
III
Do pessoal
Art. 15.º - 1 - A Direcção-Geral de Pessoal tem o pessoal dirigente e técnico e técnico auxiliar constante do mapa 1 anexo a este diploma, o qual ficará a fazer parte do quadro único a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, operando-se neste os necessários ajustamentos.2 - A Direcção-Geral de Pessoal disporá também do pessoal administrativo e auxiliar constante do mapa 2 anexo a este diploma, o qual ficará a fazer parte do quadro único do Ministério da Educação e Investigação Científica a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, operando-se neste os necessários ajustamentos.
3. Os quadros referidos nos números anteriores podem ser alterados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 16.º As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal da Direcção-Geral de Pessoal serão os estabelecidos no Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, e no Decreto 20/77, de 24 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) O lugar de director-geral será provido por escolha do Primeiro-Ministro e do Ministro da Educação e Investigação Científica, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência;
b) Os lugares de subdirector-geral e inspector superior serão providos por escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência, em comissão de serviço por tempo indeterminado;
c) Os lugares de director de serviço serão providos por escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência;
d) O lugar de chefe de repartição será provido por escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre diplomados com curso superior adequado ou de entre chefes de secção ou outros funcionários dos serviços centrais do Ministério da Educação e Investigação Científica de categoria da letra J, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria;
e) O lugar de inspector-chefe será provido, sob proposta do director-geral, por promoção dos inspectores de 1.ª classe, ou por escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica, de entre indivíduos diplomados com curso superior e currículo adequados;
f) O lugar de inspector de 1.ª classe será provido por escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre indivíduos diplomados com curso superior e currículo adequados;
g) O lugar de inspector de 2.ª classe será provido, por concurso documental, de entre primeiros-oficiais ou funcionários de categoria equivalente dos serviços centrais do Ministério ou dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário, desde que possuam, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço prestado ao Estado.
IV
Disposições gerais e transitórias
Art. 17.º A carreira inspectiva será objecto de legislação especial a publicar, sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º e 21.º deste diploma.Art. 18.º O regulamento interno da Direcção-Geral de Pessoal será aprovado por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Art. 19.º No provimento de lugares de inspector-chefe e inspector de 1.ª classe é aplicável aos funcionários do quadro geral de adidos em serviço na Direcção-Geral de Pessoal e Administração à data da entrada em vigor do presente diploma o disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, tendo em consideração a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 356/77, de 31 de Agosto.
Art. 20.º - 1 - São transferidas para a Direcção-Geral de Pessoal, mediante despacho ministerial a exarar em proposta elaborada pelas direcções-gerais envolvidas, as funções que, antes atribuídas a outros serviços centrais do Ministério da Educação e Investigação Científica, passam pelo presente diploma a competir a esta Direcção-Geral.
2 - Quando forem efectuadas as transferências das funções referidas no número anterior serão de igual modo transferidos para idêntica categoria e com respeito pelas normas gerais de provimento os respectivos elementos do pessoal que as executem.
Art. 21.º - 1 - O pessoal que actualmente presta serviço na Direcção-Geral de Pessoal com qualquer vínculo será provido nos quadros anexos ao presente diploma através de lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica e a publicar em Diário da República.
2 - Os provimentos referidos no número anterior não dependem de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas, observando-se, porém, nos mesmos provimentos as regras estabelecidas no Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, nomeadamente no que naquele diploma se dispõe sobre habilitações literárias, e ainda as fixadas no artigo 18.º do presente diploma.
Art. 22.º Logo que cesse a situação prevista no n.º 2 do artigo 6.º o pessoal afecto à Direcção de Serviços de Finanças e à Inspecção Administrativo-Financeira será integrado nos serviços próprios.
Art. 23.º O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma esteja provido além do quadros na Direcção-Geral de Pessoal e Administração e não venha a constar da lista nominativa prevista no n.º 1 do artigo 21.º deste diploma poderá ser colocado, por despacho ministerial, em qualquer serviço do Ministério da Educação e Investigação Científica ou transferido para qualquer outro departamento do Estado mediante despacho conjunto do Ministro da Educação e Investigação Científica e do Ministro da Pasta do qual dependa o referido departamento.
Art. 24.º Os lugares que ficarem vagos após a publicação da lista referida no artigo 21.º do presente diploma irão sendo providos de harmonia com as necessidades dos serviços e as transferências de funções previstas no artigo 20.º Art. 25.º Os encargos com «Remunerações certas e permanentes» resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelas dotações inscritas no capítulo 02 do orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica.
Art. 26.º - 1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei 46/73, de 12 de Fevereiro, excepto no que se refere a funções, que, por força do Decreto-Lei 489/75, de 5 de Setembro, passaram a ser desempenhadas pela Direcção-Geral do Equipamento Escolar;
b) O Decreto-Lei 489/75, de 5 de Setembro, em tudo o que se refira à Direcção-Geral de Pessoal e Adminstração.
2 - Por efeitos do disposto no número anterior é extinta a Direcção-Geral de Pessoal e Administração.
Art. 27.º As dúvidas resultantes da execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica ou do Secretário de Estado da Administração Pública, consoante a sua natureza.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa 1 a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 552/77, desta
data
(ver documento original)
Mapa 2 a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 552/77, desta
data
(ver documento original) O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.