de 7 de Fevereiro
Tendo sido determinada pelo Decreto-Lei 17/77, de 12 de Janeiro, a transferência dos serviços médico-sociais das instituições de previdência de inscrição obrigatória para a Secretaria de Estado da Saúde, cumpre regulamentar o mesmo diploma, estabelecendo as regras necessárias ao normal funcionamento dos referidos serviços até à conclusão dos processos de instalação das administrações distritais dos serviços de saúde criadas pelo Decreto-Lei 488/75, de 4 de Setembro, e à reorganização dos serviços da Secretaria de Estado da Saúde a nível central.Assim, o Governo prossegue na realização do seu programa, do qual consta, como providência indispensável ao estabelecimento das bases de um Serviço Nacional de Saúde, a presente integração.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Serviços Médico-Sociais)
Os Serviços Médico-Sociais da Previdência, transferidos por força do Decreto-Lei 17/77, de 12 de Janeiro, para a Secretaria de Estado da Saúde, passam a constituir, até à reorganização dos serviços da mesma Secretaria de Estado, um serviço oficial dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa denominado «Serviços Médico-Sociais», na dependência directa do Secretário de Estado da Saúde.
Artigo 2.º
(Composição)
1. Os Serviços Médico-Sociais compreendem:a) Os serviços centrais, constituídos por transferência dos serviços de inspecção médica, de acção médico-social, de planeamento e instalações, de convenções, acordos e regulamentos, de estatística e de organização e métodos da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família;
b) Os serviços de âmbito distrital, autonomizados nos termos da Portaria 431/76, de 20 de Julho, que gozarão da autonomia administrativa que lhes for delegada pela comissão instaladora prevista no artigo 4.º 2. Os serviços referidos na alínea b) do número anterior serão integrados nas respectivas administrações distritais dos serviços de saúde à medida que se concluam os processos de instalação destas.
Artigo 3.º
(Atribuições e competência)
1. São atribuições dos Serviços Médico-Sociais garantir a continuidade das prestações de acção médico-social devidas aos beneficiários das instituições de previdência e respectivos familiares e colaborar nas acções tendentes ao funcionamento integrado dos serviços de saúde, de acordo com as orientações superiormente definidas.2. Compete, em especial, aos serviços referidos no n.º 1 do artigo 2.º:
a) Aos serviços centrais, orientar, coordenar, fiscalizar e apoiar tecnicamente os serviços de âmbito distrital;
b) Aos serviços de âmbito distrital, assegurar directamente as prestações a que se refere a primeira parte do número anterior, de harmonia com os esquemas regulamentares em vigor.
Artigo 4.º
(Direcção)
Os Serviços Médico-Sociais serão dirigidos por uma comissão instaladora, nomeada por despacho do Secretário de Estado da Saúde, nos termos do artigo 85.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, composta de preferência por pessoas que exerçam funções nos respectivos serviços centrais.
Artigo 5.º
(Gestão dos serviços distritais)
1. Os serviços de âmbito distrital serão dirigidos por comissões de gestão constituídas por elementos nomeados por despacho do Secretário de Estado da Saúde, de preferência de entre pessoas que, em cada distrito, tenham assumido responsabilidade específica no desenvolvimento da respectiva autonomização.2. Nos distritos onde existam serviços de acção médico-social privativos de caixas de actividade ou de empresa, as comissões referidas no número anterior poderão integrar trabalhadores desses serviços, nos termos a fixar no despacho de nomeação.
Artigo 6.º
(Regime de trabalho e remuneração dos membros dos órgãos de gestão) 1. Os elementos nomeados para a comissão instaladora prevista no artigo 4.º desempenharão funções em regime de horário completo e a sua remuneração será fixada por despacho do Secretário de Estado da Saúde.2. Os membros das comissões de gestão previstas no artigo 5.º que igualmente funcionarão em regime de tempo completo, manterão as remunerações e demais condições de trabalho relativas ao exercício das suas anteriores funções.
Artigo 7.º
(Transferência do pessoal)
1. O pessoal adstrito aos serviços referidos no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma transita para os Serviços Médico-Sociais.2. Será igualmente transferido para estes Serviços parte do pessoal dos serviços centrais e de gestão financeira da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e da Segurança Social.
Artigo 8.º
(Regime de trabalho e gestão do pessoal)
1. O pessoal transferido nos termos do artigo anterior continuará abrangido pela respectiva legislação de trabalho e manterá todas as regalias e direitos adquiridos.2. A gestão do pessoal transferido compete à Secretaria de Estado da Saúde, através da comissão instaladora dos Serviços Médico-Sociais, em articulação com a Secretaria de Estado da Segurança Social sempre que esteja em causa legislação de trabalho comum aos dois sectores.
Artigo 9.º
(Regime financeiro)
1. O financiamento dos Serviços Médico-Sociais será assegurado, até à concretização do previsto no artigo 64.º da Constituição, através da Secretaria de Estado da Segurança Social, que lhes atribuirá mensalmente um duodécimo do orçamento aprovado.2. É criada, na Secretaria de Estado da Saúde, a Comissão Coordenadora de Financiamento dos Serviços de Saúde, composta por representantes da Direcção-Geral de Saúde, da Direcção-Geral dos Hospitais e dos Serviços Médico-Sociais, à qual cabe coordenar a actividade financeira dos serviços nela representados, em termos a regulamentar por despacho do Secretário de Estado da Saúde.
Artigo 10.º
(Transferência de direitos)
Os Serviços Médico-Sociais assumirão a posição contratual das instituições de previdência abrangidas pela transferência em todos os negócios jurídicos que se relacionem com a prossecução dos seus objectivos.
(Disposição transitória)
Enquanto não estiver concluída a transferência de pessoal prevista no n.º 2 do artigo 7.º, os serviços centrais e de gestão financeira da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família assegurarão a necessária colaboração aos Serviços Médico-Sociais.
Artigo 12.º
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
Artigo 13.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 17/77, de 12 de Janeiro.Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Armando Bacelar.
Promulgado em 2 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.