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Decreto Regulamentar 12/77, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Regulamenta o funcionamento dos serviços médico-sociais da Previdência na dependência da Secretaria de Estado da Saúde.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 12/77

de 7 de Fevereiro

Tendo sido determinada pelo Decreto-Lei 17/77, de 12 de Janeiro, a transferência dos serviços médico-sociais das instituições de previdência de inscrição obrigatória para a Secretaria de Estado da Saúde, cumpre regulamentar o mesmo diploma, estabelecendo as regras necessárias ao normal funcionamento dos referidos serviços até à conclusão dos processos de instalação das administrações distritais dos serviços de saúde criadas pelo Decreto-Lei 488/75, de 4 de Setembro, e à reorganização dos serviços da Secretaria de Estado da Saúde a nível central.

Assim, o Governo prossegue na realização do seu programa, do qual consta, como providência indispensável ao estabelecimento das bases de um Serviço Nacional de Saúde, a presente integração.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Serviços Médico-Sociais)

Os Serviços Médico-Sociais da Previdência, transferidos por força do Decreto-Lei 17/77, de 12 de Janeiro, para a Secretaria de Estado da Saúde, passam a constituir, até à reorganização dos serviços da mesma Secretaria de Estado, um serviço oficial dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa denominado «Serviços Médico-Sociais», na dependência directa do Secretário de Estado da Saúde.

Artigo 2.º

(Composição)

1. Os Serviços Médico-Sociais compreendem:

a) Os serviços centrais, constituídos por transferência dos serviços de inspecção médica, de acção médico-social, de planeamento e instalações, de convenções, acordos e regulamentos, de estatística e de organização e métodos da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família;

b) Os serviços de âmbito distrital, autonomizados nos termos da Portaria 431/76, de 20 de Julho, que gozarão da autonomia administrativa que lhes for delegada pela comissão instaladora prevista no artigo 4.º 2. Os serviços referidos na alínea b) do número anterior serão integrados nas respectivas administrações distritais dos serviços de saúde à medida que se concluam os processos de instalação destas.

Artigo 3.º

(Atribuições e competência)

1. São atribuições dos Serviços Médico-Sociais garantir a continuidade das prestações de acção médico-social devidas aos beneficiários das instituições de previdência e respectivos familiares e colaborar nas acções tendentes ao funcionamento integrado dos serviços de saúde, de acordo com as orientações superiormente definidas.

2. Compete, em especial, aos serviços referidos no n.º 1 do artigo 2.º:

a) Aos serviços centrais, orientar, coordenar, fiscalizar e apoiar tecnicamente os serviços de âmbito distrital;

b) Aos serviços de âmbito distrital, assegurar directamente as prestações a que se refere a primeira parte do número anterior, de harmonia com os esquemas regulamentares em vigor.

Artigo 4.º

(Direcção)

Os Serviços Médico-Sociais serão dirigidos por uma comissão instaladora, nomeada por despacho do Secretário de Estado da Saúde, nos termos do artigo 85.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, composta de preferência por pessoas que exerçam funções nos respectivos serviços centrais.

Artigo 5.º

(Gestão dos serviços distritais)

1. Os serviços de âmbito distrital serão dirigidos por comissões de gestão constituídas por elementos nomeados por despacho do Secretário de Estado da Saúde, de preferência de entre pessoas que, em cada distrito, tenham assumido responsabilidade específica no desenvolvimento da respectiva autonomização.

2. Nos distritos onde existam serviços de acção médico-social privativos de caixas de actividade ou de empresa, as comissões referidas no número anterior poderão integrar trabalhadores desses serviços, nos termos a fixar no despacho de nomeação.

Artigo 6.º

(Regime de trabalho e remuneração dos membros dos órgãos de gestão) 1. Os elementos nomeados para a comissão instaladora prevista no artigo 4.º desempenharão funções em regime de horário completo e a sua remuneração será fixada por despacho do Secretário de Estado da Saúde.

2. Os membros das comissões de gestão previstas no artigo 5.º que igualmente funcionarão em regime de tempo completo, manterão as remunerações e demais condições de trabalho relativas ao exercício das suas anteriores funções.

Artigo 7.º

(Transferência do pessoal)

1. O pessoal adstrito aos serviços referidos no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma transita para os Serviços Médico-Sociais.

2. Será igualmente transferido para estes Serviços parte do pessoal dos serviços centrais e de gestão financeira da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e da Segurança Social.

Artigo 8.º

(Regime de trabalho e gestão do pessoal)

1. O pessoal transferido nos termos do artigo anterior continuará abrangido pela respectiva legislação de trabalho e manterá todas as regalias e direitos adquiridos.

2. A gestão do pessoal transferido compete à Secretaria de Estado da Saúde, através da comissão instaladora dos Serviços Médico-Sociais, em articulação com a Secretaria de Estado da Segurança Social sempre que esteja em causa legislação de trabalho comum aos dois sectores.

Artigo 9.º

(Regime financeiro)

1. O financiamento dos Serviços Médico-Sociais será assegurado, até à concretização do previsto no artigo 64.º da Constituição, através da Secretaria de Estado da Segurança Social, que lhes atribuirá mensalmente um duodécimo do orçamento aprovado.

2. É criada, na Secretaria de Estado da Saúde, a Comissão Coordenadora de Financiamento dos Serviços de Saúde, composta por representantes da Direcção-Geral de Saúde, da Direcção-Geral dos Hospitais e dos Serviços Médico-Sociais, à qual cabe coordenar a actividade financeira dos serviços nela representados, em termos a regulamentar por despacho do Secretário de Estado da Saúde.

Artigo 10.º

(Transferência de direitos)

Os Serviços Médico-Sociais assumirão a posição contratual das instituições de previdência abrangidas pela transferência em todos os negócios jurídicos que se relacionem com a prossecução dos seus objectivos.

Artigo 11.º

(Disposição transitória)

Enquanto não estiver concluída a transferência de pessoal prevista no n.º 2 do artigo 7.º, os serviços centrais e de gestão financeira da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família assegurarão a necessária colaboração aos Serviços Médico-Sociais.

Artigo 12.º

(Dúvidas)

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Artigo 13.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 17/77, de 12 de Janeiro.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Armando Bacelar.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/07/plain-13970.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-04 - Decreto-Lei 488/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Cria administrações distritais dos serviços de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-20 - Portaria 431/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Manda integrar os serviços médicos das instituições de previdência em serviços médico-sociais correspondentes à área respectiva, em todos os distritos do continente e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-12 - Decreto-Lei 17/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Transfere os Serviços Médico-Sociais da Previdência para a Secretaria de Estado da Saúde e cria centros distritais ou regionais de segurança social e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto Regulamentar 24/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Regulamenta a competência, orgânica e modo de funcionamento do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, criado pelo Decreto Lei nº 17/77, de 12 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-09 - Portaria 497/77 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina que as despesas de administração - pessoal e consumo corrente - das comissões instaladoras das administrações distritais dos serviços de saúde sejam suportadas em partes iguais pelos hospitais distritais, centros de saúde distritais e pelos serviços distritais dos Serviços Médico-Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-25 - Despacho Normativo 172/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Determina que os Serviços Médico-Sociais, bem como as caixas de previdência, deixem de conceder bolsas de estudo a alunos dos cursos de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-21 - Decreto Regulamentar 65/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Estabelece as regras para a aplicação do decreto que regulamenta o funcionamento dos Serviços Médico-Sociais da Previdência na dependência da Secretaria de Estado da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-19 - Despacho Normativo 16-A/78 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina que o pessoal dos Serviços Médico-Sociais fique abrangido até à sua integração na função pública pela regulamentação de trabalho do pessoal das instituições de previdência e equiparados.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-15 - Despacho Normativo 46/78 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Autoriza a Comissão Coordenadora de Financiamento dos Serviços de Saúde a emitir as requisições de fundos, por conta das dotações constantes do Orçamento Geral do Estado, em nome dos serviços de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-17 - Portaria 96/78 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Cria a Administração Distrital dos Serviços de Saúde do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-22 - Portaria 475/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova a tabela dos vencimentos do pessoal dos Serviços Médico-Sociais abrangido pela Portaria nº 38-A/78 de 19 de Janeiro, assim como os dos profissionais abrangidos pelo Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina, aprovado pela Portaria nº 718/73 de 22 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-24 - Despacho Normativo 89/79 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Altera o n.º 13 do Despacho Normativo n.º 2/77, de 29 de Novembro de 1976, publicado no Diário da República, de 4 de Janeiro de 1977, que estabelece normas tendentes a unificar os critérios a aplicar aos médicos das instituições de previdência no que respeita a faltas ao serviço e respectivo contrôle de assiduidade.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-10 - Decreto-Lei 124/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Integra na função pública os trabalhadores dos Serviços Médicos-Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-12 - Decreto-Lei 129/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Estabelece normas relativas à utilização dos bens imovéis e seu financiamento e à afectação dos bens móveis adstritos às instituições de previdência de inscrição obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-I1/79 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Cria na Secretaria de Estado da Saúde o Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 733/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Atribui equiparação aos cargos de presidente da Comissão Instaladora dos Serviços Médico-Sociais e aos de vogais da mesma Comissão.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-03 - Despacho Normativo 193/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Esclarece dúvidas quanto à aplicação do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-19 - Decreto-Lei 384/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Reestrutura a Inspecção dos Serviços de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-03 - Decreto Regulamentar Regional 53/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Determina que a direcção e administração de cada um dos serviços médico-sociais da Região sejam cometidas a conselho administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-19 - Decreto-Lei 9/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Prorroga até 31 de Março de 1982 o regime de instalação dos Serviços Médico-Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-22 - Decreto Regulamentar 3/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Transição do pessoal dos SMS para o regime jurídico da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-17 - Decreto-Lei 278/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Cria um conselho directivo nos Serviços Médico-Sociais, para o período que medeia entre o termo do regime de instalação e a sua integração na Secretaria de Estado da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-05 - Decreto-Lei 322/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Permite o ingresso em listas nominativas do pessoal dos Serviços Médico-Sociais aos indivíduos que no termo do período de instalação daqueles Serviços desempenhavam funções em comissões de gestão dos mesmos e permite a nomeação de membros das comissões instaladoras dos centros regionais de segurança social e do Centro Nacional de Pensões para os mapas de quadros de pessoal desses Serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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