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Despacho Normativo 89/79, de 24 de Abril

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Sumário

Altera o n.º 13 do Despacho Normativo n.º 2/77, de 29 de Novembro de 1976, publicado no Diário da República, de 4 de Janeiro de 1977, que estabelece normas tendentes a unificar os critérios a aplicar aos médicos das instituições de previdência no que respeita a faltas ao serviço e respectivo contrôle de assiduidade.

Texto do documento

Despacho Normativo 89/79

O Despacho Normativo 2/77, de 29 de Novembro de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série. n.º 2, de 4 de Janeiro de 1977, procurou colmatar a falta de legislação aplicável aos médicos das instituições de previdência no que respeita a faltas ao serviço e respectivo controle de assiduidade, fazendo ao mesmo tempo uma aproximação do regime de trabalho do pessoal dos Serviços Médico-Sociais, no sentido de facilitar a unificação destes serviços. Com este duplo fim, aprovou um conjunto de regras de carácter provisório, tendo em vista a necessidade de elaborar regulamentação geral sobre as condições e regime de trabalho dos médicos.

Ficou já demonstrado, entretanto, que há inconvenientes de vária ordem na falta de definição do que se deva entender por ausências de curta duração referidas no n.º 13 do referido despacho normativo, pelo que se torna indispensável aclarar esse ponto;

atendendo a que, porém, por força do disposto no Decreto-Lei 17/77, de 12 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar 12/77, de 12 de Fevereiro, os Serviços Médico-Sociais foram transferidos para o âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, dependendo desta Secretaria de Estado todo o pessoal médico, não se mostra necessária a intervenção da Secretaria de Estado da Segurança Social na alteração do despacho já citado, que então tomou a forma de despacho conjunto das duas Secretarias de Estado.

Nestes termos:

O n.º 13 do Despacho Normativo 2/77, de 29 de Novembro de 1976, publicado no Diário da República, de 4 de Janeiro de 1977, passa a ter a seguinte redacção:

13 - Poderão ser concedidas licenças sem perda de retribuição ou direito a férias pelo prazo máximo de quinze dias para participação em congressos, simpósios, seminários e outras reuniões ou acções de estudo ou formação que tenham como objectivo o aperfeiçoamento profissional dos médicos e se revistam de interesse para os serviços a que os mesmos pertençam; o prazo referido poderá ser alargado porém, para a frequência de cursos ou tirocínios de pós-graduação que constituam requisito obrigatório para o acesso dos médicos a determinados níveis das carreiras de saúde.

Secretaria de Estado da Saúde, 19 de Março de 1979. - O Secretário de Estado da Saúde, Mário José Gomes Marques.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/24/plain-210648.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-12 - Decreto-Lei 17/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Transfere os Serviços Médico-Sociais da Previdência para a Secretaria de Estado da Saúde e cria centros distritais ou regionais de segurança social e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-07 - Decreto Regulamentar 12/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o funcionamento dos serviços médico-sociais da Previdência na dependência da Secretaria de Estado da Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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