de 12 de Maio
Por força do disposto no Decreto-Lei 17/77, de 12 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar 12/77, de 7 de Fevereiro, os serviços de acção médico-social das instituições de previdência de inscrição obrigatória foram transferidos para o âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, passando a constituir um serviço oficial dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.Nos citados diplomas, porém, nada se encontra estabelecido acerca da utilização dos bens imóveis e seu financiamento, nem quanto à afectação dos bens móveis até então adstritos àqueles serviços.
Esta situação tem suscitado diversas dificuldades que urge resolver imediatamente.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Património mobiliário)
1 - São transferidos para o património privado do Estado, ficando afectos aos Serviços Médico-Sociais, as bons móveis das instituições de previdência de inscrição obrigatória, incluindo os veículos automóveis, que, à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar 12/77, de 7 de Fevereiro, se encontravam exclusivamente afectos aos respectivos serviços de acção médico-social.2 - Consideram-se nas condições descritas na parte final do número anterior os veículos automóveis constantes de lista a aprovar por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e da Segurança Social.
ARTIGO 2.º
(Património imobiliário)
1 - Aos Serviços Médico-Sociais é garantida a utilização, nos termos a definir por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e da Segurança Social, dos imóveis propriedade das instituições de previdência de inscrição obrigatória nos quais se encontram exclusivamente instalados os serviços de acção médico-social.2 - Aos Serviços Médico-Sociais é igualmente assegurada a permanência nos imóveis utilizados conjuntamente por serviços de acção médico-social e por outros serviços das instituições de previdência.
3 - É transferida para os Serviços Médico-Sociais, com dispensa de quaisquer formalidades, a posição das instituições de previdência de inscrição obrigatória nos contratos de arrendamento de prédios utilizados apenas pelos serviços de acção médico-social.
4 - Para o efeito do disposto nos números anteriores, é tomada em consideração a data referida no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma.
ARTIGO 3.º (Encargos)
1 - Os encargos resultantes da utilização dos imóveis referidos no n.º 1 do artigo 2.º, nomeadamente os relacionados com o pagamento de taxas camarárias de obras de reparação e conservação, são suportados pelos Serviços Médico-Sociais.2 - Os encargos inerentes à utilização dos imóveis indicados no n.º 2 do artigo 2.º são suportados pelos Serviços Médico-Sociais e pelas instituições de previdência em termos a fixar por despacho ministerial.
ARTIGO 4.º
(Registo)
O presente decreto-lei é título bastante para a transferência de propriedade prevista no artigo 1.º(Dúvidas e casos omissos)
As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 25 de Abril de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.