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Portaria 1102-D/2000, de 22 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha.

Texto do documento

Portaria 1102-D/2000

de 22 de Novembro

O Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, determina no seu artigo 3.º quais os métodos de pesca admitidos em águas oceânicas e em águas interiores marítimas, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas o estabelecimento das disposições reguladoras das características das artes e condições de exercício da pesca por qualquer daqueles métodos.

Com a presente portaria regulamenta-se o método de pesca denominado «pesca por arte de armadilha», dando cumprimento ao citado normativo.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, que faz parte integrante da presente portaria.

2.º São revogados os seguintes diplomas:

a) Os n.os 3.º e 4.º da Portaria 57/89, de 28 de Janeiro;

b) Portaria 58/89, de 28 de Janeiro;

c) Portaria 1222/90, de 20 de Dezembro;

d) Portaria 184/2000, de 31 de Março.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

REGULAMENTO DA PESCA POR ARTE DE ARMADILHA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece o regime de exercício da pesca por armadilha.

Artigo 2.º

Definição da arte

Por pesca por armadilha entende-se qualquer método de pesca passivo pelo qual a presa é atraída ou encaminhada para um dispositivo que lhe dificulta ou impossibilita a fuga, sem que para tal tenha abandonado o seu elemento natural.

Artigo 3.º

Tipos

A pesca por armadilha pode ser exercida com artes que se integrem num dos seguintes grupos:

a) Pesca por armadilha de abrigo;

b) Pesca por armadilha de gaiola.

CAPÍTULO II

Pesca por armadilhas de abrigo

Artigo 4.º

Caracterização

Por pesca por armadilha de abrigo entende-se aquela em que a presa é atraída pela criação artificial de ambientes similares a locais de abrigo ou poiso e dos quais pode sair livremente.

Artigo 5.º

Condicionalismos ao exercício da pesca

1 - A pesca com armadilhas de abrigo só pode ser efectuada com potes ou alcatruzes, destinada à captura de polvo.

2 - É fixado em 3000 o número máximo de armadilhas que cada embarcação pode utilizar.

3 - As armadilhas não podem ser caladas a uma distância inferior a:

a) 1/2 milha de distância da linha da costa para embarcações até 9 m de comprimento de fora a fora (cff);

b) 1 milha de distância da linha da costa para embarcações com cff superior a 9 m.

CAPÍTULO III

Pesca por armadilha de gaiola

Artigo 6.º

Caracterização

Por pesca por armadilha de gaiola entende-se aquela em que se recorre a dispositivo de dimensões e forma muito diversas, constituído por estrutura rígida tal que, por si só ou servindo de suporte a pano de rede, delimitam um compartimento cujo acesso é feito através de uma ou mais aberturas fáceis, mas cuja utilização, em sentido contrário, é dificultada às presas.

Artigo 7.º

Classes de malhagem

1 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte e no n.º 3 do artigo 11.º, as classes de malhagem das armadilhas de gaiola, bem como as espécies alvo respectivas, são as definidas no anexo I ao presente Regulamento.

2 - É permitida a utilização de malhagens inferiores ao estabelecido no número anterior nas seguintes partes das armadilhas:

a) Endiches, ou estrutura de entrada das armadilhas; e b) Aquelas em que o processo de construção obrigue a um estreitamento do vazio da malha ou retículo, não podendo essa área ou superfície ser superior a 70% do total.

3 - As embarcações só serão licenciadas para uma classe de malhagem, no mesmo período de tempo, excepto no caso da pesca dirigida ao camarão, navalheira e polvo utilizando a classe de malhagens 8 mm - 29 mm ou 15 mm - 29 mm, que poderão ser licenciadas em simultâneo com outras classes de malhagens.

4 - A determinação do vazio da malha ou retículo é feita nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio.

Artigo 8.º

Condicionalismos ao exercício da pesca

1 - As embarcações que exerçam a pesca por armadilha estão sujeitas aos seguintes condicionalismos:

a) Número máximo de armadilhas, por embarcação, de acordo com o anexo II ao presente Regulamento;

b) As embarcações com mais de 9 m de comprimento de fora a fora (cff) só podem calar armadilhas para além de 1 milha à distância à linha de costa;

c) Não podem manter a bordo ou descarregar capturas em cuja composição a percentagem de espécies alvo de referência, relativamente ao total da captura, seja inferior à definida no anexo I ao presente Regulamento.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica no caso da pesca dirigida à captura do camarão-branco-legítimo.

Artigo 9.º

Pesca do camarão-branco-legítimo, navalheira e polvo

1 - No exercício da pesca de camarão-branco-legítimo (Palaemon serratus) é permitida a utilização de armadilhas, com a malhagem definida no anexo I e com as seguintes características:

a) Construídas com rede de material sintético desde que apresentem endiches cuja abertura não ultrapasse 3 cm de diâmetro e o entralhe das armadilhas seja feito com fio biodegradável, podendo ser iscadas; ou b) Construídas com dois aros metálicos circulares e pano de rede, sendo utilizadas peças de madeira ou outro material para armar a arte, apresentando até dois endiches laterais e uma abertura superior, sem endiche, com um diâmetro mínimo de 20 cm, não podendo ser iscadas.

2 - A pesca de navalheira (Necora puber e Liocarcinus spp.) e do polvo (Octopus vulgaris e Eledone spp.) é permitida com a classe de malhagem de 8 mm a 29 mm, desde que sejam utilizadas armadilhas construídas em arame, designadas por «boscas», com diâmetro máximo de 40 cm e altura máxima de 20 cm.

3 - Só podem ser licenciadas com as armadilhas referidas nos números anteriores as embarcações de pesca registadas na frota local, nas áreas de jurisdição das capitanias de Caminha à Figueira da Foz, não podendo, durante a viagem em que operem com cada uma das artes referidas:

a) Utilizar nem ter a bordo qualquer outra arte;

b) Calar e manter a bordo mais de 100 e 250 armadilhas, respectivamente, na pesca de camarão-branco-legítimo, de navalheira e do polvo.

4 - A pesca de camarão-branco-legítimo, com as armadilhas referidas no n.º 1, só pode ser exercida:

a) Por embarcações que não disponham cumulativamente de licenças de pesca para arrasto de vara ou «sombreiras»;

b) Durante o período de 1 de Outubro a 31 de Março.

Artigo 10.º

Pesca do camarão da Madeira

1 - No exercício da pesca dirigida ao conjunto de espécies vulgarmente designadas por camarão da Madeira (Plesionika spp.) é permitida a utilização de armadilhas construídas com rede desde que apresentem endiches cuja abertura externa não ultrapasse 50 mm.

2 - As embarcações que se dediquem à pesca das espécies referidas no número anterior, durante a viagem que operam com esta arte, não podem:

a) Utilizar nem ter a bordo qualquer outra arte, excepto artes de pesca à linha;

b) Calar e manter a bordo mais de 100 armadilhas.

Artigo 11.º

Pesca da lagosta e do lavagante

1 - A pesca de lagosta (Palinurus elephas e P. mauritanicus) e de lavagante (Homarus gammarus) com armadilhas só pode ser exercida entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

2 - Nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva nacional é proibida a pesca de exemplares fêmeas entre 1 de Janeiro e 31 de Março.

3 - Nas armadilhas destinadas à captura das espécies referidas no presente artigo, quando construídas com ripas de madeira ou outro material, a distância entre estas deve permitir a introdução sem oposição e em qualquer sentido de uma bitola de 40 mm.

4 - Durante o período referido no n.º 1, todos os exemplares ovados que forem capturados devem ser rejeitados e devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos ou vendidos.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 22 de Novembro de 2000.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 7.º)

Dimensão do vazio da malha ou retículo e percentagem mínima de

espécies alvo

(ver quadro no documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 8.º)

Número máximo de armadilhas

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/11/22/plain-122953.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/122953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-20 - Portaria 1222/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o exercício da pesca dirigida à espécie vulgarmente designada por camarão-branco-legítimo ou camarão-da-costa (Palaemon serratus) nas águas da ZEE nacional contíguas ao território do continente.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Declaração de Rectificação 16-AH/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 1102-D/2000, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 270 (2.º suplemento), de 22 de Novembro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-18 - Portaria 419-A/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro (aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha) permitindo excepcionalmente a captura de camarão-branco-legítimo com armadilhas de gaiola, no período compreendido entre 1 de Abril e 15 de Maio de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-15 - Portaria 280/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-11 - Portaria 389/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro (aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha e permite que, a título excepcional, no período compreendido entre 1 de Abril e 15 de Maio de 2002 seja capturado camarão-branco-legítimo com armadilhas de gaiola).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Portaria 305/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Determina que, durante o ano de 2003, as embarcações licenciadas para a captura de camarão-branco-legítimo com as armadilhas referidas no Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha opossam fazer entre 1 de Abril e 15 de Maio de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Portaria 407/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento de Pesca por Arte de Armadilha, procedendo ao alargamento do período de pesca do camarão-branco-legítimo.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-02 - Portaria 635/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas a título experimental da gestão da pesca do polvo na costa sul do País.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-27 - Portaria 249/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os condicionalismos a que estão sujeitas as embarcações que exerçam a pesca por armadilha, derrogando, temporariamente, o disposto na alínea b) do artigo 8.º do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-28 - Portaria 447/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-21 - Portaria 774/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-08 - Portaria 193/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os condicionalismos a que estão sujeitas as embarcações que exerçam a pesca por armadilha, derrogando, temporariamente, o disposto na alínea b) do artigo 8.º do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Portaria 1054/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 132/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (décima segunda alteração) a Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-05 - Portaria 97-A/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de novembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-03 - Portaria 230/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria 1102-D/2000, de 22 de novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-28 - Portaria 92/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece para o ano de 2014, um período de exercício da pesca do camarão-branco-legítimo com armadilhas de gaiola.

  • Tem documento Em vigor 2016-04-29 - Portaria 118-C/2016 - Mar

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de novembro, no que se refere à pesca dirigida às navalheiras e ao camarão branco legítimo, com armadilhas de malhagem 8-29 mm

  • Tem documento Em vigor 2019-08-12 - Portaria 255/2019 - Mar

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de novembro, no que se refere à pesca dirigida às navalheiras, com armadilhas de malhagem 8-29 mm

  • Tem documento Em vigor 2019-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 203-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida

  • Tem documento Em vigor 2023-07-19 - Portaria 217/2023 - Agricultura e Alimentação

    Define o regime jurídico da pesca por armadilha

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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