de 22 de Novembro
O Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, determina no seu artigo 3.º quais os métodos de pesca admitidos em águas oceânicas e em águas interiores marítimas, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas o estabelecimento das disposições reguladoras das características das artes e condições de exercício da pesca por qualquer daqueles métodos.Com a presente portaria regulamenta-se o método de pesca denominado «pesca por arte de armadilha», dando cumprimento ao citado normativo.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, que faz parte integrante da presente portaria.
2.º São revogados os seguintes diplomas:
a) Os n.os 3.º e 4.º da Portaria 57/89, de 28 de Janeiro;
b) Portaria 58/89, de 28 de Janeiro;
c) Portaria 1222/90, de 20 de Dezembro;
d) Portaria 184/2000, de 31 de Março.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
REGULAMENTO DA PESCA POR ARTE DE ARMADILHA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento estabelece o regime de exercício da pesca por armadilha.
Artigo 2.º
Definição da arte
Por pesca por armadilha entende-se qualquer método de pesca passivo pelo qual a presa é atraída ou encaminhada para um dispositivo que lhe dificulta ou impossibilita a fuga, sem que para tal tenha abandonado o seu elemento natural.
Artigo 3.º
Tipos
A pesca por armadilha pode ser exercida com artes que se integrem num dos seguintes grupos:a) Pesca por armadilha de abrigo;
b) Pesca por armadilha de gaiola.
CAPÍTULO II
Pesca por armadilhas de abrigo
Artigo 4.º
Caracterização
Por pesca por armadilha de abrigo entende-se aquela em que a presa é atraída pela criação artificial de ambientes similares a locais de abrigo ou poiso e dos quais pode sair livremente.
Artigo 5.º
Condicionalismos ao exercício da pesca
1 - A pesca com armadilhas de abrigo só pode ser efectuada com potes ou alcatruzes, destinada à captura de polvo.
2 - É fixado em 3000 o número máximo de armadilhas que cada embarcação pode utilizar.
3 - As armadilhas não podem ser caladas a uma distância inferior a:
a) 1/2 milha de distância da linha da costa para embarcações até 9 m de comprimento de fora a fora (cff);
b) 1 milha de distância da linha da costa para embarcações com cff superior a 9 m.
CAPÍTULO III
Pesca por armadilha de gaiola
Artigo 6.º
Caracterização
Por pesca por armadilha de gaiola entende-se aquela em que se recorre a dispositivo de dimensões e forma muito diversas, constituído por estrutura rígida tal que, por si só ou servindo de suporte a pano de rede, delimitam um compartimento cujo acesso é feito através de uma ou mais aberturas fáceis, mas cuja utilização, em sentido contrário, é dificultada às presas.
Artigo 7.º
Classes de malhagem
1 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte e no n.º 3 do artigo 11.º, as classes de malhagem das armadilhas de gaiola, bem como as espécies alvo respectivas, são as definidas no anexo I ao presente Regulamento.2 - É permitida a utilização de malhagens inferiores ao estabelecido no número anterior nas seguintes partes das armadilhas:
a) Endiches, ou estrutura de entrada das armadilhas; e b) Aquelas em que o processo de construção obrigue a um estreitamento do vazio da malha ou retículo, não podendo essa área ou superfície ser superior a 70% do total.
3 - As embarcações só serão licenciadas para uma classe de malhagem, no mesmo período de tempo, excepto no caso da pesca dirigida ao camarão, navalheira e polvo utilizando a classe de malhagens 8 mm - 29 mm ou 15 mm - 29 mm, que poderão ser licenciadas em simultâneo com outras classes de malhagens.
4 - A determinação do vazio da malha ou retículo é feita nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio.
Artigo 8.º
Condicionalismos ao exercício da pesca
1 - As embarcações que exerçam a pesca por armadilha estão sujeitas aos seguintes condicionalismos:
a) Número máximo de armadilhas, por embarcação, de acordo com o anexo II ao presente Regulamento;
b) As embarcações com mais de 9 m de comprimento de fora a fora (cff) só podem calar armadilhas para além de 1 milha à distância à linha de costa;
c) Não podem manter a bordo ou descarregar capturas em cuja composição a percentagem de espécies alvo de referência, relativamente ao total da captura, seja inferior à definida no anexo I ao presente Regulamento.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica no caso da pesca dirigida à captura do camarão-branco-legítimo.
Artigo 9.º
Pesca do camarão-branco-legítimo, navalheira e polvo
1 - No exercício da pesca de camarão-branco-legítimo (Palaemon serratus) é permitida a utilização de armadilhas, com a malhagem definida no anexo I e com as seguintes características:
a) Construídas com rede de material sintético desde que apresentem endiches cuja abertura não ultrapasse 3 cm de diâmetro e o entralhe das armadilhas seja feito com fio biodegradável, podendo ser iscadas; ou b) Construídas com dois aros metálicos circulares e pano de rede, sendo utilizadas peças de madeira ou outro material para armar a arte, apresentando até dois endiches laterais e uma abertura superior, sem endiche, com um diâmetro mínimo de 20 cm, não podendo ser iscadas.
2 - A pesca de navalheira (Necora puber e Liocarcinus spp.) e do polvo (Octopus vulgaris e Eledone spp.) é permitida com a classe de malhagem de 8 mm a 29 mm, desde que sejam utilizadas armadilhas construídas em arame, designadas por «boscas», com diâmetro máximo de 40 cm e altura máxima de 20 cm.
3 - Só podem ser licenciadas com as armadilhas referidas nos números anteriores as embarcações de pesca registadas na frota local, nas áreas de jurisdição das capitanias de Caminha à Figueira da Foz, não podendo, durante a viagem em que operem com cada uma das artes referidas:
a) Utilizar nem ter a bordo qualquer outra arte;
b) Calar e manter a bordo mais de 100 e 250 armadilhas, respectivamente, na pesca de camarão-branco-legítimo, de navalheira e do polvo.
4 - A pesca de camarão-branco-legítimo, com as armadilhas referidas no n.º 1, só pode ser exercida:
a) Por embarcações que não disponham cumulativamente de licenças de pesca para arrasto de vara ou «sombreiras»;
b) Durante o período de 1 de Outubro a 31 de Março.
Artigo 10.º
Pesca do camarão da Madeira
1 - No exercício da pesca dirigida ao conjunto de espécies vulgarmente designadas por camarão da Madeira (Plesionika spp.) é permitida a utilização de armadilhas construídas com rede desde que apresentem endiches cuja abertura externa não ultrapasse 50 mm.2 - As embarcações que se dediquem à pesca das espécies referidas no número anterior, durante a viagem que operam com esta arte, não podem:
a) Utilizar nem ter a bordo qualquer outra arte, excepto artes de pesca à linha;
b) Calar e manter a bordo mais de 100 armadilhas.
Artigo 11.º
Pesca da lagosta e do lavagante
1 - A pesca de lagosta (Palinurus elephas e P. mauritanicus) e de lavagante (Homarus gammarus) com armadilhas só pode ser exercida entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro, sem prejuízo do disposto no n.º 2.2 - Nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva nacional é proibida a pesca de exemplares fêmeas entre 1 de Janeiro e 31 de Março.
3 - Nas armadilhas destinadas à captura das espécies referidas no presente artigo, quando construídas com ripas de madeira ou outro material, a distância entre estas deve permitir a introdução sem oposição e em qualquer sentido de uma bitola de 40 mm.
4 - Durante o período referido no n.º 1, todos os exemplares ovados que forem capturados devem ser rejeitados e devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos ou vendidos.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 22 de Novembro de 2000.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
Dimensão do vazio da malha ou retículo e percentagem mínima de
espécies alvo
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
Número máximo de armadilhas
(ver quadro no documento original)