de 7 de Fevereiro
A necessidade da existência de um instrumento que possa servir de apoio às pequenas e médias empresas é um facto sentido desde há muito. Com efeito, o peso das empresas de pequena dimensão no conjunto da economia portuguesa é, não só muito elevado, como é normalmente muito débil a sua capacidade financeira e de organização e gestão.É evidente que não pode defender-se a existência destas empresas só pelo facto de serem pequenas e médias e é sabido que em determinadas actividades as exigências próprias dos processos técnicos não se coadunam com dimensões reduzidas; mas é também evidente que, em muitos outros sectores, é não só possível como desejável a existência de uma estrutura empresarial com unidades mais pequenas, a que importa então prestar o apoio que lhes permita vencer as dificuldades que naturalmente resultam da sua dimensão.
Tal aspecto assume particular relevância do ponto de vista da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, na sua grande maioria inseridos em empresas de dimensão pequena e média, que urge dotar de condições técnicas e económicas que permitam uma efectiva garantia de emprego e a possibilidade de proporcionarem condições de trabalho e remuneração que possam satisfazer as suas justas reivindicações.
Constituído o Governo Provisório, foi criada a Comissão de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, cuja actuação ao longo destes meses, tendo partido praticamente do zero, deve considerar-se positiva e uma excelente base de experiência para a actuação do Instituto que se cria pelo presente diploma. Convém, no entanto, acentuar que, para além das intervenções de tipo conjuntural que o Instituto continuará a providenciar, a sua acção dirigir-se-á também para intervenções de tipo estrutural, em particular no domínio do desenvolvimento tecnológico e dos métodos de gestão, bem como no concretizar de acções de reorganização e reconversão sectorial.
O Instituto dirige a sua actividade para as empresas industriais; no entanto, fica assegurada a sua possibilidade de intervenção noutros domínios de actividade económica, como agora acontece com a Comissão de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, o que permite a mobilização dos seus meios quando, por razões de conjuntura, como é a presente, haja que apoiar outros sectores para além da indústria.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, funções e competência
Artigo 1.º - 1. É criado na Secretaria de Estado da Indústria e Energia o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, organismo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.2. O Instituto reger-se-á pelas disposições do presente decreto-lei e pelas dos regulamentos que em sua execução vierem a ser publicados.
Art. 2.º - 1. Incumbe basicamente ao Instituto, em cooperação com os demais órgãos e serviços da Secretaria de Estado da Indústria e Energia e de outros departamentos ministeriais e com os centros técnicos de cooperação industrial, estudar e promover a execução das medidas que integram a política de apoio às pequenas e médias empresas.
2. A acção do Instituto orientar-se-á no sentido de dinamizar o potencial produtivo de que dispõem as pequenas e médias empresas, superar as limitações e deficiências a que estão sujeitas, preservar a sua independência e assegurar a sua modernização, contribuindo para a efectivação da estratégia antimonopolista.
Art. 3.º Compete especialmente ao Instituto:
a) Promover a reorganização e a reconversão das empresas susceptíveis de se tornarem competitivas e económica e socialmente válidas, auxiliando-as a superar as suas deficiências de ordem técnica, financeira e de organização;
b) Promover a realização de transformações, fusões e a constituição de agrupamentos e a utilização de outras formas de cooperação voluntária entre empresas;
c) Promover a constituição de novas empresas, apoiadas em técnicas e organização evoluídas, de modo a dotá-las da eficiência técnica, económica e financeira requeridas pela capacidade competitiva nos mercados interno e externos;
d) Assumir a responsabilidade pelos encargos financeiros de empréstimos de que beneficiem as empresas;
e) Estudar e propor o apoio do Estado na obtenção de condições de crédito e seguro de crédito à exportação e às vendas no mercado interno;
f) Prestar assistência técnica directa às empresas e difundir, por forma que seja efectivamente assimilada por estas, toda a informação com interesse para as respectivas actividades;
g) Estudar e informar os pedidos de concessão de benefícios, exceptuados os de natureza fiscal;
h) Estudar formas de actuação que facilitem o acesso das empresas aos concursos públicos e aos mercados externos, em particular, apoiando-as na realização de operações de subcontratação e de joint-ventures;
i) Estudar, divulgar e apoiar as experiências válidas de participação dos trabalhadores na gestão e fiscalização das empresas;
j) Propor, em ligação com os serviços competentes do Ministério do Trabalho, a elaboração e execução de programas de formação, aperfeiçoamento ou reconversão profissional;
k) Colaborar nas acções que visem a intervenção do sector público na reestruturação dos sectores em que predominam pequenas e médias empresas;
l) Prestar apoio à criação e funcionamento de centros técnicos de cooperação industrial a que se refere o Decreto-Lei 180/73, de 19 de Abril, e assegurar as ligações do Estado com esses centros;
m) Apoiar, através dos organismos e serviços competentes, a instalação de empresas nos parques industriais.
Art. 4.º Para o desempenho das suas atribuições poderá o Instituto:
a) Realizar, encomendar, financiar ou subsidiar os estudos e acções necessários;
b) Obter junto de quaisquer serviços públicos dependentes ou não da Secretaria de Estado da Indústria e Energia todas as informações de que careça;
c) Contactar com quaisquer entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, promovendo as ligações, acordos e associações que se revelem de interesse para a realização dos objectivos da política de apoio às pequenas e médias empresas definida pelo Governo;
d) Tomar a iniciativa de propor quaisquer outras medidas que entenda por convenientes para a realização dos objectivos da política industrial a seu cargo.
Art. 5.º No quadro de acordos estabelecidos com as empresas interessadas, o Instituto poderá, no uso de poderes delegados pelas entidades com competência legal para concedê-los, ou na sequência de prévios contactos com essas entidades, assumir o compromisso da oportuna concessão de quaisquer benefícios previstos na lei.
Art. 6.º - 1. Nos termos da alínea d) do artigo 3.º, poderá o Instituto:
a) Decidir sobre a prestação de avales, nos termos a fixar por despacho do Secretário de Estado do Tesouro e do Secretário de Estado da Indústria e Energia;
b) Tomar a seu cargo parte dos custos de financiamento que as empresas deveriam normalmente suportar, incluindo a compensação de juros de empréstimos;
c) A solicitação dos interessados, apoiar junto dos estabelecimentos de crédito os pedidos de financiamento respeitantes a empreendimentos que apresentem interesse para a economia nacional.
2. A compensação de juros prevista na alínea b) do número anterior será feita dentro de limites globais a estabelecer anualmente e de acordo com normas, nomeadamente de natureza sectorial ou regional, a fixar para cada ano por despacho dos Ministros das Finanças e da Economia, sob proposta do Secretário de Estado da Indústria e Energia.
3. O apoio do Instituto junto dos estabelecimentos de crédito, nos termos da alínea c) do n.º 1, será normalmente acompanhado de parecer sobre os méritos económicos do empreendimento.
4. O Instituto deverá ser mantido a par das negociações entre as empresas e os estabelecimentos de crédito, sem o que não poderão aqueles beneficiar de nenhuma das formas de colaboração previstas neste artigo.
Art. 7.º Na realização da política de apoio às PME poderá ainda o Instituto financiar:
a) A realização de estudos de análise de mercados e de viabilidade económica;
b) A realização de fusões, concentrações ou outras formas de cooperação voluntária entre empresas;
c) A execução de projectos de investigação tecnológica;
d) O lançamento de protótipos e a preparação de novos produtos;
e) A elaboração de projectos de instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais;
f) Acções de modernização e melhoria de produtividade;
g) Acções de formação, aperfeiçoamento ou reconversão profissional;
h) A criação de centros de concepção e projectos;
i) A execução de outras medidas de promoção industrial para as quais se prevejam regimes adequados de crédito, designadamente nos planos e programas de desenvolvimento anuais e plurianuais.
Art. 8.º - 1. O Governo, pelo Ministério das Finanças, publicará as disposições necessárias para que as diferentes instituições de crédito concedam adequada preferência na obtenção de crédito, relativamente aos empreendimentos que sejam considerados pelo Instituto de interesse para a realização dos objectivos da política de apoio às pequenas e médias empresas.
2. A Caixa Geral de Depósitos, o Banco de Fomento Nacional e as outras instituições públicas de crédito coordenarão a sua actividade com vista ao apropriado financiamento das pequenas e médias empresas, atribuindo-lhes adequada prioridade na concessão de crédito, embora sem prejuízo dos critérios a que normalmente obedecem as suas operações.
CAPÍTULO II
Receitas e despesas
Art. 9.º Constituem receitas do Instituto:a) As dotações que lhe sejam especialmente atribuídas no Orçamento Geral do Estado;
b) Os juros de disponibilidades próprias;
c) O reembolso das despesas que efectue por conta de empresas a quem preste apoio ou à quota-parte com que estas devem comparticipar no custo de estudos ou projectos que o Instituto só deva suportar parcialmente;
d) As remunerações por serviços prestados;
e) As quantias que lhe forem legalmente atribuídas ou quaisquer outras que, com o parecer favorável do Secretário de Estado da Indústria e Energia, seja autorizado a receber pelo Ministro das Finanças.
Art. 10.º Constituem despesas do Instituto as que resultem do exercício das funções que lhe são cometidas pelos artigos 2.º, 3.º e 4.º deste diploma, designadamente:
a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
b) As comparticipações nas despesas de instalações e funcionamento dos centros técnicos de cooperação industrial;
c) O montante dos subsídios, comparticipações ou bonificações que deva conceder ou suportar;
d) Os encargos reembolsáveis que suporte por conta de empresas a que preste apoio;
e) Os encargos resultantes do pagamento de serviços de que beneficie ou das providências cautelares ou execuções que deva promover para defesa dos seus interesses.
Art. 11.º - 1. A actividade do Instituto será exercida ao abrigo de planos de actividade aprovados pelos Ministros das Finanças e da Economia, sob proposta do Secretário de Estado da Indústria e Energia.
2. As receitas e despesas do Instituto serão arrecadadas e realizadas em obediência às normas orçamentais em vigor para serviços com autonomia financeira.
3. Os saldos apurados no fim de cada ano económico serão transferidos para a gerência do ano seguinte.
Art. 12.º O Instituto prestará anualmente contas da execução dos planos de actividades e orçamentos aprovados, os quais serão apreciados nos termos do n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo da fiscalização pelo Tribunal de Contas.
Art. 13.º Os rendimentos dos bens próprios do Instituto, assim como os subsídios, donativos, heranças ou legados que lhe forem concedidos, serão isentos de todos os impostos devidos ao Estado ou às autarquias locais.
CAPÍTULO III
Órgãos do Instituto
Art. 14.º São órgãos do Instituto o conselho de administração e o conselho consultivo.Art. 15.º - 1. O conselho de administração é constituído por um presidente e por um vice-presidente, nomeados por despacho conjunto do Ministro da Economia e do Secretário de Estado da Indústria e Energia, e por três vogais, designados, respectivamente, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e pelo Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo.
2. Por despacho dos Secretários de Estado da Indústria e Energia e do Trabalho serão designados para o conselho de administração representantes das associações patronais e sindicais da indústria.
3. Por despacho dos Secretários de Estado do Tesouro e da Indústria e Energia poderá ser incluído no conselho de administração um representante dos bancos comerciais. Por despacho deste último poderão ainda ser designados representantes de quaisquer outras entidades públicas ou privadas cuja participação venha a revelar-se conveniente.
Art. 16.º - 1. Os membros do conselho de administração serão nomeados por um período de três anos, renovável por uma só vez.
2. Se a escolha do presidente ou do vice-presidente recair em funcionário público, a nomeação será feita em comissão de serviço.
3. Os vogais do conselho de administração terão direito a uma gratificação mensal cujo montante será fixado pelo Secretário de Estado da Indústria e Energia, com o acordo do Ministro das Finanças, acumulável com quaisquer outras remunerações.
Art. 17.º Compete ao conselho de administração:
a) Elaborar e submeter à apreciação do conselho consultivo, até 15 de Novembro de cada ano, o orçamento e o plano de actividades do Instituto;
b) Elaborar e submeter à apreciação do conselho consultivo, até 31 de Março de cada ano, o relatório anual de actividade do Instituto e a conta de gerência;
c) Arrecadar as receitas do Instituto e autorizar a realização de despesas;
d) Admitir, exonerar e demitir o pessoal do Instituto;
e) Instalar os serviços do Instituto e assegurar as condições do seu funcionamento;
f) Elaborar e submeter à aprovação do Secretário de Estado da Indústria e Energia o regulamento interno necessário à organização e funcionamento dos serviços do Instituto;
g) Dar balanço mensalmente às disponibilidades do Instituto;
h) Tomar as medidas necessárias para o cumprimento das directrizes definidas pelo Governo e estudar e propor novas medidas de apoio às pequenas e médias empresas;
i) Submeter ao Secretário de Estado da Indústria e Energia, depois de apreciados pelo conselho consultivo, o plano de actividade, o orçamento, o relatório de actividade e a conta de gerência;
j) Deliberar sobre os compromissos prévios de oportuna concessão de benefícios, nos termos do artigo 5.º Art. 18.º - 1. O conselho de administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.
2. As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria absoluta e só serão válidas desde que esteja presente a maioria dos membros.
3. O presidente do conselho de administração goza de voto de qualidade nas votações deste órgão.
Art. 19.º - 1. Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração e do conselho consultivo;
b) Dirigir superiormente todos os serviços do Instituto e assegurar a adopção das medidas necessárias à prossecução dos seus fins;
c) Autorizar despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
d) Representar o Instituto em juízo ou fora dele.
2. O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
3. O presidente poderá delegar em qualquer membro do conselho administrativo ou em funcionário do Instituto a competência que lhe é atribuída pela alínea d) do n.º 1 deste artigo.
4. Por delegação do presidente do conselho de administração poderão autorizar despesas, até ao montante expressamente fixado, os membros do mesmo conselho ou os funcionários do Instituto.
Art. 20.º - 1. O conselho consultivo será presidido pelo presidente do conselho de administração e será constituído, além dos membros do mesmo conselho, pelos seguintes vogais:
a) Um representante da Secretaria de Estado do Planeamento Económico;
b) Um representante da Direcção-Geral da Indústria Transformadora;
c) Um representante da Direcção-Geral da Qualidade e Segurança Industriais;
d) Um representante da Direcção-Geral do Comércio Interno;
e) Um representante do Fundo de Fomento de Exportação;
f) Um representante do Banco de Portugal;
g) Um representante da Caixa Geral de Depósitos;
h) Um representante do Banco de Fomento Nacional.
2. Por despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia poderão ser incluídos no conselho consultivo representantes dos centros técnicos de cooperação industrial.
3. Quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe, o presidente, por sua iniciativa ou a pedido do conselho, pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecida competência nas matérias a discutir.
Art. 21.º - 1. Os vogais do conselho consultivo serão nomeados por despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia, sob proposta das entidades que representam, pelo período de três anos, não renovável.
2. Os vogais do conselho consultivo terão direito a receber por cada sessão a que assistirem uma senha de presença de montante a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Indústria e Energia, acumulável com quaisquer outras remunerações.
Art. 22.º - 1. Compete ao conselho consultivo:
a) Apreciar os planos de actividade, os orçamentos, os relatórios anuais e as contas de gerência e elaborar os respectivos pareceres;
b) Pronunciar-se sobre as directrizes gerais de actuação do Instituto e propor linhas de orientação para a sua actividade;
c) Pronunciar-se sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
d) Pronunciar-se sobre a propositura de acções, bem como sobre a desistência, confissão ou transacção judiciais;
e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conselho de administração entenda dever submeter à sua consideração;
f) Acompanhar a actividade do Instituto, podendo formular quaisquer propostas, sugestões ou recomendações que entenda convenientes.
2. O conselho consultivo ou qualquer dos seus vogais poderão solicitar ao conselho de administração quaisquer elementos de informação necessários ao desempenho das suas funções, sendo-lhes, porém, vedado o acesso a elementos de natureza reservada fornecidos ao Instituto por empresas determinadas ou identificáveis.
Art. 23.º - 1. O conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de cinco dos vogais.
2. As deliberações do conselho consultivo só serão válidas desde que se encontre presente a maioria dos seus membros, e serão tomadas por maioria.
3. Para os efeitos das alíneas a) e b) do artigo 22.º, a resolução do conselho deve ser aprovada por maioria absoluta dos seus membros.
4. Quando haja lugar à elaboração de parecer, são sempre admitidas as declarações de voto.
CAPÍTULO IV
Serviços do Instituto
Art. 24.º - 1. O Instituto compreenderá as seguintes direcções de serviços e divisões:a) Direcção de Serviços Jurídicos e Financeiros;
b) Direcção de Serviços de Assistência Técnica às Empresas;
c) Direcção dos Serviços de Promoção de Acções Colectivas;
d) Divisão de Informação e Documentação;
e) Divisão Administrativa.
2. É criada uma delegação do Instituto no Porto, a qual será dirigida pelo vice-presidente do conselho de administração.
CAPÍTULO V
Pessoal
Art. 25.º - 1. A dotação em pessoal do Instituto será a constante do quadro anexo.2. O pessoal do Instituto ficará sujeito, em tudo o que não se encontrar especialmente previsto neste decreto-lei, às normas legais aplicáveis aos funcionários da Secretaria de Estado da Indústria e Energia e aos funcionários civis do Estado em geral.
Art. 26.º Por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Indústria e Energia poderão ser atribuídas gratificações mensais ao pessoal com funções de direcção e chefia e ao que exerça determinadas funções especializadas.
Art. 27.º - 1. O Instituto poderá recorrer ocasionalmente à colaboração de técnicos, empresas ou organismos, nacionais ou estrangeiros, para a elaboração de estudos, pareceres ou projectos específicos ou para a execução de outras funções especializadas, em regime de prestação de serviços.
2. Os contratos de prestação de serviços celebrados ao abrigo do número anterior deverão especificar obrigatoriamente a natureza da tarefa a executar, o prazo para a sua execução e a remuneração a pagar.
Art. 28.º O Instituto poderá enviar missões ao estrangeiro para procederem a estudos, colaborarem na elaboração de projectos ou pareceres ou exercerem outras funções com interesse para o bom desempenho das suas funções.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais e transitórias
Art. 29.º Para os efeitos deste decreto-lei serão consideradas como pequenas e médias empresas as que satisfizerem os requisitos que vierem a ser fixados por despacho conjunto do Ministro da Economia e do Secretário de Estado da Indústria e Energia.Art. 30.º - 1. Passam a competir ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas as funções relativas às ligações do Estado com os centros técnicos de cooperação industrial atribuídas ao Instituto Nacional de Investigação Industrial pelo Decreto-Lei 180/73, de 19 de Abril.
2. O montante da comparticipação do Estado nas despesas de instalação e funcionamento dos centros técnicos será fixado, caso a caso, por despacho do Secretário do Estado da indústria e Energia, através da utilização das dotações que para o efeito forem atribuídas ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas no Orçamento Geral do Estado e nos programas anuais de desenvolvimento.
Art. 31.º A acção do Instituto poderá ser alargada conjunturalmente a empresas de outros sectores, mediante deliberação do Conselho de Ministros, que deverá, nesse caso, providenciar no sentido de habilitar o Instituto com os meios necessários para tal fim.
Art. 32.º É extinta a Comissão de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, criada pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 217/74, de 27 de Maio, passando o desempenho das suas funções a incumbir ao Instituto, que poderá actuar pelas formas autorizadas à mesma Comissão e para o qual são transferidos os meios financeiros a ela atribuídos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 31 de Janeiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Quadro geral
(ver documento original) O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.