A classificação de pequena e média empresa industrial tem vindo a ser objecto de periódicas actualizações, tendo em consideração a experiência colhida e a evolução da economia, designadamente no respeitante à depreciação dos valores monetários.
Uma vez mais se justifica proceder a uma actualização dos elementos quantitativos da referida classificação e alargar o âmbito empresarial de intervenção do IAPMEI a novas situações, de forma a tornar mais eficaz a acção junto das pequenas e médias empresas industriais.
Assim, aos critérios de concessão de apoio a empresas com menos de 6 trabalhadores já antecedentemente em vigor acrescenta-se agora o do posicionamento regional dessas empresas em zonas do País a definir anualmente no plano de actividades do Instituto.
Também se contempla a figura do consórcio que seja criado no âmbito de acções de cooperação voluntária promovidas pelo IAPMEI, tendo em conta que a dinâmica do seu regime jurídico próprio pode motivar a resolução de problemas inerentes à debilidade estrutural de muitas das novas empresas.
Enfim, certas empresas, cujas actividades se traduzem em prestar serviços a outras empresas serão passíveis de credenciação, tendo em conta a relevância da sua acção em benefício das PME.
Nestes termos, determina-se:
1 - São consideradas pequenas e médias empresas industriais, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 51/75, de 7 de Fevereiro, todas as empresas que, exercendo actividade predominantemente extractivas e transformadoras, incluídas no anexo I a este despacho, preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
1.1 - Empreguem mais de 5 e não mais de 500 pessoas;
1.2 - Não ultrapassem os 400000 contos de vendas anuais;
1.3 - Não possuam nem sejam possuídas em mais de 50% por outra empresa ou não sejam possuídas por accionistas, sócio ou conjunto de sócios que simultaneamente detenham mais de 50% do capital da empresa em causa e de outras empresas.
2 - Os requisitos previstos no n.º 1.3 não obstam à classificação como pequena e média empresa industrial se, em qualquer dos casos, as empresas envolvidas, tomadas em conjunto, se enquadrem nas condições dos n.os 1.1 e 1.2.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se:
3.1 - Por actividade predominante aquela que represente 50% ou mais das vendas da empresa no exercício anterior, podendo, todavia, considerar-se o valor médio de facturação dos 2 últimos exercícios sempre que a natureza das actividades da empresa o justifique;
3.2 - Por pessoal empregado, além dos trabalhadores permanentes, os trabalhadores eventuais que tenham laborado, pelo menos, 50% dos dias úteis do ano anterior, bem como os sócios da empresa que nela exerçam a sua actividade a tempo completo, podendo essas situações ser comprovadas pela apresentação da folha de férias correspondente ao último mês do exercício transacto e ao mês imediatamente anterior ao da apresentação do pedido de apoio;
3.3 - No caso de trabalho em turnos regulares poderá ser atingido o limite de 600 pessoas, mantendo-se o valor de vendas fixado no n.º 1.2;
3.4 - Por vendas anuais a facturação anual bruta da empresa, excluindo o imposto de transacções, se a ele houver lugar.
4 - Podem ainda beneficiar do apoio do Instituto:
4.1 - As empresas que, em resultado da assistência que lhes tenha sido facultada no âmbito do apoio industrial, deixem de reunir algum ou alguns dos requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 3, não podendo, porém, a continuidade do referido apoio ser superior a um período de 3 anos, a contar da data em que as empresas tenham deixado de reunir tais requisitos;
4.2 - Os agrupamentos complementares de empresas ou consórcios constituídos de acordo com a legislação em vigor e em resultado de acções de cooperação voluntária promovidas pelo IAPMEI;
4.3 - As empresas com menos de 6 pessoas e que estejam, isolada ou cumulativamente, em alguma das seguintes situações:
a) Estabeleçam entre si acordos de cooperação com vista à realização de finalidades de comum interesse;
b) Apresentem projectos de expansão que venham a preencher os requisitos de PME;
c) Se situem em parques ou loteamentos industriais, ou em zonas de indústria ligeira do Gabinete da Área de Sines, ou em outras zonas do País a definir, anualmente, pelo IAPMEI.
4.4 - As empresas que, não tendo como predominante a actividade industrial, satisfaçam os restantes requisitos caracterizadores de PME e façam prova de que o apoio pretendido se destina exclusivamente àquela actividade, para fins específicos;
4.5 - As empresas em organização que apresentem projectos viáveis, bem definidos, e nos termos do projecto venham a preencher os requisitos de PME;
4.6 - Outras empresas cuja actividade se inclui na classe 832 da CAE - serviços prestados a empresas - e se mostre de significativo interesse para as PME e que preencham os demais requisitos caracterizadores de pequena e média empresa industrial;
4.7 - As empresas abrangidas por planos sectoriais de reestruturação superiormente aprovados pelo período de tempo que durar a reestruturação e com essa finalidade, ainda que tais empresas não reúnam os requisitos que, nos termos dos n.os 1, 2 e 3, concorrem para a definição de PME;
4.8 - As empresas com volume de vendas até 500000 contos, desde que o excedente ao montante previsto no n.º 1.2 seja proveniente de produtos exportados directamente ou através de agrupamentos complementares de empresas ou consórcios em que se integrem.
5 - Sem prejuízo dos critérios gerais antes enunciados, poderão ser fixados por despacho do Ministro da Indústria e Energia, mediante proposta fundamentada das associações representativas dos diversos sectores industriais ou dos serviços do Instituto, outros limites ou critérios definidores de PME que melhor se ajustem às características técnico-económicas desses sectores de actividade.
6 - Mediante solicitação das empresas interessadas poderá o IAPMEI certificar indicadores que permitam avaliar da capacidade técnica, económica e financeira da empresa para determinadas finalidades.
7 - A qualidade de PME será comprovada mediante credencial a emitir pelo IAPMEI.
7.1 - Cabe às empresas interessadas fazer prova dos requisitos indicados, podendo o Instituto recusar a credencial às empresas que não tenham adequados sistemas contabilísticos;
7.2 - Em caso de falsas declarações, poderá o Instituto excluir temporariamente a empresa de quaisquer benefícios, no âmbito das suas atribuições, independentemente de outras sanções que ao caso couberem.
8 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 6, poderá o Instituto emitir credenciais especiais.
9 - Fica revogado o Despacho Normativo 325/81, de 2 de Novembro, com a redacção que lhe havia sido dada pelo Despacho Normativo 176/82.
10 - As dúvidas suscitadas pela interpretação das disposições do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Ministério da Indústria e Energia, 12 de Abril de 1984. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira, Secretário de Estado da Indústria.
ANEXO I
Indústrias extractivas e transformadoras, conforme CAE 1973
(ver documento original)