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Despacho Normativo 325/81, de 2 de Novembro

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Sumário

Actualiza o critério legal de classificação de pequenas e médias empresas industriais.

Texto do documento

Despacho Normativo 325/81
A necessidade de periódica actualização do critério legal de classificação de pequenas e médias empresas industriais ficou reconhecida pelo legislador desde o primeiro diploma em que se fixou o elenco dos respectivos requisitos caracterizadores.

Em sequência, de acordo com dados de natureza conjuntural, sem todavia perder de vista os objectivos de ordem estrutural que necessariamente inspiram uma adequada política de apoio às pequenas e médias empresas industriais, têm vindo a ser introduzidos, ao longo do tempo, e de acordo com a experiência recolhida, as consentâneas correcções e ajustamentos.

Mostra-se agora de novo oportuno proceder a mais uma revisão dos critérios quantitativos, especialmente no que toca ao volume anual de vendas. Por outro lado, passa a adoptar-se a classificação das actividades económicas (CAE) - revisão de 1973 -, pelo que o anexo ao presente diploma transcreve já, da referida CAE, as suas actualizadas sistematização e terminologia.

Possibilita-se, ainda, que, dentro da competência atribuída pela alínea k) do artigo 3.º do Decreto-Lei 51/75, de 7 de Fevereiro, o IAPMEI colabore mais amplamente nas acções de reestruturação sectorial, através da possibilidade que agora lhe é expressamente conferida de apoiar as empresas abrangidas por planos de reestruturação aprovados pelo Governo, ainda que tais empresas ultrapassem os limites caracterizadores de PME.

Igualmente se admite que tenham acesso ao apoio do Instituto empresas não industriais que exerçam actividades que se reputem de interesse para o apoio das PME e, ainda, as empresas, com menos de 6 pessoas, que se instalem em parques ou loteamentos industriais e nas zonas de indústria ligeira do Gabinete da Área de Sines.

Nestes termos determina-se:
1 - São consideradas pequenas e médias empresas industriais, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 51/75, de 7 de Fevereiro, todas as empresas que, exercendo actividades predominantemente extractivas e transformadoras incluídas na lista anexa a este despacho, preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

1.1 - Empreguem mais de 5 e não mais de 400 pessoas;
1.2 - Não ultrapassem os 250000 contos de vendas anuais;
1.3 - Não possuam nem sejam possuídas em mais de 50% por outra empresa ou não sejam possuídas por accionistas, sócio ou conjunto de sócios, que simultaneamente detenham mais de 50% do capital da empresa em causa e de outras empresas.

2 - Os requisitos previstos no parágrafo 1.3 não obstam à classificação como pequena e média empresa industrial se, em qualquer dos casos, as empresas envolvidas, tomadas em conjunto, se enquadrarem nas condições dos parágrafos 1.1 e 1.2.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se:
3.1 - Por actividade predominante aquela que represente 50% ou mais das vendas da empresa no exercício anterior, podendo, todavia, considerar-se o valor médio de facturação dos 2 últimos exercícios, sempre que a natureza das actividades da empresa o justifique;

3.2 - Por pessoal empregado, além dos trabalhadores permanentes, os trabalhadores eventuais que tenham laborado, pelo menos, 50% dos dias úteis do ano anterior, bem como os sócios da empresa que nela exerçam a sua actividade a tempo completo, podendo essas situações ser comprovadas pela apresentação da folha de férias correspondente ao último mês do exercício transacto e ao mês imediatamente anterior ao da apresentação do pedido de apoio;

3.3 - No caso de trabalho em turnos regulares, poderá ser atingido o limite de 600 pessoas, mantendo-se o valor de vendas fixado no parágrafo 1.2;

3.4 - Por vendas anuais a facturação anual bruta da empresa, excluindo o imposto de transacções, se a ele houver lugar.

4 - Podem ainda beneficiar do apoio do Instituto:
4.1 - As empresas que, em resultado da assistência que lhes tenha sido facultada no âmbito do apoio estrutural, deixem de reunir os requisitos que nos termos dos n.os 1, 2 e 3 concorrem para a definição de PME;

4.2 - Os agrupamentos complementares de empresas resultantes de acções colectivas, constituídos de acordo com a legislação em vigor;

4.3 - As empresas com menos de 6 pessoas que entre si estabeleçam acordos de cooperação com vista à realização de finalidades de comum interesse ou apresentem projectos de expansão que venham a preencher os requisitos de PME;

4.4 - As empresas que, não tendo como predominante a actividade industrial, satisfaçam os restantes requisitos caracterizadores de PME e façam prova de que o apoio pretendido se destina exclusivamente àquela actividade, para fins específicos;

4.5 - As empresas em organização que apresentem projectos viáveis, bem definidos, e nos termos do projecto venham a preencher os requisitos de PME;

4.6 - As empresas cujas actividades, embora não previstas na lista anexa, já beneficiavam do apoio do IAPMEI, ao abrigo do Despacho Normativo 199/77, de 14 de Outubro;

4.7 - Outras empresas cuja actividade se inclua nas classes da CAE - serviços prestados a empresas - não constante da lista anexa, mas seja considerada de relevante interesse para as PME pelo conselho de administração do Instituto, sob proposta devidamente fundamentada, e que preencham os demais requisitos caracterizadores de pequena e média empresa industrial;

4.8 - As empresas abrangidas por planos sectoriais de reestruturação aprovados pelo Governo, pelo período de tempo que durar a reestruturação e com essa finalidade, ainda que tais empresas não reúnam os requisitos que nos termos dos n.os 1, 2 e 3 concorrem para a definição de PME;

4.9 - As empresas com menos de 6 trabalhadores instalados em parques ou loteamentos industriais aprovados e nas zonas de indústria ligeira do Gabinete da Área de Sines.

5 - Sem prejuízo dos critérios gerais antes enunciados, poderão ser fixados por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, mediante proposta fundamentada das associações representativas dos diversos sectores industriais ou dos serviços do Instituto, outros limites ou critérios definidores de PME que melhor se ajustem às características técnico-económicas desses sectores de actividade.

6 - A qualidade de PME será comprovada mediante credencial a emitir pelo IAPMEI.

6.1 - Cabe às empresas interessadas fazer prova dos requisitos indicados, podendo o Instituto recusar a credencial às empresas que não tenham adequados sistemas contabilísticos por forma a conhecer-se a sua situação económica e financeira.

6.2 - Mediante solicitação das empresas interessadas poderá o IAPMEI emitir informação adicional traduzida em indicadores que permitam avaliar da capacidade técnica e financeira da empresa para determinadas finalidades.

6.3 - Em caso de falsas declarações, poderá o Instituto excluir temporariamente a empresa de quaisquer benefícios, no âmbito das suas atribuições, independentemente de outras sanções que ao caso couberem.

6.4 - Para efeitos do disposto no n.º 4, poderá o Instituto emitir credenciais especiais.

7 - Ficam revogados o Despacho Normativo 199/77, de 14 de Outubro, e o Despacho Normativo 91/80, de 15 de Março.

8 - As dúvidas suscitadas pela interpretação das disposições do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação.

Ministério da Indústria, Energia e Exportação, 12 de Outubro de 1981. - Pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira, Secretário de Estado da Energia.


ANEXO
Indústrias extractivas e transformadoras, conforme CAE 1973
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-07 - Decreto-Lei 51/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Cria o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais e define a sua competência.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-14 - Despacho Normativo 199/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais

    Define pequena e média empresa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-18 - Despacho Normativo 176/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação - Secretaria de Estado da Energia - Direcção-Geral da Qualidade

    Adita um número ao Despacho Normativo n.º 325/81, de 2 de Novembro, que actualiza o critério legal de classificação de pequenas e médias empresas industriais.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-24 - Despacho Normativo 90/84 - Ministério da Indústria e Energia - Secretaria de Estado da Indústria

    Procede à revisão da classificação das pequenas e médias empresas industriais. Revoga o Despacho Normativo n.º 325/81, de 2 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo n.º 176/82.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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