Preceitua o Decreto-Lei 51/75, de 7 de Fevereiro, no seu artigo 29.º, que deverão ser consideradas pequenas e médias empresas as que preencham os requisitos a fixar por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia.
O despacho ministerial de 24 de Outubro de 1975, publicado no Diário do Governo, de 7 de Novembro de 1975, que estabeleceu, naqueles termos, um critério de classificação, acrescenta ainda a necessidade de reajustamentos períódicos a esta classificação, face à necessidade constante de adaptação às imposições da conjuntura e aos objectivos de ordem estrutural que necessariamente informam uma política actuante de PME. Por outro lado, a definição pragmática de PME acarreta sempre vultosas dificuldades, já que se trata de um conceito eminentemente qualitativo, que importa embora quantificar, por óbvias razões de simplicidade administrativa.
Numerosos são os critérios conhecidos e aplicados em diversos países, a maior parte dos quais assentando num conhecimento profundo da estrutura económico-financeira das empresas, servidas por aparelhos contabilísticos suficientes e normalizados. No caso português, face às conhecidas deficiências deste tipo, há ainda que optar por critérios mais simples, fundamentados em mais expedita informação, no caso concreto o volume de emprego e o volume de vendas. Constitui-se, assim, um critério genérico que poderá entretanto admitir novos limiares sectoriais de dimensão, caso as associações representativas dos diversos sectores ou actividades venham propor o estudo respectivo, em colaboração com o IAPMEI.
O presente despacho, além de reunir regulamentação dispersa por outros diplomas, e que interessa agora apresentar por forma mais coordenada, e corrigir algumas distorções detectadas, amplia o limite superior de uma das características quantitativas do critério - o valor de vendas -, naturalmente desactualizado passados quase dois anos sobre a publicação do despacho agora revogado. Mas, ao ampliar para 150000 contos o limite do valor de vendas das unidades classificadas como PME, pretende-se mais que uma simples actualização.
Com efeito, as medidas de índole económica e financeira recentemente publicadas pelo Governo e tendentes à reactivação da economia nacional e a prevista adesão à CEE aconselham a resolução ou atenuamento dos problemas inerentes à conhecida debilidade estrutural das nossas empresas, que só numa perspectiva realista de redimensionamento, quer pela via de cooperação interempresas, ou dos projectos de investimento industrial correctamente dimensionados à partida, se poderá realizar.
Nestes termos, determina-se:
1 - São consideradas pequenas e médias empresas industriais, nos termos e para os efeitos previsto no Decreto-Lei 51/75, de 7 de Fevereiro, todas as empresas que, exercendo actividades predominantemente extractivas ou transformadoras incluídas na lista anexa a este despacho, preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
1.1 - Empreguem mais de 5 e não mais de 400 pessoas;
1.2 - Não ultrapassem os 150000 contos de vendas anuais;
1.3 - Não possuam nem sejam possuídas em mais de 50% por outra empresa ou não sejam possuídas por accionista, sócio ou conjunto de sócios, que simultaneamente detenham mais de 50% do capital da empresa em causa e de outra empresa, salvo se, em ambos os casos, as empresas envolvidas, tomadas em conjunto, se enquadrem nas condições dos parágrafos 1.1 e 1.2.
2 - Para efeito do disposto no n.º 1, entende-se:
2.1 - Por actividade predominante aquela que represente 50% ou mais da facturação bruta total da empresa no exercício anterior, podendo, todavia, considerar-se o valor médio de facturação dos dois últimos exercícios sempre que a natureza das actividades da empresa o justifique;
2.2 - Por pessoal empregado, além dos trabalhadores permanentes, os trabalhadores eventuais que tenham laborado pelo menos 50% dos dias úteis do ano anterior, bem como os sócios da empresa que nela exerçam a sua actividade a tempo completo, devendo essas situações ser comprovadas pela apresentação da folha de férias correspondente ao último mês de exercício transacto e ao mês imediatamente anterior ao de apresentação do pedido de apoio;
2.3 - No caso de trabalho em turnos regulares poderá ser atingido o limite de 600 pessoas, mantendo-se o valor de vendas fixado em 1.2;
2.4 - Por vendas anuais a facturação anual bruta da empresa, excluindo o imposto de transacções, se a ele houver lugar.
3 - Podem ainda beneficiar do apoio do Instituto:
3.1 - As empresas que, em resultado da assistência que lhes tenha sido facultada no âmbito de esquemas de reestruturação, deixem de reunir os requisitos que nos termos dos n.os 1 e 2 concorrem para a definição de PME;
3.2 - Os agrupamentos complementares de empresas resultantes de acções colectivas, constituídos de acordo com a legislação em vigor;
3.3 - As empresas com menos de 6 pessoas que entre si estabeleçam acordos de cooperação com vista à realização de finalidades de comum interesse, ou apontem projectos de expansão que venham a preencher os requisitos de PME;
3.4 - As empresas que, não tendo como predominante a actividade industrial, satisfaçam os restantes requisitos caracterizadores de PME e façam prova de que o apoio pretendido se destina exclusivamente àquela actividade, para fins específicos;
3.5 - Às empresas em organização que apresentem projectos viáveis, bem definidos, e nos termos do projecto venham a preencher os requisitos de PME.
4 - Sem prejuízo dos critérios gerais antes enunciados, poderão ser fixados, mediante proposta fundamentada das associações representativas dos diversos sectores industriais ou por iniciativa dos serviços do Instituto, outros limites ou critérios definidores de PME que melhor se ajustem às características técnico-económicas desses sectores de actividade.
5 - A qualidade de PME será comprovada mediante credencial a emitir pelo Instituto.
5.1 - Cabe às empresas interessadas fazer prova dos requisitos indicados, podendo o Instituto recusar a credencial às empresas que não tenham adequados sistemas contabilísticos por forma a conhecer-se a sua estrutura económica e financeira.
5.2 - Mediante solicitação das empresas interessadas, poderá o IAPMEI emitir informação adicional traduzida em indicadores que permitam avaliar da capacidade técnica e financeira da empresa para determinadas finalidades.
5.3 - Em caso de falsas declarações, poderá o Instituto excluir temporariamente a empresa de quaisquer benefícios no âmbito das suas atribuições, independentemente de outras sanções que ao caso couberem.
5.4 - Para os efeitos do n.º 3, poderá o Instituto emitir credenciais especiais.
6 - Ficam revogados os despachos do Ministro da Indústria e Tecnologia de 24 de Outubro de 1975, publicado no Diário do Governo, de 7 de Novembro de 1975, e de 2 de Dezembro de 1975, publicado no Diário do Governo, de 22 de Dezembro de 1975.
7 - As dúvidas suscitadas pela interpretação das disposições do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia.
Ministério da Indústria e Tecnologia, 22 de Setembro de 1977. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa.
ANEXO
Indústrias extractivas e transformadoras conforme CAE 1964
(ver documento original) O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa.