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Despacho Normativo 91/80, de 15 de Março

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Sumário

Altera o ponto 1.2 do Despacho Normativo n.º 199/77, de 14 de Outubro (define pequena e média empresa industrial).

Texto do documento

Despacho Normativo 91/80

O Despacho Normativo 199/77, de 14 de Outubro, fixou, entre outros, como requisito caracterizador da pequena e média empresa um volume de vendas anual até ao montante de 150000 contos.

Porém, decorridos mais de dois anos após a publicação daquele despacho, encontra-se manifestamente desactualizado o referido limite, levando a que, na prática, não possam ser classificadas como PME muitas empresas que anteriormente beneficiavam de tal qualificação.

Torna-se, assim, inadiável a sua alteração, para se repor um valor equivalente, sem prejuízo de, oportunamente, se vir a proceder à completa reformulação desta matéria, face à experiência já obtida e às orientações a fixar no campo da política industrial.

Nestes termos, determina-se:

O ponto 1.2 do Despacho Normativo 199/77, de 14 de Outubro, relativo à classificação de pequena e média empresa industrial, passa a ter a seguinte redacção:

1.2 - Não ultrapassem os 225000 contos de vendas anuais.

Ministério da Indústria e Energia, 25 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado da Indústria Transformadora, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/15/plain-31196.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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