Refira-se também que, por razões de ordem conjuntural, foi publicado em 11 de Dezembro de 1974 um despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia permitindo que fosse afectado a operações de financiamento corrente parte do montante anteriormente atribuído ao Instituto para concessão de avales a operações relativas a investimentos em capital fixo.
Se bem que a situação conjuntural se mostre ainda particularmente difícil, entende-se que, no âmbito de uma correcta política de apoio às PME, os financiamentos privilegiados a estas destinados se deverão inserir numa linha de acção que vise prioritariamente promover a reestruturação ou reconversão destas mesmas empresas. Para além disso, reconhece-se também a necessidade de estimular a criação de novas unidades industriais e simultaneamente apoiar acções com vista à modernização das existentes.
Sendo assim, deverá o Instituto centrar predominantemente a sua acção no âmbito das atribuições de natureza técnica e estrutural que lhe são cometidas pela sua lei orgânica, libertando-se progressivamente da concessão de avales para efeitos de obtenção de financiamento corrente, que, pela sua natureza, tenderá a ser efectuado pelos bancos nas condições usuais.
Nestes termos, determina-se:
1.º - 1. Os avales a prestar pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais - IAPMEI, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 51/75, de 7 de Fevereiro, serão, em princípio, para garantia de créditos de investimentos em capital fixo, reorganização e reestruturação financeira.
2. Transitoriamente, e dentro dos limites adiante referidos, poderão beneficiar de aval do Instituto os créditos de fundo de maneio, para pré-financiamento de encomendas comprovadas, aquisição de matérias-primas e pré-financiamento de campanha.
2.º - 1. Os avales serão prestados em nome das empresas e a favor das instituições que concedam o crédito.
2. A prestação dos avales far-se-á por meio de um certificado de aval a emitir pelo Instituto e que será assinado pelo presidente do seu conselho de administração.
3. O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais e a Direcção-Geral da Fazenda Pública estabelecerão o modelo dos certificados de aval, do qual constarão, com precisão, a natureza, o montante e o âmbito das responsabilidades assumidas pelo Instituto, fazendo-se expressa referência às condições de concessão estabelecidas pela entidade financiadora.
3.º Os avales a conceder nos termos do presente despacho serão reduzidos proporcional e progressivamente na medida em que for sendo amortizado o crédito concedido.
4.º - 1. As responsabilidades do Instituto por avales não poderão ultrapassar 5000 contos por empresa.
2. As responsabilidades por avales para garantia de créditos de pré-financiamento de encomendas comprovadas, aquisição de matérias-primas e pré-financiamento de campanha não poderão ultrapassar 1500 contos por empresa, nem exceder 50% do crédito correspondente.
3. No caso de projectos de acções colectivas, envolvendo, portanto, várias PME, a responsabilidade por aval do Instituto não poderá ultrapassar o quantitativo que resulta da afectação do montante de 5000 contos a cada empresa, com um limite máximo de 20000 contos.
4. Tratando-se de financiamentos a empresas que venham a instalar-se em parques industriais, sujeitos à disciplina do Decreto-Lei 133/73, de 28 de Março, as responsabilidades por aval do Instituto poderão ultrapassar os limites máximos fixados nos parágrafos 1 e 2.
5. A aplicação do disposto nos parágrafos 3 e 4 para quantitativos superiores a 5000 contos dependerá de aprovação prévia e expressa dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia e respeita apenas à execução do referido projecto.
5.º - 1. Os pedidos de concessão de aval, a apresentar pelas instituições de crédito ao Instituto, deverão ser acompanhados dos elementos necessários à completa identificação da empresa e actividade desenvolvida, à apreciação da sua situação económica e financeira, à análise de viabilidade técnico-económica do investimento proposto, bem como ao conhecimento integral e justificado das condições e dos termos em que é concedido o crédito a avalizar e da sua projectada aplicação.
2. O pedido de concessão de aval será acompanhado de documento comprovativo de aceitação das condições de financiamento por parte da empresa.
3. O Instituto poderá solicitar à empresa, bem como à entidade financiadora, os elementos complementares que julgue necessários.
6.º - 1. Aprovada a concessão de aval, nos termos dos artigos 6.º, alínea a), e 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei 51/75, de 7 de Fevereiro, será a deliberação comunicada, por cópia, ao Ministro das Finanças até ao dia útil seguinte ao da sua aprovação, tornando-se executória se não houver qualquer comunicação do Ministro em contrário dentro do prazo de cinco dias, a contar da recepção da referida deliberação.
2. Decorrido que seja este prazo, o Instituto emitirá um certificado de aval cujo original será entregue a entidade financiadora, ficando cópia na posse do Instituto e da Direcção-Geral da Fazenda Pública.
7.º Os certificados de aval não subsistirão se no prazo de trinta dias, a partir da data em que forem emitidos, não for dado início à operação por parte da empresa.
8.º - 1. Durante a vigência do aval, qualquer das entidades referidas no parágrafo 1 do n.º 2.º do presente despacho é obrigada a prestar com exactidão todas as informações e a facultar todos os elementos que, tendo relação com o referido aval, lhe sejam solicitados pelo Instituto.
2. O Instituto poderá exigir à empresa o envio de relatórios nos prazos e termos a definir em cada caso.
3. No caso de não cumprimento injustificado das condições impostas ou de falsas declarações prestadas pelas empresas, poderá o Instituto declarar imediatamente exigível o crédito garantido e excluir temporariamente a empresa de quaisquer benefícios no âmbito das suas atribuições.
9.º - 1. As entidades financiadoras informarão o Instituto das situações de incumprimento dentro dos três meses seguintes à data da sua verificação, demostrando que desenvolveram os devidos esforços para obter satisfação por parte do mutuário.
2. A Direcção-Geral da Fazenda Pública procederá aos pagamentos devidos em razão do funcionamento dos vales prestados no prazo máximo de três meses, a contar da data de comunicação pela instituição de crédito da situação de incumprimento.
3. A importância a liquidar à instituição de crédito não poderá exceder, em qualquer caso, o montante avalizado no momento do vencimento do crédito.
4. Em casos devidamente justificados, poderá a entidade financiadora acordar com o Instituto na prorrogação do prazo de pagamento de prestações devidas ou na alteração do esquema de reembolso inicialmente fixado.
10.º Uma vez efectuada a liquidação de quaisquer responsabilidades por avales a créditos, o Estado fica sub-rogado nestes e nos direitos acessórios da instituição reembolsada sobre o avalizado.
11.º O limite máximo das responsabilidades do Instituto por avales a créditos será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, sob proposta do Instituto, sendo desde já fixado o montante de 1 milhão de contos.
12.º Ficam revogados os despachos conjuntos dos Ministros das Finanças e da Economia de 19 de Julho, de 29 de Agosto e de 11 de Dezembro de 1974.
13.º Este despacho entra imediatamente em vigor.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia, 10 de Fevereiro de 1976. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.