A actualização da classificação de pequena e média empresa industrial tem vindo a verificar-se com alguma regularidade, designadamente por força da depreciação dos valores monetários que integram a referida classificação e tendo ainda em vista outros ajustamentos tidos como oportunos.
Face às orientações da política de apoio à actividade económica prosseguida, considera-se estarem reunidas as condições para se proceder a uma nova revisão da classificação de pequena e média empresa.
Assim, para além de se actualizar o volume anual de vendas, alarga-se o âmbito de intervenção do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI) a outros sectores de actividade económica, bem como às empresas com menos de seis trabalhadores.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 29.º do Decreto-Lei 51/75, de 7 de Fevereiro, determina-se:
1 - São consideradas pequenas e médias empresas industriais, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 51/75, de 7 de Fevereiro, todas as empresas que, exercendo actividades predominantemente extractivas e transformadoras constantes do anexo a este despacho, preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
1.1 - Empreguem até 500 trabalhadores;
1.2 - Não ultrapassem 1250000 contos de vendas anuais;
1.3 - Não possuam nem sejam possuídas em mais de 50% por outra empresa que ultrapasse qualquer dos limites definidos nos n.os 1.1 e 1.2 anteriores;
1.4 - O requisito previsto no n.º 1.3 não obsta à classificação como pequena e média empresa industrial se, em qualquer dos casos, as empresas envolvidas, tomadas em conjunto, se enquadrarem nas condições dos n.os 1.1 e 1.2.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 entende-se:
2.1 - Por actividade predominante aquela que represente 50% ou mais das vendas da empresa no exercício anterior;
2.2 - Por pessoal empregado, além dos trabalhadores permanentes, os trabalhadores eventuais que tenham laborado, pelo menos, 50% dos dias úteis do ano anterior, devendo tal situação ser comprovada pela apresentação da folha de férias correspondente ao último mês do exercício transacto e ao mês imediatamente anterior ao da apresentação do pedido de apoio;
2.3 - No caso de trabalho por turnos regulares poderá ser atingido o limite de 600 pessoas, mantendo-se o valor de vendas fixado no n.º 1.2;
2.4 - Por vendas anuais, a facturação anual líquida da empresa.
3 - Podem ainda beneficiar do apoio do Instituto:
3.1 - Os agrupamentos complementares de empresas ou consórcios maioritariamente constituídos por PME, de acordo com a legislação em vigor;
3.2 - As empresas em organização que, nos termos dos respectivos estudos de viabilidade técnico-económicos, venham a preencher os requisitos de PME;
3.3 - As empresas abrangidas por planos sectoriais de reestruturação superiormente aprovados pelo período de tempo que durar a reestruturação e com essa finalidade, ainda que tais empresas não reúnam os requisitos que, nos termos dos n.os 1 e 2, concorrem para a definição de PME;
3.4 - As empresas de serviços incluídas nas classes 832 e 833 da CAE, cuja actividade o IAPMEI considere de interesse para o desenvolvimento da indústria nacional e que preencham os demais requisitos caracterizadores de PME;
3.5 - As empresas que, não tendo como predominante a actividade industrial, satisfaçam os restantes requisitos caracterizadores de PME e façam prova de que o apoio pretendido se destina exclusivamente àquela actividade para fins específicos;
3.6 - As empresas comerciais que se integrem em programas específicos a definir por despacho do Ministro da Indústria e Comércio, que igualmente fixará os respectivos requisitos de classificação.
4 - A qualidade de PME será comprovada mediante credencial a emitir pelo IAPMEI.
5 - Mediante solicitação das empresas interessadas poderá o IAPMEI certificar indicadores que permitam avaliar da capacidade técnica, económica e financeira da empresa para determinadas finalidades.
6 - Cabe às empresas interessadas fazer prova dos requisitos indicados, podendo o Instituto recusar a credencial às empresas que não tenham adequados sistemas contabilísticos.
7 - Em caso de falsas declarações poderá o Instituto excluir temporariamente a empresa de quaisquer benefícios, no âmbito das suas atribuições, independentemente de outras sanções que ao caso couberem.
8 - Os montantes previstos no n.º 1.2 deste despacho serão revistos no início de cada ano, com base numa taxa de actualização, que será calculada a partir do índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, e referida aos doze meses do ano anterior.
8.1 - A taxa de actualização será obtida através do quociente entre os índices de preços relativos ao mês de Dezembro do último ano e ao mês homólogo do ano anterior.
8.2 - Os montantes que resultarem da aplicação da taxa de actualização referida no número anterior serão arredondados por excesso, por forma que sejam expressos em valores múltiplos de 25000 contos.
9 - Fica revogado o Despacho Normativo 90/84, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo 35/86, de 10 de Maio.
Ministério da Indústria e Comércio, 29 de Abril de 1987. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.
ANEXO
Indústrias extractivas e transformadoras, conforme CAE 1973
(ver documento original)