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Despacho DD4450, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Determina em que condições podem ser atribuídas bonificações de juros aos financiamentos a conceder a pequenas e médias empresas.

Texto do documento

Despacho

Na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 51/75, de 7 de Fevereiro, prevê-se que o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI) poderá «tomar a seu cargo parte dos custos de financiamento que as empresas deveriam normalmente suportar, incluindo a compensação de juros de empréstimos».

Por outro lado, o n.º 2 daquele mesmo artigo esclarece que «a compensação de juros prevista na alínea b) do número anterior será feita dentro de limites globais a estabelecer anualmente e de acordo com as normas, nomeadamente de natureza sectorial ou regional, a fixar para cada ano por despacho dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia».

Estando assim clara e legalmente definida a competência do IAPMEI em matéria de bonificação de juros de empréstimos concedidos às PME pelas instituições de crédito, determina-se o seguinte:

1 - Aos financiamentos a conceder a pequenas e médias empresas poderão ser atribuídas bonificações de juros desde que essas operações tenham determinados objectivos específicos, nomeadamente:

Aquisição de equipamento de fabrico nacional;

Constituição de agrupamentos complementares de empresas e de cooperativas de produção;

Acções colectivas de âmbito regional;

Criação ou manutenção de volumes significativos de emprego;

Outras acções concretas desencadeadas por iniciativa ou com o apoio do IAPMEI e superiormente aprovadas pelo Governo.

2 - A compensação de juros será atribuída a financiamentos destinados a capital fixo, neles podendo ser incluída uma parcela aplicável a capital circulante permanente.

3 - Não será feita distinção, para efeito de bonificação de juros, entre financiamentos com ou sem aval do Estado.

4 - Por razões de facilidade processual e administrativa, o pagamento do bónus será feito directamente à instituição de crédito financiadora, que creditará a empresa beneficiada pelo respectivo montante.

5 - Relativamente a uma mesma operação de financiamento, a bonificação de juros a prestar eventualmente não poderá ultrapassar o prazo máximo de três anos, mesmo que o prazo estipulado para a operação bonificada seja superior.

6 - Relativamente a cada operação, o bónus a conceder pelo IAPMEI não poderá ultrapassar 3%.

7 - Caberá ao conselho de administração do IAPMEI fixar as regras de tramitação a seguir nos pedidos de concessão de bónus, tendo em conta o disposto no presente despacho.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia, 5 de Janeiro de 1976. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/11/plain-223623.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-07 - Decreto-Lei 51/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Cria o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais e define a sua competência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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