Por outro lado, o n.º 2 daquele mesmo artigo esclarece que «a compensação de juros prevista na alínea b) do número anterior será feita dentro de limites globais a estabelecer anualmente e de acordo com as normas, nomeadamente de natureza sectorial ou regional, a fixar para cada ano por despacho dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia».
Estando assim clara e legalmente definida a competência do IAPMEI em matéria de bonificação de juros de empréstimos concedidos às PME pelas instituições de crédito, determina-se o seguinte:
1 - Aos financiamentos a conceder a pequenas e médias empresas poderão ser atribuídas bonificações de juros desde que essas operações tenham determinados objectivos específicos, nomeadamente:
Aquisição de equipamento de fabrico nacional;
Constituição de agrupamentos complementares de empresas e de cooperativas de produção;
Acções colectivas de âmbito regional;
Criação ou manutenção de volumes significativos de emprego;
Outras acções concretas desencadeadas por iniciativa ou com o apoio do IAPMEI e superiormente aprovadas pelo Governo.
2 - A compensação de juros será atribuída a financiamentos destinados a capital fixo, neles podendo ser incluída uma parcela aplicável a capital circulante permanente.
3 - Não será feita distinção, para efeito de bonificação de juros, entre financiamentos com ou sem aval do Estado.
4 - Por razões de facilidade processual e administrativa, o pagamento do bónus será feito directamente à instituição de crédito financiadora, que creditará a empresa beneficiada pelo respectivo montante.
5 - Relativamente a uma mesma operação de financiamento, a bonificação de juros a prestar eventualmente não poderá ultrapassar o prazo máximo de três anos, mesmo que o prazo estipulado para a operação bonificada seja superior.
6 - Relativamente a cada operação, o bónus a conceder pelo IAPMEI não poderá ultrapassar 3%.
7 - Caberá ao conselho de administração do IAPMEI fixar as regras de tramitação a seguir nos pedidos de concessão de bónus, tendo em conta o disposto no presente despacho.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia, 5 de Janeiro de 1976. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.