Despacho Normativo 35/86
Ao abrigo do artigo 29.º do Decreto-Lei 51/75, de 7 de Fevereiro, determino:
1 - Os montantes previstos, respectivamente, nos n.os 1.2 e 4.8 do Despacho Normativo 90/84, de 24 de Abril, são anualmente revistos com base numa taxa de actualização que será igual à taxa de inflação calculada a partir do índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado pelo INE, e referida aos doze meses do ano anterior.
2 - A taxa de inflação será obtida através do quociente entre os índices de preços relativos ao mês de Dezembro do último ano e ao mês homólogo anterior.
3 - Os montantes que resultarem da aplicação da taxa de actualização referida no número anterior serão arredondados, por excesso, por forma que sejam expressos em valores múltiplos de 25000 contos.
4 - Fica revogado o Despacho Normativo 43/85, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, de 12 de Junho de 1985.
Ministério da Indústria e Comércio, 24 de Abril de 1986. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.